Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA GOMES DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803593-61.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Francisca Gomes de Sousa em face do Banco Bradesco S.A. Diante da divergência apresentada pelas partes quanto aos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, nos termos do despacho de Id. 69868923. Em Id. 78866782, foi juntado o laudo contábil elaborado pela Contadoria. Intimadas, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados. A decisão de Id. 80644243 homologou os cálculos e determinou a intimação da parte executada para proceder ao adimplemento da obrigação. Regularmente intimada, a parte executada realizou o pagamento, conforme comprovante juntado no Id. 81810592. Diante disso, considerando a satisfação da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos alvarás, observando-se a seguinte destinação: a) Em favor do advogado Dr. Eduardo Martins Vieira, OAB/PI nº 15.843, o valor de R$ 1.773,09 (mil setecentos e setenta e três reais e nove centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais; b) Em favor da parte autora Francisca Gomes de Sousa, o valor de R$ 11.820,63 (onze mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e três centavos), referente ao valor principal da condenação; Quanto ao levantamento dos valores, deverá ser realizado pessoalmente pelos interessados, devendo comparecerem à agência bancária munidos dos alvarás disponibilizados nos autos, para efetuar o saque ou realizar a transferência dos valores, conforme sua conveniência, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Expedientes necessários. Após, procedidas as formalidades legais, arquivem-se os autos mediante baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos