Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MESAQUE COMPASSO DE MOURA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0762718-14.2023.8.18.0000 Vistos etc. Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial nº 3700112312278, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (honorários contratuais) R$ 7.786,02 R$ 0,00 R$ 1.245,16 R$ 6.540,86 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 749.268.453-34 00 meses Banco do Brasil 1428-1 17.971-X Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 22997207. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MESAQUE COMPASSO DE MOURA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0762718-14.2023.8.18.0000 Vistos etc. Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial nº 3700112312278, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (honorários contratuais) R$ 7.786,02 R$ 0,00 R$ 1.245,16 R$ 6.540,86 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 749.268.453-34 00 meses Banco do Brasil 1428-1 17.971-X Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 22997207. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:18
Erro ou Recusa na Comunicação
09/03/2026, 08:12
Decurso de Prazo
25/02/2026, 08:22
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2026, 08:39
Expedição de documento (incompetência)
09/02/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 11:07
Documento
06/02/2026, 11:06
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:47
Petição
11/12/2025, 10:33
Publicação
04/12/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MESAQUE COMPASSO DE MOURA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0762718-14.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Estado do Piauí não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do crédito preferencial em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MESAQUE COMPASSO DE MOURA R$ 31.144,08 R$ 4.291,76 R$ 3.632,41 R$ 23.219,91 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 274.516.233-00 04 meses Banco do Brasil 11100 16.339-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (honorários contratuais) R$ 7.786,02 R$ 0,00 R$ 1.245,16 R$ 6.540,86 CPF RRA Banco Agência Conta 749.268.453-34 00 meses - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF O cálculo do desconto da Previdência Social foi realizado de acordo com o art. 4°C da LC n°40 e art.4°B da LC n°41, conforme determina art. 5° da Lei n° 7.311/2019,alíquota de 14% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. No que tange ao Imposto de Renda, o cálculo do beneficiário foi elaborado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024. Calculado sobre o valor atualizado, excluído os juros, conforme decisão do recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. RRA total:122 meses. RRA pagamento parcial:4 meses. Alíquota 27,5%. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste requisitório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI