Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA FONTENELE DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUÍS CORREIA, 17 de março de 2026. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801740-96.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
18/03/2026, 00:00
Publicação
04/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801740-96.2023.8.18.0059.
AUTORA: LUZIA FONTENELE DE OLIVEIRA PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/CPEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA FONTENELE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do conhecimento da advogada que subscreveu a petição inicial, da eventual outorga de poderes à profissional e da ciência quanto aos processos em trâmite nesta comarca. (ID. 52656102) Certidão do Oficial de Justiça em cumprimento à decisão. (ID. 68402031) É o breve relatório. Decido. A situação se insere no contexto das denominadas litigâncias abusivas, nas quais advogados, muitas vezes de forma automatizada, ajuízam centenas de demandas sem a devida anuência dos supostos autores, visando lucro indevido com honorários ou acordos rápidos com entes públicos. Em resposta a esse fenômeno, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados e tribunais a adotarem medidas proativas para coibir práticas processuais abusivas, fraudulentas e temerárias, dentre elas: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” Assim, este juízo proferiu o despacho de ID. 52656102, por meio da qual determinou a realização de diligências a fim de que a parte autora informasse: (i) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; (ii) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e (iii) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Luís Correia-PI. Em cumprimento, o oficial de justiça lavrou a certidão de ID. 68402031, consignando as seguintes informações: “[...] em relação ao item 'b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado”, informou que assinou documentos para um advogado resolver' questão de benefício e aposentadoria'; em relação ao item 'c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Luís Correia-PI', informou que não sabia da existência de ações em seu nome em andamento na Comarca de Luís Correia-PI.[...]” Dessa forma, diante da declaração da parte autora, prestada perante o oficial de justiça e formalizada em certidão dotada de fé pública, no sentido de desconhecer a existência da presente demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que a regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Para mais, pontua-se que, não tendo a parte autora ratificado o mandato supostamente outorgado à advogada subscritora da peça inicial, impõe-se a condenação da causídica ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. Nesse mesmo sentido, tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se observa do julgado a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, extinta sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente de irregularidade na representação processual. A sentença também revogou a gratuidade de justiça e condenou as advogadas subscritoras da inicial ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de mandato válido configura vício de representação processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) se a condenação das advogadas ao pagamento das custas processuais é juridicamente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade postulatória e a regularidade da representação processual constituem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo imprescindíveis para a análise do mérito da ação. 4. O comparecimento pessoal da autora ao juízo e sua declaração de desconhecimento da demanda, das advogadas que a representavam e do instrumento procuratório evidencia vício de consentimento, tornando a procuração inválida. 5. O vício na representação caracteriza a inexistência de pressuposto essencial ao desenvolvimento do processo, justificando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. Nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, o advogado que atua sem poderes de representação válidos responde pelas despesas processuais e por eventuais perdas e danos. No caso, constatada a irregularidade do mandato, a condenação das advogadas às custas processuais se justifica. 7. A prática de demandas reiteradas sem a anuência efetiva das partes revela abuso do direito de ação e caracteriza litigância predatória, que deve ser coibida pelo Judiciário para assegurar o bom funcionamento da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de mandato válido caracteriza vício de representação processual, inviabilizando o desenvolvimento válido do processo e ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. O advogado que atua sem habilitação regular e sem ratificação válida responde pelos encargos sucumbenciais nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 2º; 104, § 2º; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: • TJPR, Apelação Cível n. 0000777-08.2020.8.16.0181, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 27.03.2023. TJMG, AC n. 50015953320198130393, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 07.10.2021. TJPA, Apelação Cível n. 0800275-17.2020.8.14.0076, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 21.03.2023. (TJ-PI, 0800095-42.2024.8.18.0078, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 12/03/2025) (g. n.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, V, do CPC, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de legitimidade e vício de representação processual, determinando: 1. Oficie-se à OAB/PI, encaminhando cópias desta sentença e da certidão do Oficial de Justiça, para apuração de indícios de captação indevida de clientela e outras irregularidades ético-disciplinares. Condeno a advogada Francilia Lacerda Dantas, inscrita na OAB/PI sob o nº 11.754, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II – Considerando a não ocorrência da triangulação processual, reputa-se desnecessária a intimação para apresentação de contrarrazões. III - Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120713172573800000047363107 111430186 Petição (outras) 23120713172579200000047363133 PROCURAÇÃO Procuração 23120713172587000000047363635 DOC E HIPOSUFICIÊNCIA Documentos 23120713172592700000047363637 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120713172610900000047363638 Detalhes da reclamação-BANCO DO BRASIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120713172615900000047363640 Certidão Certidão 23120809234661500000047389054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120809242806500000047389057 Intimação Intimação 23120809242806500000047389057 Petição Petição (outras) 24020813110100200000049440715 RESPOST. DESP. - 0801740-96.2023.8.18.0059 Petição (outras) 24020813110103800000049440723 Sistema Sistema 24020814074926300000049447080 Despacho Despacho 24021614255202800000049525018 Despacho Despacho 24021614255202800000049525018 Intimação Intimação 24081213513494900000057913983 Sistema Sistema 24081213514208500000057914785 Intimação Intimação 24081213513494900000057913983 Cumprida de ato positivo Diligência 24121613140202900000063981748 Nota de ciente de LUZIA FONTENELE DE OLIVEIRA Diligência 24121613140235100000063981750 Sistema Sistema 25072112345882900000074128745
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:59
Publicação
13/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801740-96.2023.8.18.0059.
AUTORA: LUZIA FONTENELE DE OLIVEIRA PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/CPEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA FONTENELE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do conhecimento da advogada que subscreveu a petição inicial, da eventual outorga de poderes à profissional e da ciência quanto aos processos em trâmite nesta comarca. (ID. 52656102) Certidão do Oficial de Justiça em cumprimento à decisão. (ID. 68402031) É o breve relatório. Decido. A situação se insere no contexto das denominadas litigâncias abusivas, nas quais advogados, muitas vezes de forma automatizada, ajuízam centenas de demandas sem a devida anuência dos supostos autores, visando lucro indevido com honorários ou acordos rápidos com entes públicos. Em resposta a esse fenômeno, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados e tribunais a adotarem medidas proativas para coibir práticas processuais abusivas, fraudulentas e temerárias, dentre elas: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” Assim, este juízo proferiu o despacho de ID. 52656102, por meio da qual determinou a realização de diligências a fim de que a parte autora informasse: (i) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; (ii) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e (iii) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Luís Correia-PI. Em cumprimento, o oficial de justiça lavrou a certidão de ID. 68402031, consignando as seguintes informações: “[...] em relação ao item 'b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado”, informou que assinou documentos para um advogado resolver' questão de benefício e aposentadoria'; em relação ao item 'c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Luís Correia-PI', informou que não sabia da existência de ações em seu nome em andamento na Comarca de Luís Correia-PI.[...]” Dessa forma, diante da declaração da parte autora, prestada perante o oficial de justiça e formalizada em certidão dotada de fé pública, no sentido de desconhecer a existência da presente demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que a regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Para mais, pontua-se que, não tendo a parte autora ratificado o mandato supostamente outorgado à advogada subscritora da peça inicial, impõe-se a condenação da causídica ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. Nesse mesmo sentido, tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se observa do julgado a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, extinta sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente de irregularidade na representação processual. A sentença também revogou a gratuidade de justiça e condenou as advogadas subscritoras da inicial ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de mandato válido configura vício de representação processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) se a condenação das advogadas ao pagamento das custas processuais é juridicamente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade postulatória e a regularidade da representação processual constituem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo imprescindíveis para a análise do mérito da ação. 4. O comparecimento pessoal da autora ao juízo e sua declaração de desconhecimento da demanda, das advogadas que a representavam e do instrumento procuratório evidencia vício de consentimento, tornando a procuração inválida. 5. O vício na representação caracteriza a inexistência de pressuposto essencial ao desenvolvimento do processo, justificando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. Nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, o advogado que atua sem poderes de representação válidos responde pelas despesas processuais e por eventuais perdas e danos. No caso, constatada a irregularidade do mandato, a condenação das advogadas às custas processuais se justifica. 7. A prática de demandas reiteradas sem a anuência efetiva das partes revela abuso do direito de ação e caracteriza litigância predatória, que deve ser coibida pelo Judiciário para assegurar o bom funcionamento da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de mandato válido caracteriza vício de representação processual, inviabilizando o desenvolvimento válido do processo e ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. O advogado que atua sem habilitação regular e sem ratificação válida responde pelos encargos sucumbenciais nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 2º; 104, § 2º; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: • TJPR, Apelação Cível n. 0000777-08.2020.8.16.0181, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 27.03.2023. TJMG, AC n. 50015953320198130393, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 07.10.2021. TJPA, Apelação Cível n. 0800275-17.2020.8.14.0076, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 21.03.2023. (TJ-PI, 0800095-42.2024.8.18.0078, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 12/03/2025) (g. n.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, V, do CPC, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de legitimidade e vício de representação processual, determinando: 1. Oficie-se à OAB/PI, encaminhando cópias desta sentença e da certidão do Oficial de Justiça, para apuração de indícios de captação indevida de clientela e outras irregularidades ético-disciplinares. Condeno a advogada Francilia Lacerda Dantas, inscrita na OAB/PI sob o nº 11.754, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II – Considerando a não ocorrência da triangulação processual, reputa-se desnecessária a intimação para apresentação de contrarrazões. III - Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120713172573800000047363107 111430186 Petição (outras) 23120713172579200000047363133 PROCURAÇÃO Procuração 23120713172587000000047363635 DOC E HIPOSUFICIÊNCIA Documentos 23120713172592700000047363637 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120713172610900000047363638 Detalhes da reclamação-BANCO DO BRASIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120713172615900000047363640 Certidão Certidão 23120809234661500000047389054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120809242806500000047389057 Intimação Intimação 23120809242806500000047389057 Petição Petição (outras) 24020813110100200000049440715 RESPOST. DESP. - 0801740-96.2023.8.18.0059 Petição (outras) 24020813110103800000049440723 Sistema Sistema 24020814074926300000049447080 Despacho Despacho 24021614255202800000049525018 Despacho Despacho 24021614255202800000049525018 Intimação Intimação 24081213513494900000057913983 Sistema Sistema 24081213514208500000057914785 Intimação Intimação 24081213513494900000057913983 Cumprida de ato positivo Diligência 24121613140202900000063981748 Nota de ciente de LUZIA FONTENELE DE OLIVEIRA Diligência 24121613140235100000063981750 Sistema Sistema 25072112345882900000074128745
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801740-96.2023.8.18.0059.
AUTORA: LUZIA FONTENELE DE OLIVEIRA PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/CPEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA FONTENELE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do conhecimento da advogada que subscreveu a petição inicial, da eventual outorga de poderes à profissional e da ciência quanto aos processos em trâmite nesta comarca. (ID. 52656102) Certidão do Oficial de Justiça em cumprimento à decisão. (ID. 68402031) É o breve relatório. Decido. A situação se insere no contexto das denominadas litigâncias abusivas, nas quais advogados, muitas vezes de forma automatizada, ajuízam centenas de demandas sem a devida anuência dos supostos autores, visando lucro indevido com honorários ou acordos rápidos com entes públicos. Em resposta a esse fenômeno, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados e tribunais a adotarem medidas proativas para coibir práticas processuais abusivas, fraudulentas e temerárias, dentre elas: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” Assim, este juízo proferiu o despacho de ID. 52656102, por meio da qual determinou a realização de diligências a fim de que a parte autora informasse: (i) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; (ii) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e (iii) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Luís Correia-PI. Em cumprimento, o oficial de justiça lavrou a certidão de ID. 68402031, consignando as seguintes informações: “[...] em relação ao item 'b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado”, informou que assinou documentos para um advogado resolver' questão de benefício e aposentadoria'; em relação ao item 'c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Luís Correia-PI', informou que não sabia da existência de ações em seu nome em andamento na Comarca de Luís Correia-PI.[...]” Dessa forma, diante da declaração da parte autora, prestada perante o oficial de justiça e formalizada em certidão dotada de fé pública, no sentido de desconhecer a existência da presente demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que a regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Para mais, pontua-se que, não tendo a parte autora ratificado o mandato supostamente outorgado à advogada subscritora da peça inicial, impõe-se a condenação da causídica ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. Nesse mesmo sentido, tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se observa do julgado a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, extinta sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente de irregularidade na representação processual. A sentença também revogou a gratuidade de justiça e condenou as advogadas subscritoras da inicial ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de mandato válido configura vício de representação processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) se a condenação das advogadas ao pagamento das custas processuais é juridicamente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade postulatória e a regularidade da representação processual constituem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo imprescindíveis para a análise do mérito da ação. 4. O comparecimento pessoal da autora ao juízo e sua declaração de desconhecimento da demanda, das advogadas que a representavam e do instrumento procuratório evidencia vício de consentimento, tornando a procuração inválida. 5. O vício na representação caracteriza a inexistência de pressuposto essencial ao desenvolvimento do processo, justificando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. Nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, o advogado que atua sem poderes de representação válidos responde pelas despesas processuais e por eventuais perdas e danos. No caso, constatada a irregularidade do mandato, a condenação das advogadas às custas processuais se justifica. 7. A prática de demandas reiteradas sem a anuência efetiva das partes revela abuso do direito de ação e caracteriza litigância predatória, que deve ser coibida pelo Judiciário para assegurar o bom funcionamento da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de mandato válido caracteriza vício de representação processual, inviabilizando o desenvolvimento válido do processo e ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. O advogado que atua sem habilitação regular e sem ratificação válida responde pelos encargos sucumbenciais nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 2º; 104, § 2º; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: • TJPR, Apelação Cível n. 0000777-08.2020.8.16.0181, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 27.03.2023. TJMG, AC n. 50015953320198130393, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 07.10.2021. TJPA, Apelação Cível n. 0800275-17.2020.8.14.0076, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 21.03.2023. (TJ-PI, 0800095-42.2024.8.18.0078, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 12/03/2025) (g. n.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, V, do CPC, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de legitimidade e vício de representação processual, determinando: 1. Oficie-se à OAB/PI, encaminhando cópias desta sentença e da certidão do Oficial de Justiça, para apuração de indícios de captação indevida de clientela e outras irregularidades ético-disciplinares. Condeno a advogada Francilia Lacerda Dantas, inscrita na OAB/PI sob o nº 11.754, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II – Considerando a não ocorrência da triangulação processual, reputa-se desnecessária a intimação para apresentação de contrarrazões. III - Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120713172573800000047363107 111430186 Petição (outras) 23120713172579200000047363133 PROCURAÇÃO Procuração 23120713172587000000047363635 DOC E HIPOSUFICIÊNCIA Documentos 23120713172592700000047363637 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120713172610900000047363638 Detalhes da reclamação-BANCO DO BRASIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120713172615900000047363640 Certidão Certidão 23120809234661500000047389054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120809242806500000047389057 Intimação Intimação 23120809242806500000047389057 Petição Petição (outras) 24020813110100200000049440715 RESPOST. DESP. - 0801740-96.2023.8.18.0059 Petição (outras) 24020813110103800000049440723 Sistema Sistema 24020814074926300000049447080 Despacho Despacho 24021614255202800000049525018 Despacho Despacho 24021614255202800000049525018 Intimação Intimação 24081213513494900000057913983 Sistema Sistema 24081213514208500000057914785 Intimação Intimação 24081213513494900000057913983 Cumprida de ato positivo Diligência 24121613140202900000063981748 Nota de ciente de LUZIA FONTENELE DE OLIVEIRA Diligência 24121613140235100000063981750 Sistema Sistema 25072112345882900000074128745
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:59
Publicação
13/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801740-96.2023.8.18.0059.
AUTORA: LUZIA FONTENELE DE OLIVEIRA PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/CPEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA FONTENELE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do conhecimento da advogada que subscreveu a petição inicial, da eventual outorga de poderes à profissional e da ciência quanto aos processos em trâmite nesta comarca. (ID. 52656102) Certidão do Oficial de Justiça em cumprimento à decisão. (ID. 68402031) É o breve relatório. Decido. A situação se insere no contexto das denominadas litigâncias abusivas, nas quais advogados, muitas vezes de forma automatizada, ajuízam centenas de demandas sem a devida anuência dos supostos autores, visando lucro indevido com honorários ou acordos rápidos com entes públicos. Em resposta a esse fenômeno, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados e tribunais a adotarem medidas proativas para coibir práticas processuais abusivas, fraudulentas e temerárias, dentre elas: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” Assim, este juízo proferiu o despacho de ID. 52656102, por meio da qual determinou a realização de diligências a fim de que a parte autora informasse: (i) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; (ii) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e (iii) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Luís Correia-PI. Em cumprimento, o oficial de justiça lavrou a certidão de ID. 68402031, consignando as seguintes informações: “[...] em relação ao item 'b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado”, informou que assinou documentos para um advogado resolver' questão de benefício e aposentadoria'; em relação ao item 'c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Luís Correia-PI', informou que não sabia da existência de ações em seu nome em andamento na Comarca de Luís Correia-PI.[...]” Dessa forma, diante da declaração da parte autora, prestada perante o oficial de justiça e formalizada em certidão dotada de fé pública, no sentido de desconhecer a existência da presente demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que a regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Para mais, pontua-se que, não tendo a parte autora ratificado o mandato supostamente outorgado à advogada subscritora da peça inicial, impõe-se a condenação da causídica ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. Nesse mesmo sentido, tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se observa do julgado a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, extinta sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente de irregularidade na representação processual. A sentença também revogou a gratuidade de justiça e condenou as advogadas subscritoras da inicial ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de mandato válido configura vício de representação processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) se a condenação das advogadas ao pagamento das custas processuais é juridicamente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade postulatória e a regularidade da representação processual constituem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo imprescindíveis para a análise do mérito da ação. 4. O comparecimento pessoal da autora ao juízo e sua declaração de desconhecimento da demanda, das advogadas que a representavam e do instrumento procuratório evidencia vício de consentimento, tornando a procuração inválida. 5. O vício na representação caracteriza a inexistência de pressuposto essencial ao desenvolvimento do processo, justificando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. Nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, o advogado que atua sem poderes de representação válidos responde pelas despesas processuais e por eventuais perdas e danos. No caso, constatada a irregularidade do mandato, a condenação das advogadas às custas processuais se justifica. 7. A prática de demandas reiteradas sem a anuência efetiva das partes revela abuso do direito de ação e caracteriza litigância predatória, que deve ser coibida pelo Judiciário para assegurar o bom funcionamento da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de mandato válido caracteriza vício de representação processual, inviabilizando o desenvolvimento válido do processo e ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. O advogado que atua sem habilitação regular e sem ratificação válida responde pelos encargos sucumbenciais nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 2º; 104, § 2º; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: • TJPR, Apelação Cível n. 0000777-08.2020.8.16.0181, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 27.03.2023. TJMG, AC n. 50015953320198130393, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 07.10.2021. TJPA, Apelação Cível n. 0800275-17.2020.8.14.0076, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 21.03.2023. (TJ-PI, 0800095-42.2024.8.18.0078, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 12/03/2025) (g. n.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, V, do CPC, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de legitimidade e vício de representação processual, determinando: 1. Oficie-se à OAB/PI, encaminhando cópias desta sentença e da certidão do Oficial de Justiça, para apuração de indícios de captação indevida de clientela e outras irregularidades ético-disciplinares. Condeno a advogada Francilia Lacerda Dantas, inscrita na OAB/PI sob o nº 11.754, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II – Considerando a não ocorrência da triangulação processual, reputa-se desnecessária a intimação para apresentação de contrarrazões. III - Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120713172573800000047363107 111430186 Petição (outras) 23120713172579200000047363133 PROCURAÇÃO Procuração 23120713172587000000047363635 DOC E HIPOSUFICIÊNCIA Documentos 23120713172592700000047363637 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120713172610900000047363638 Detalhes da reclamação-BANCO DO BRASIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120713172615900000047363640 Certidão Certidão 23120809234661500000047389054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120809242806500000047389057 Intimação Intimação 23120809242806500000047389057 Petição Petição (outras) 24020813110100200000049440715 RESPOST. DESP. - 0801740-96.2023.8.18.0059 Petição (outras) 24020813110103800000049440723 Sistema Sistema 24020814074926300000049447080 Despacho Despacho 24021614255202800000049525018 Despacho Despacho 24021614255202800000049525018 Intimação Intimação 24081213513494900000057913983 Sistema Sistema 24081213514208500000057914785 Intimação Intimação 24081213513494900000057913983 Cumprida de ato positivo Diligência 24121613140202900000063981748 Nota de ciente de LUZIA FONTENELE DE OLIVEIRA Diligência 24121613140235100000063981750 Sistema Sistema 25072112345882900000074128745