Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA LUISA Nome: EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA LUISA Endereço: PRISCO MEDEIROS, 1866, ININGA, TERESINA - PI - CEP: 64049-620
EXECUTADO: IVANA KELLY CAVALCANTE LEITE REIS Nome: IVANA KELLY CAVALCANTE LEITE REIS Endereço: Rua Prisco Medeiros, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64049-620 MANDADO O(a) Dr.(a)Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802459-83.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] Defiro o pedido de execução, uma vez que o crédito cobrado se refere a despesas condominiais previstas na convenção do condomínio e fixadas conforme planilha orçamentária aprovada pelos condôminos. O débito encontra-se vencido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 7.026,10 (sete mil vinte e seis reais e dez centavos) indicado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Obs: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa para o valor de R$ 7.026,10 (sete mil vinte e seis reais e dez centavos), (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC, excluída assim, as despesas de cobrança. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090217394600600000076434827 1. Petição inicial Petição (outras) 25090217394659500000076434830 2. Procuração Procuração 25090217394717200000076434832 3. Subestabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25090217394775700000076434833 4. Planilha de débitos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090217394832900000076435835 5. Boletos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090217394895000000076435836 6. Ata de assembleia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090217394957900000076435837 7. Convenção DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090217395026100000076435838 9. Planilha orçamentária DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090217395091000000076435839 10. Documentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090217395148500000076435840 Certidão Certidão 25102408595070600000079214660 Intimação Intimação 25102408595070600000079214660 Intimação Intimação 25102408595070600000079214660 Certidão Certidão 26011211415155200000082521719 Sistema Sistema 26011211422770700000082521725 Petição (outras) Petição (outras) 26020512002047100000083830106 PEDIDO DE JUNTADA- EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA LUISA Petição (outras) 26020512002053600000083830110 PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020512002057500000083830113 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.