Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM DA CUNHA OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803087-82.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE suscitada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. nos autos do cumprimento de sentença movido por JOAQUIM DA CUNHA OLIVEIRA, ambos já qualificados, objetivando, em síntese, o reconhecimento do excesso de execução em razão da prescrição das parcelas anteriores a julho de 2017. Alega o executado que o exequente incluiu em seus cálculos parcelas vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2018; contudo, as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação — ou seja, anteriores a julho de 2017 — encontram-se prescritas. Intimado, o exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de inexistir a prescrição alegada (ID 78291728). É breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, impende salientar que a exceção de pré-executividade consubstancia medida de caráter excepcional, cabível unicamente nas hipóteses em que a matéria suscitada diz respeito a questão de ordem pública e prescinde de dilação probatória, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) Superadas as questões iniciais, passo aos exames das alegações do executado. No caso em análise, a alegação de que a execução abrange verbas já prescritas está fundada em prova exclusivamente documental, consistente na sentença de primeiro grau (ID 45645608) e no acórdão subsequente (ID 73992821), ambos juntados aos autos e dotados de fé pública, o que dispensa qualquer instrução adicional. Portanto, a via eleita mostra-se adequada para a apreciação da pretensão. O executado afirma que, no contrato de empréstimo consignado firmado em 26/02/2014 — por se tratar de obrigação de trato sucessivo —, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estariam prescritas. Como a demanda foi ajuizada em 18/07/2022, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a julho de 2017 e, consequentemente, o reconhecimento do excesso na execução apresentada pelo exequente. Analisando os autos, verifica-se que o executado, ainda na fase de conhecimento, alegou a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Em seguida, a sentença de ID 45645608 reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 18/07/2017, sem prejuízo da declaração de nulidade do contrato de empréstimo, tendo julgado improcedente o pedido. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, limitando suas alegações à declaração de nulidade do contrato, sem suscitar a matéria prescricional. A decisão terminativa (ID 63540261) reformou a sentença, reconhecendo a nulidade do contrato e determinando a repetição do indébito, além de fixar indenização por danos morais. Contudo, não houve exame sobre a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Diante disso, entendo que a controvérsia acerca da exclusão das parcelas prescritas dos cálculos executados deve ser analisada à luz dos limites do efeito devolutivo da apelação, que define o âmbito de conhecimento da matéria submetida ao Tribunal, especialmente no tocante às questões que, embora decididas em primeira instância, não foram objeto de impugnação pelo recorrente. A decisão do segundo grau (ID 63540261), ao reformar a sentença e acolher o mérito relativo à nulidade contratual, atuou dentro dos limites do efeito devolutivo delineado pelo recurso. Como a matéria prescricional não foi devolvida ao Tribunal, esta não poderia ter sido analisada. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum e a estabilidade das decisões judiciais impõem que a execução observe a coisa julgada parcial formada quanto à prescrição. Admitir que o cumprimento de sentença inclua verbas já definitivamente declaradas prescritas configuraria violação à coisa julgada material. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL – Apelante que sustentou, em sede de Recurso Especial, a impossibilidade de cumulação da multa moratória com os lucros cessantes pleiteados, tendo a Colenda Corte Superior determinado a realização de novo julgamento sobre o tema – Capítulo da sentença, todavia, já abrangido pela coisa julgada material, porquanto não impugnado no recurso de apelação – Inviável o pronunciamento sobre matéria não devolvida ao conhecimento deste Tribunal pelo recurso de apelação, devendo-se aplicar o brocardo romano "tantum devolutum quantum appellatum", consagrado no art. 1.013 do Código de Processo Civil – Acórdão mantido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10492816420218260100 São Paulo, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 26/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Desse modo, a determinação de repetição do indébito limita-se às parcelas não alcançadas pela prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau, isto é, às parcelas posteriores a 18/07/2017. Assim, assiste razão ao executado ao requerer a exclusão das parcelas anteriores a essa data. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS. EXECUÇÃO DE VERBAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. A sentença exequenda determinou expressamente a observância da prescrição quinquenal, limitando o pagamento das verbas às parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (novembro/2021). Em observância à coisa julgada, as parcelas anteriores a novembro de 2016 encontram-se prescritas e não podem integrar o cálculo executivo. O cálculo homologado em primeiro grau incluiu indevidamente as parcelas referentes a fevereiro a outubro de 2016, afrontando os limites fixados na sentença transitada em julgado. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial), o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, quando houver redução do montante executado. Recurso provido para acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo Estado de MS. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20008001320258120000 Paranaíba, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2025) Portanto, é imperioso reconhecer o excesso de execução, determinando-se a exclusão dos valores indevidamente incluídos no cálculo apresentado pelo exequente. Quanto à condenação em honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ, a qual está orientada no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no caso em que o acolhimento da exceção de pré- executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar n a extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, para determinar a exclusão das parcelas prescritas anteriores a 18/07/2017 dos cálculos do exequentes. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, observando a exclusão das parcelas prescritas e incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para requerer o que entender de direito para a continuidade da execução. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção de pré-executividade, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri