Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO: ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do retorno dos presentes autos, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, já transitados em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento de acordo com portaria 5900/2025. Teresina, 10/05/2026 ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO Oficial Judiciário
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 17:53
Ato ordinatório
10/05/2026, 17:53
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
17/04/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA DINA NASCIMENTO PORTO
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal TERESINA, 15 de abril de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811509-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO: ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do retorno dos presentes autos, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, já transitados em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento de acordo com portaria 5900/2025. Teresina, 10/05/2026 ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO Oficial Judiciário
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 17:53
Ato ordinatório
10/05/2026, 17:53
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
17/04/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA DINA NASCIMENTO PORTO
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal TERESINA, 15 de abril de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811509-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelada: ANA DINA NASCIMENTO PORTO Advogada: Cibelly Alencar Lourenço (OAB/PI 22655) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE FILHA INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811509-79.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV contra sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por ANA DINA NASCIMENTO PORTO, que, na condição de filha inválida, postulou o recebimento do benefício previdenciário em razão do falecimento de sua genitora, servidora pública estadual inativa. A sentença reconheceu o direito à pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, e fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício de pensão por morte na condição de filha inválida; (ii) estabelecer se houve afronta ao princípio da separação dos poderes em razão da concessão judicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a concessão de pensão por morte ao filho inválido desde que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado, não sendo exigida a comprovação de que tenha ocorrido antes da maioridade civil. 4. O art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece presunção relativa de dependência econômica para os filhos inválidos, e no caso concreto não houve produção de prova pela autarquia previdenciária capaz de afastar essa presunção. 5. Os laudos médicos anexados aos autos demonstram que a invalidez da autora remonta ao ano 2000, ou seja, mais de vinte anos antes do falecimento da instituidora da pensão, evidenciando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 6. A atuação do Poder Judiciário no reconhecimento do direito à pensão por morte não configura violação ao princípio da separação dos poderes, por se tratar de controle judicial de ato administrativo que negou benefício em desconformidade com a legislação previdenciária vigente. 7. O controle de legalidade dos atos administrativos pela via judicial constitui expressão da jurisdição constitucional e da proteção a direitos fundamentais, sendo legítima a intervenção judicial nos casos de negativa indevida de benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte ao filho inválido exige apenas a comprovação de que a invalidez antecede o óbito do instituidor do benefício. 2. A presunção de dependência econômica do filho inválido prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 é relativa e só pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 3. O controle judicial de ato administrativo que nega indevidamente benefício previdenciário não viola o princípio da separação dos poderes. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 16, § 4º, e 74; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2013, DJe 07.02.2014; STF, AgR no ARE 1.147.739/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05.11.2019, DJe 29.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 24/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 13432944) interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido Liminar ajuizada por ANA DINA NASCIMENTO PORTO, visando ao reconhecimento do direito à pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, servidora pública estadual inativa. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar outrora deferida, para determinar que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA conceda o benefício de pensão por morte na condição de filha inválida à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (03 de agosto de 2022) até sua efetiva implantação. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais de ID. 25669535, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA alegou a ausência de direito ao benefício postulado pela parte autora/apelada, vez que não foi comprovado que a invalidez é anterior ao óbito do segurado, bem como a violação à separação de poderes. Contrarrazões apresentadas em ID. 25669538 requerendo improvimento ao recurso e a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público indisponível ou valor social qualificado que justifique a intervenção ministerial (ID. 28124844). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminar a ser analisada. III. MÉRITO Conforme relatado, a apelante FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - FUNPREV insurgese contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por ANA DINA NASCIMENTO PORTO, filha maior inválida da servidora falecida, determinando a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (03/08/2022) e condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta a inexistência de direito à pensão, por não haver comprovação de que a invalidez da apelada era anterior ao óbito da instituidora, além de alegada ofensa ao princípio da separação de poderes. Pois bem, sobre a matéria, tem-se que o benefício de pensão por morte encontra guarida no art. 201, I, da Constituição Federal, sendo regulamentado no âmbito do regime geral pela Lei 8.213/91, especialmente em seus arts. 16 e seguintes, bem como no art. 74, que disciplina o termo inicial do benefício: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (...) Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (...) Oportuno consignar, ainda, que na hipótese de dependente inválido, o §4º do art.16 presume sua dependência econômica em relação ao segurado. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, para efeito de concessão da pensão por morte a filho maior inválido, não se exige que a invalidez tenha se manifestado em data anterior à maioridade civil, bastando que a invalidez exista antes do óbito do segurado, o que restou comprovado pelos laudos anexos à inicial que demonstram a presença da invalidez no ano 2000, ou seja, mais de vinte anos antes do falecimento da genitora servidora pública. Além disso, em que pese a presunção de dependência ter natureza relativa (juris tantum), a parte apelante não colacionou aos autos evidências aptas a desconstituir essa presunção. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.3. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014) No caso concreto, os autos exibem comprovação documental da invalidez da apelada, qual seja, doença incapacitante e permanente, bem como sua condição de dependente econômica presumida da instituidora, consoante art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91. Dessa forma, preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão da pensão por morte. Por fim, no que tange ao argumento de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República que visa assegurar a autonomia e a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, tem-se que este não merece prosperar, vez que essa autonomia não impede que o Judiciário exerça o controle jurisdicional dos atos administrativos, sobretudo quando estes envolvem a tutela de direitos fundamentais e estão sujeitos à legalidade estrita, como ocorre com os atos de natureza previdenciária. A jurisprudência é firme no sentido de que não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes o controle judicial de atos administrativos que impliquem a negativa indevida de benefício previdenciário, quando demonstrado que o ato em questão afronta normas legais ou constitucionais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 17.09.2018. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ADI 3.378. REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. LICENÇA AMBIENTAL. REVISÃO DE PROCESSOS. IDENTIFICAÇÃO DE RECURSOS MAL EMPREGADOS. ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO. DECRETO 4.340.2002. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DESRESPEITO. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao entender que cabe ao Poder Judiciário coibir excesso da Administração Pública, decidiu em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF - AgR ARE: 1147739 MA - MARANHÃO 0039396-79.2010.8.10.0001, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-261 29-11-2019) No presente caso, a sentença proferida apenas exerceu o controle judicial sobre um ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário que se revelou contrário às normas legais aplicáveis, notadamente, os arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/91. A atividade jurisdicional, ao reconhecer o direito da autora/apelada à pensão por morte na condição de dependente inválida, não substitui a discricionariedade administrativa, tampouco interfere na conveniência e oportunidade dos atos do Executivo, mas apenas assegura a efetividade de um direito subjetivo já positivado, cuja negativa ensejou lesão a direito tutelado pelo ordenamento jurídico. Portanto, a atuação do Poder Judiciário, neste caso, não se confunde com ingerência indevida em seara alheia, mas constitui expressão legítima da jurisdição constitucional e da proteção de direitos fundamentais. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
5ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 24/02/2026
No dia 24/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais: Denise Aparecida Alves dos Santos, CPF 247.889.928-09 e Cláudia Maria Giro da Silva, CPF 258.559.118-29
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800953-47.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) (APELANTE) e outros
Polo passivo: KAYNARA MARIA CARVALHO DE SIQUEIRA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0811509-79.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE)
Polo passivo: ANA DINA NASCIMENTO PORTO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0823780-86.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ADAO ROBERTO LIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0761251-29.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: LILLIANE SANTOS E SILVA (IMPETRANTE)
Polo passivo: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: à unanimidade, nos termos do voto do (a) Relator (a), REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, indicação equivocada da autoridade coatora, incompetência, ausência de prova pré-constituída e impugnação à justiça gratuita. No mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ proceda à convocação, nomeação e posse de LILLIANE SANTOS E SILVA no cargo de Pedagogo, na vaga reservada a Pessoa com Deficiência (PCD) decorrente da desistência do candidato classificado em primeiro lugar na respectiva lista, observadas as demais formalidades legais e médicas exigidas para o ingresso no cargo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o integral cumprimento da ordem, contados da intimação da presente decisão, com eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado, em razão da natureza mandamental do writ e da presença dos requisitos da tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de suspender a decisão nas hipóteses legais próprias. Por se tratar de mandado de segurança, deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da jurisprudência consolidada, sem prejuízo das custas na forma da lei, respeitada a justiça gratuita deferida à impetrante. Eventual cumprimento de obrigação de fazer com repercussões patrimoniais futuras decorrentes da nomeação deverá observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça, caso sobrevenha fase de liquidação ou execução de verbas devidas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança, por ausência de prova pré-constituída do direito alegado. Com a devida vênia, rejeito esse entendimento pelas razões expostas. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição..
Ordem: 5
Processo nº 0842108-69.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS NERES BARROS (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0764562-96.2023.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA (IMPETRANTE)
Polo passivo: Secretária das Cidades do Estado de Sergipe (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0752098-69.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: LAYANA MORAES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0830050-29.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: DIMAS NESTOR DA COSTA SANTANA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0750196-81.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO DOS ANJOS (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0823420-54.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: TACIANO DE ARAGAO SILVEIRA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0842756-44.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GLORIA TERESA DE SANTANA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 11
Processo nº 0831423-95.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LANA GIOMARA DOS SANTOS FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 12
Processo nº 0766812-68.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MCM SISTEMAS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 13
Processo nº 0751166-18.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE MAGNO SOARES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
26 de fevereiro de 2026.
VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA
Secretária da Sessão
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811509-79.2023.8.18.0140.
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ANA DINA NASCIMENTO PORTO Advogado do(a)
APELADO: CIBELLY ALENCAR LOURENCO - PI20017-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2026 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 24/02/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
5ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 12/12/2025 a 19/12/2025
No dia 12/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0753663-68.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: LUCAS GAEL BARBOSA DE SOUSA SEKEFF LIMA (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: Secretario de Fazenda do Estado do Piaui (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800388-83.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUISA SALES ASSUNCAO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: COLEGIO COC LTDA (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0826639-46.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: YAGO BRUNO CUNHA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800014-05.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE INHUMA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SALGUEIROS LEAL (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0815668-02.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0842626-54.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: RAMIRO GASTON CORTEZ MORENO (APELANTE)
Polo passivo: EVANDRO ALBERTO DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0837960-44.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUICAO DIGITAL LIMITADA (APELANTE)
Polo passivo: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0006311-10.2015.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: JOSE ELIDIO DE SOUSA (IMPETRANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0763488-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0758569-04.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ (AGRAVANTE)
Polo passivo: GILSON CESAR PINHEIRO BORGES (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0759129-43.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI´´ (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0827049-12.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIANO NUNES SANTOS FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0761358-73.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0804734-14.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KELLVEN JAIME ARAUJO VERAS (APELANTE)
Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0809751-75.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FABIO JUNIO SALES SAMPAIO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0821644-92.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE WELLINGTON GOMES (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0000255-65.2016.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800035-20.2024.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800037-95.2021.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0804560-95.2020.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: M. P. DA SILVA NETO COSMETICOS (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0803165-77.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LIDIA MARIA PASSOS (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0757434-54.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITANTE)
Polo passivo: Juiz(a) da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800172-38.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: CRISTIANA DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800211-56.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: BERNARDO RIBEIRO DE CARVALHO FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: Prefeito Municipal de Bom Princípio do Piauí (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0804004-71.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONTROL UP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME (APELANTE)
Polo passivo: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0819136-03.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAQUIM SANTANA NETO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0824625-26.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ADEMAR ALVES DA SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0762330-43.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MONTANA EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0761268-65.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0758223-53.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITANTE)
Polo passivo: Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0847541-83.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: EDIVALDO MORAES E SILVA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0760082-07.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI (AGRAVANTE)
Polo passivo: C E DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0759587-60.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAROLINE MARTINS MOREIRA VIDAL NEIVA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0758114-39.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0819179-03.2025.8.18.0140
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: MARIA ROBERTA MONTEIRO BATISTA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO (RECORRIDO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0836198-32.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0828027-13.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA CONCEICAO DE SOUSA CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0764964-46.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BENEDITO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0756198-04.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800346-12.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Município de Fartura do Piauí (APELANTE)
Polo passivo: 2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800933-44.2020.8.18.0039
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0759130-28.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANO (SUSCITANTE)
Polo passivo: 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0767612-96.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AMBEV S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0758180-19.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: VALERIA & CIA LTDA (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0000736-77.2016.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PIRACURUCA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0805881-85.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0849948-28.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: VINICIUS MARTINS ARAUJO TORRES (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800768-84.2022.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: VAGNER RIBEIRO DE CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0000739-78.2014.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: IRACEMA DIAS DE FREITAS (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0765275-37.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EVANHO NASCIMENTO ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800538-23.2019.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUZILANDIA (APELANTE)
Polo passivo: INDREL INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LONDRINENSE LTDA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0841129-05.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: AURILENE SOARES DE SENA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0753342-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BALBINO JOSE SOARES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0842496-64.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0839599-63.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANNUSA REGIA AMORIM TAVARES COSTA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801034-64.2020.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Terceiros: GEANE CARNEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEIVANE PIRES MASCARENHAS DA SILVA (TESTEMUNHA), SOLANGE GUEDES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA RIBEIRO LEITE (TESTEMUNHA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800829-70.2020.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MISSILENE DE SOUSA ARAUJO (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0753156-10.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: Município de Teresina (EMBARGANTE)
Polo passivo: LAIS SAMPAIO FORTES (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0757351-38.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: VARA DE CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEL (SUSCITANTE)
Polo passivo: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHES DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0804407-79.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ERLLS MARTINS CAVALCANTI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0836843-47.2025.8.18.0140
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: PEDRO ESTEVAM LIMA DE SOUSA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA (RECORRIDO)
Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0006364-88.2015.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: LUIS DA SILVA SOBRINHO (IMPETRANTE)
Polo passivo: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), deixo de exercer o juízo de retratação, com o fim de manter integralmente o Acórdão que concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada..
Ordem: 72
Processo nº 0762212-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA ALVES DA SILVA CARNEIRO SOUSA (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0800428-29.2018.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSEANE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCOS PARENTE - PI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0825758-98.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LUCAS DE OLIVEIRA BRAGA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0841885-14.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: SALETE MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0000593-89.2014.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: CLAUDENICE LOPES DE CARVALHO (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0001207-19.2007.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0755537-88.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 5 VARA CIVEL DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: MM. JUIZ DA 1 VARA CIVEL DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0753192-52.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA FLAVIA MENDES SOARES (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0760372-22.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 3ª Vara de Família da Comarca de Picos-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800806-68.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEUDIANO MAURO DOS SANTOS DUARTE (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0834316-30.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CIPRIANO ALVES CAMPOS (APELANTE)
Polo passivo: EZEQUIEL ROMULO PAZ DO NASCIMENTO (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0814244-51.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ELIZEU PORTELA FILHO (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0019774-21.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0819119-98.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: J C EMPREENDIMENTOS LTDA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0000332-45.2007.8.18.0098
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS (APELANTE)
Polo passivo: OTAVIO ESCORCIO GOMES NETO (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0804829-15.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0844257-33.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA GUIA SILVA COSTA (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0822144-56.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ALS COMBUSTIVEIS LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0800858-71.2021.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA DA PAIXAO MOURA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 52
Processo nº 0849820-08.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FERNANDA MARIA VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 56
Processo nº 0758429-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: VALDIR VALDIVINO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 14
Processo nº 0811509-79.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE)
Polo passivo: ANA DINA NASCIMENTO PORTO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0831423-95.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LANA GIOMARA DOS SANTOS FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 24
Processo nº 0800060-48.2024.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JAICOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: NATALICIA IRACI DE CARVALHO (APELADO)
Terceiros: FABRICIA DE SOUSA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), KEYTIANA MOREIRA REIS (ADVOGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 39
Processo nº 0764563-81.2023.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA (IMPETRANTE)
Polo passivo: SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0800953-47.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) (APELANTE) e outros
Polo passivo: KAYNARA MARIA CARVALHO DE SIQUEIRA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0823420-54.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: TACIANO DE ARAGAO SILVEIRA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 59
Processo nº 0823780-86.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ADAO ROBERTO LIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 73
Processo nº 0755947-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: RENNAN VICTOR SOUSA SALES (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 76
Processo nº 0831186-61.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: HELDIO PEREIRA DE MIRANDA NETO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 82
Processo nº 0808931-80.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI(NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE) (APELANTE) e outros
Polo passivo: JANABSON MUNIZ PESSOA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 94
Processo nº 0830922-83.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 95
Processo nº 0766812-68.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MCM SISTEMAS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
7 de janeiro de 2026.
VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA
Secretária da Sessão
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811509-79.2023.8.18.0140.
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ANA DINA NASCIMENTO PORTO Advogado do(a)
APELADO: CIBELLY ALENCAR LOURENCO - PI20017-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/12/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 12/12/2025 a 19/12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelada: ANA DINA NASCIMENTO PORTO Advogada: Cibelly Alencar Lourenço (OAB/PI 22655) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, §1°, INC. V, DO CPC. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811509-79.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível (Id. 25669535), que foi interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, tendo por apelada ANA DINA NASCIMENTO PORTO, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 25669534), proferida nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte, que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou procedente a demanda, para determinar à Fundação Piauí Previdência a concessão do benefício de pensão por morte à autora, na condição de filha inválida, a contar do requerimento administrativo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.011 e art. 1.012, §1°, inc. V, do CPC, tendo em vista que a sentença confirmou a tutela provisória anteriormente deferida. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 23 de julho de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 20:51
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 20:50
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:53
Publicação
25/04/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA DINA NASCIMENTO PORTO
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal TERESINA, 15 de abril de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811509-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:07
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 07:01
Publicação
11/04/2025, 00:06
Publicação
11/04/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA DINA NASCIMENTO PORTO
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811509-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, que ANA DINA NASCIMENTO PORTO move em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV, objetivando em síntese a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE à Requerente. Narra a requerente na inicial que formulou pedido de pensão por morte em 03 de agosto de 2022 junto à Fundação Piauí Previdência, na condição de filha de EDILMA VIEIRA DO NASCIMENTO PORTO, falecida em 28/02/2022. O benefício foi indeferido sob o fundamento de ausência de invalidez da requerente, o que afastaria a presunção de dependência econômica. Contudo, a Autora, atualmente com 56 anos, apresenta quadro clínico de invalidez total e permanente, conforme demonstrado por laudos médicos anexados, sendo portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico e Trombose Venosa e Arterial, que comprometem gravemente sua saúde, sobretudo a circulação nos membros inferiores. Diante disso, sustenta que o indeferimento administrativo é ilegal e abusivo, haja vista a comprovação de sua condição de invalidez, o que lhe assegura o direito à pensão, pleiteando, assim, a intervenção judicial para reconhecimento e concessão do benefício. Liminar concedida em decisão, ID 44293918. Em sede de contestação, ID 47126860, a parte requerida sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão da pensão por morte à parte autora, sob os fundamentos de inexistência de invalidez que justifique sua condição de dependente, ausência de comprovação de dependência econômica em relação à instituidora do benefício, vedação à interferência do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública e afronta ao princípio da precedência do custeio, previsto no artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Réplica a contestação apresentada, ID 48602711. O Ministério Público deixa de se manifestar sobre o mérito da questão, em face da ausência de interesse a justificar a intervenção do órgão ministerial, ID 50518603. Despacho, ID 68044851, determina a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A parte requerida reforça os pedidos feitos na contestação, ID 68271525. A parte requerida entende que todas as provas necessárias para o julgamento procedente dos pedidos da exordial estão em anexo, e, diante disso, os reforça, pleiteando pela afirmação da liminar já concedida. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A ação revela-se procedente, pelos fundamentos que passo a expor: Conforme consta na inicial, trata-se pedido de concessão de pensão por morte formulada por filha maior de idade que se apresenta como inválida. Ademais, importa destacar que a ex-servidora era inativa/aposentada da secretaria da fazenda e já possuía em seu cadastro a autora como dependente (ID’S 38367496 - Pág. 24 e 38367496 - Pág. 28) Pois bem. A ex-servidora pública, instituidora do benefício pleiteado, veio a óbito em 28 de fevereiro de 2022, fato devidamente comprovado por meio da certidão de óbito anexada aos autos sob o ID 38367496, fl. 9. Tal evento representa o marco inicial para o nascimento do direito à pensão por morte em favor de seus dependentes legais, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Assim, é com base na legislação em vigor em 28/02/2022 que deve ser analisado o direito da parte autora ao benefício pleiteado, inclusive quanto aos requisitos de elegibilidade e à condição de dependente inválida. Ademais, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí, estabelece: Art. 121. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que será devida a contar da data: (NR) (Redação dada pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). I. do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018) I. do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018) I. da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018). No que tange aos beneficiários da pensão, o artigo 123 do mesmo Estatuto elenca de forma taxativa os sujeitos que fazem jus ao benefício. (...) Art. 123 - São beneficiários das pensões: (...) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (..) b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) Já a Lei nº 12.049/05, estabelece: Art. 4º Podem ser dependentes dos segurados do IAPEP-Saúde: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; (...) § 8º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida, devendo ser provada nos demais casos, segundo instrução normativa. § 10º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição como dependente, a invalidez deverá ser comprovada mediante laudo médico-pericial a cargo do IAPEP e comprovada periodicamente a critério deste. Como se observa, cinge-se a controvérsia entre os laudos médicos particular e oficiais expedidos durante o processo administrativo que requer pensão por morte à FUNPREV, que influenciou decisão final. Diante disso, ressalta-se que no id 38367496 págs. 210-211, apresentou-se laudo demonstrando a condição de invalidez total e permanente da autora. Ademais, comprovou-se a relação de dependência da autora com relação a sua mãe nos documentos acostados. Já o parecer médico oficial id 38367496 - Pág. 222, atesta a inexistência de incapacidade laborativa, sem demais explicações acerca do caso em comento. Impera ressaltar somente através de perícia, realizada por junta médica oficial, pode-se conceder a pensão por morte a dependente inválido, nos termos do art.125-C da Lei Complementar No 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), vejamos: Art. 125-C. A concessão de pensão por morte a dependente inválido deve ser precedida, necessariamente, de exame médico-pericial, realizado por junta médica oficial, destinado a subsidiar tecnicamente a decisão, cujo relatório ou laudo deve observar os requisitos mínimos previstos no art. 135-E, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou ato expedido pelo Conselho Federal de Medicina. (NR). (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). Diante disso, em síntese, reputa-se afirmar que a concessão da pensão por morte exige 3 requisitos: o instituidor do benefício deve ser filiado a um regime de previdência, para adquirir a condição de “segurado”; a ocorrência do evento morte; o beneficiário deve estar contido no rol legal de dependentes do segurado e cumprir com os requisitos de acordo com sua categoria. À vista disso, impõe-se que: a servidora inativa era instituidora do benefício, ocupante do cargo Auditora Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, classe 04; o óbito ocorreu em 28/02/2022, conforme faz prova cópia da certidão de óbito juntada; possuía como dependente a filha ANA DINA NASCIMENTO PORTO, conforme ID’S 38367496 - Pág. 24 e 38367496 - Pág. 28. Insta destacar que apesar da negativa da perícia médica oficial, não está o juízo obrigatoriamente vinculado ao entendimento da referida perícia. Neste ponto, temos que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)(Grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)(Grifei) Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no caso de filho maior inválido, basta a comprovação da invalidez anterior ao óbito para o reconhecimento do direito à pensão por morte, dispensando-se a demonstração de dependência econômica. Nesses termos, segue julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com a interpretação sistemática dos arts. 217, II, e 222, IV, da Lei 8.112/1990 (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (...) (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 8.294/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011; RMS 10.261/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJ 10/4/2000. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014" (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifei) Dessa forma, em virtude do falecimento de sua genitora, a parte autora formulou requerimento administrativo visando à concessão de pensão por morte, pleiteando o benefício na qualidade de filha maior inválida. A documentação acostada aos autos evidencia, de forma suficiente, que a invalidez da requerente é anterior ao óbito da servidora instituidora, ocorrido em 2022. Tal circunstância, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente no que se refere à condição de dependente inválida legalmente presumida. 3) DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para determinar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que conceda o benefício de pensão por morte na condição de filha inválida à Requerente a contar da data do requerimento administrativo (03 de agosto de 2022), até sua efetiva implantação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, determino o arquivamento dos autos, observando-se as cautelas de estilo e demais providências de praxe. Intime-se, cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA DINA NASCIMENTO PORTO
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811509-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, que ANA DINA NASCIMENTO PORTO move em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV, objetivando em síntese a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE à Requerente. Narra a requerente na inicial que formulou pedido de pensão por morte em 03 de agosto de 2022 junto à Fundação Piauí Previdência, na condição de filha de EDILMA VIEIRA DO NASCIMENTO PORTO, falecida em 28/02/2022. O benefício foi indeferido sob o fundamento de ausência de invalidez da requerente, o que afastaria a presunção de dependência econômica. Contudo, a Autora, atualmente com 56 anos, apresenta quadro clínico de invalidez total e permanente, conforme demonstrado por laudos médicos anexados, sendo portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico e Trombose Venosa e Arterial, que comprometem gravemente sua saúde, sobretudo a circulação nos membros inferiores. Diante disso, sustenta que o indeferimento administrativo é ilegal e abusivo, haja vista a comprovação de sua condição de invalidez, o que lhe assegura o direito à pensão, pleiteando, assim, a intervenção judicial para reconhecimento e concessão do benefício. Liminar concedida em decisão, ID 44293918. Em sede de contestação, ID 47126860, a parte requerida sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão da pensão por morte à parte autora, sob os fundamentos de inexistência de invalidez que justifique sua condição de dependente, ausência de comprovação de dependência econômica em relação à instituidora do benefício, vedação à interferência do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública e afronta ao princípio da precedência do custeio, previsto no artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Réplica a contestação apresentada, ID 48602711. O Ministério Público deixa de se manifestar sobre o mérito da questão, em face da ausência de interesse a justificar a intervenção do órgão ministerial, ID 50518603. Despacho, ID 68044851, determina a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A parte requerida reforça os pedidos feitos na contestação, ID 68271525. A parte requerida entende que todas as provas necessárias para o julgamento procedente dos pedidos da exordial estão em anexo, e, diante disso, os reforça, pleiteando pela afirmação da liminar já concedida. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A ação revela-se procedente, pelos fundamentos que passo a expor: Conforme consta na inicial, trata-se pedido de concessão de pensão por morte formulada por filha maior de idade que se apresenta como inválida. Ademais, importa destacar que a ex-servidora era inativa/aposentada da secretaria da fazenda e já possuía em seu cadastro a autora como dependente (ID’S 38367496 - Pág. 24 e 38367496 - Pág. 28) Pois bem. A ex-servidora pública, instituidora do benefício pleiteado, veio a óbito em 28 de fevereiro de 2022, fato devidamente comprovado por meio da certidão de óbito anexada aos autos sob o ID 38367496, fl. 9. Tal evento representa o marco inicial para o nascimento do direito à pensão por morte em favor de seus dependentes legais, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Assim, é com base na legislação em vigor em 28/02/2022 que deve ser analisado o direito da parte autora ao benefício pleiteado, inclusive quanto aos requisitos de elegibilidade e à condição de dependente inválida. Ademais, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí, estabelece: Art. 121. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que será devida a contar da data: (NR) (Redação dada pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). I. do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018) I. do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018) I. da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018). No que tange aos beneficiários da pensão, o artigo 123 do mesmo Estatuto elenca de forma taxativa os sujeitos que fazem jus ao benefício. (...) Art. 123 - São beneficiários das pensões: (...) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (..) b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) Já a Lei nº 12.049/05, estabelece: Art. 4º Podem ser dependentes dos segurados do IAPEP-Saúde: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; (...) § 8º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida, devendo ser provada nos demais casos, segundo instrução normativa. § 10º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição como dependente, a invalidez deverá ser comprovada mediante laudo médico-pericial a cargo do IAPEP e comprovada periodicamente a critério deste. Como se observa, cinge-se a controvérsia entre os laudos médicos particular e oficiais expedidos durante o processo administrativo que requer pensão por morte à FUNPREV, que influenciou decisão final. Diante disso, ressalta-se que no id 38367496 págs. 210-211, apresentou-se laudo demonstrando a condição de invalidez total e permanente da autora. Ademais, comprovou-se a relação de dependência da autora com relação a sua mãe nos documentos acostados. Já o parecer médico oficial id 38367496 - Pág. 222, atesta a inexistência de incapacidade laborativa, sem demais explicações acerca do caso em comento. Impera ressaltar somente através de perícia, realizada por junta médica oficial, pode-se conceder a pensão por morte a dependente inválido, nos termos do art.125-C da Lei Complementar No 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), vejamos: Art. 125-C. A concessão de pensão por morte a dependente inválido deve ser precedida, necessariamente, de exame médico-pericial, realizado por junta médica oficial, destinado a subsidiar tecnicamente a decisão, cujo relatório ou laudo deve observar os requisitos mínimos previstos no art. 135-E, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou ato expedido pelo Conselho Federal de Medicina. (NR). (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). Diante disso, em síntese, reputa-se afirmar que a concessão da pensão por morte exige 3 requisitos: o instituidor do benefício deve ser filiado a um regime de previdência, para adquirir a condição de “segurado”; a ocorrência do evento morte; o beneficiário deve estar contido no rol legal de dependentes do segurado e cumprir com os requisitos de acordo com sua categoria. À vista disso, impõe-se que: a servidora inativa era instituidora do benefício, ocupante do cargo Auditora Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, classe 04; o óbito ocorreu em 28/02/2022, conforme faz prova cópia da certidão de óbito juntada; possuía como dependente a filha ANA DINA NASCIMENTO PORTO, conforme ID’S 38367496 - Pág. 24 e 38367496 - Pág. 28. Insta destacar que apesar da negativa da perícia médica oficial, não está o juízo obrigatoriamente vinculado ao entendimento da referida perícia. Neste ponto, temos que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)(Grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)(Grifei) Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no caso de filho maior inválido, basta a comprovação da invalidez anterior ao óbito para o reconhecimento do direito à pensão por morte, dispensando-se a demonstração de dependência econômica. Nesses termos, segue julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com a interpretação sistemática dos arts. 217, II, e 222, IV, da Lei 8.112/1990 (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (...) (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 8.294/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011; RMS 10.261/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJ 10/4/2000. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014" (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifei) Dessa forma, em virtude do falecimento de sua genitora, a parte autora formulou requerimento administrativo visando à concessão de pensão por morte, pleiteando o benefício na qualidade de filha maior inválida. A documentação acostada aos autos evidencia, de forma suficiente, que a invalidez da requerente é anterior ao óbito da servidora instituidora, ocorrido em 2022. Tal circunstância, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente no que se refere à condição de dependente inválida legalmente presumida. 3) DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para determinar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que conceda o benefício de pensão por morte na condição de filha inválida à Requerente a contar da data do requerimento administrativo (03 de agosto de 2022), até sua efetiva implantação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, determino o arquivamento dos autos, observando-se as cautelas de estilo e demais providências de praxe. Intime-se, cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina