Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUISA MARIA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802897-22.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que LUÍSA MARIA FERREIRA move em face do BANCO DO BRASIL SA, objetivando em síntese a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores descontado de seu benefício mais danos morais. Sustenta a parte autora que, sendo beneficiária de um salário mínimo previdenciário, constatou descontos indevidos em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinada a citação do requerido (ID 32097086). A parte requerida apresentou contestação (ID 33460203), alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Com a contestação, o requerido juntou contrato (ID 33460211) e extratos bancários da autora (IDs 33460212 a 33460218). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 41425077). Em decisão de saneamento (ID 44635073), foram analisadas as preliminares, deixando-se a prescrição para apreciação por ocasião da sentença. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes para especificação de provas. O banco requerido apresentou manifestação (ID 53180699). A parte autora também se manifestou, requerendo o reconhecimento da desnecessidade de juntada de extratos bancários (ID 53300616). Foi proferida sentença de indeferimento da inicial (ID 59365036). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 59761071). Em decisão terminativa (ID 79240541), foi anulada a sentença recorrida. A decisão transitou em julgado em 10/07/2025 (ID 79240542), retornando os autos a este juízo. Em decisão de ID 87077706, foram intimadas as partes: a autora para juntar extrato bancário e o requerido para apresentar comprovante de transferência. A parte autora apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID 87577851), reiterando o pedido de reconhecimento da desnecessidade de juntada de extrato bancário. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise dos autos, verifica-se que o processo se encontra regularmente constituído e em ordem, inexistindo nulidades ou quaisquer irregularidades que demandem saneamento neste momento processual. Todavia, considerando que a parte requerida suscitou questões preliminares em sua peça de defesa, impõe-se o exame pormenorizado de tais matérias, o que passo a realizar. II.I. DAS PRELIMINARES II.I.I. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado a solução da controvérsia na esfera administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. O direito de ação é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que confere ao jurisdicionado a prerrogativa de deduzir sua pretensão diretamente em juízo, independentemente de prévia tentativa extrajudicial de composição. A exigência de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito como pressuposto de admissibilidade da demanda judicial somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei ou naquelas em que a Constituição Federal impõe a exaustão das vias administrativas, a exemplo das demandas esportivas (art. 217, §1º, CF/88) e, em certa medida, das ações perante o INSS, na forma da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Fora dessas hipóteses específicas, a ausência de prévia reclamação administrativa não configura carência de ação. Ademais, a experiência forense demonstra o reiterado insucesso das tentativas de resolução administrativa em demandas de natureza bancária e consumerista, circunstância que reforça a inexigibilidade da via extrajudicial como condição prévia ao ajuizamento. Exigir tal providência equivaleria, na prática, a impor ao consumidor um ônus desproporcional e desprovido de amparo legal, em manifesta afronta ao princípio constitucional de acesso à justiça.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré. II.I.II. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A parte requerida suscita a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ao argumento de que a petição inicial não estaria devidamente instruída. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim considerados aqueles estritamente necessários à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório. No caso em exame, verifica-se que a parte autora acostou aos autos documentação suficiente para demonstrar, em tese, os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. Eventual ausência de documentos complementares não implica, por si só, inépcia da inicial ou falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, podendo ser suprida no curso da instrução processual, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Ademais, a análise mais aprofundada acerca da veracidade das alegações e da suficiência probatória confunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo adequada sua apreciação em sede preliminar.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. II.I.III. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA No que tange a impugnação à gratuidade de justiça, ressalta-se que lei não exige que a parte seja miserável para fazer jus ao benefício. É certo que a declaração de pobreza firmada pela parte autora, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova contrária. Contudo, a parte requerida baseia-se em presunções e alegações genéricas ao impugnar a concessão do benefício, não trazendo aos autos provas da capacidade financeira da parte autora. Nesse contexto, diante da ausência de qualquer prova em contrário apta a autorizar a conclusão de que a parte não é hipossuficiente, rejeito a impugnação. II.I.IV. DA PRESCRIÇÃO A parte requerida suscita, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição das pretensões deduzidas na presente demanda. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nas demandas que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos oriundos de empréstimo consignado,
cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, motivo pelo qual a prescrição incide de forma parcelada, renovando-se mês a mês. Aplica-se, na hipótese, o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, ou, ainda, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ambos conduzindo ao mesmo lapso temporal de cinco anos. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória. A ação originária visa à nulidade de contratos de empréstimo consignado, devolução em dobro de valores descontados supostamente de forma indevida em benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença recorrida aplicou o prazo prescricional quinquenal considerando o início do lapso a partir do primeiro desconto realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito quanto à repetição de indébito e à nulidade dos contratos; e (ii) estabelecer se a sentença deveria ser anulada em razão de erro na análise da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O art. 27 do CDC fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões indenizatórias relacionadas a danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 5. Em relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal renova-se mês a mês, de modo que o prazo deve ser contado a partir do último desconto indevido, e não do primeiro. 6.No caso concreto, a última parcela descontada indevidamente ocorreu em março de 2023, e a ação foi ajuizada em agosto de 2023, o que afasta a prescrição do fundo de direito quanto aos descontos mais recentes. 7. Reconhece-se, contudo, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do entendimento consolidado no IRDR nº 3 desta Corte. 8. O processo não se encontra em condições para julgamento de mérito pela instância recursal, uma vez que não houve dilação probatória na origem, inviabilizando a aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional em demandas envolvendo repetição de indébito em contratos de empréstimo consignado inicia-se a partir do último desconto indevido, em observância à renovação sucessiva da pretensão indenizatória. 2. Em relações de trato sucessivo, há prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, art. 1.013, § 4º; IRDR nº 3 desta Corte. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. José Ribamar Oliveira, j. 17/05/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800485-34.2024.8.18.0103 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Nessa linha, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao último desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio subsequente. Todavia, permanecem prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. No caso concreto, conforme se extrai do histórico de créditos de ID 29044142, os descontos impugnados tiveram início em 01/2018 e se encerraram em 08/2021. A presente ação foi ajuizada em 30/06/2022. Desse modo, verifica-se que entre o último desconto indevido (08/2021) e o ajuizamento da ação (30/06/2022) não transcorreu o prazo quinquenal, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito. Ademais, ao se retroagir cinco anos a partir da data do ajuizamento da ação (30/06/2022), alcança-se o marco temporal de 30/06/2017. Considerando que os descontos somente se iniciaram em 01/2018, conclui-se que nenhuma das parcelas discutidas nos autos foi atingida pela prescrição, porquanto todas se situam dentro do quinquênio legal.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição, reconhecendo a inexistência de parcelas prescritas, devendo o feito prosseguir com a análise integral das pretensões deduzidas pela parte autora. II.II. DO MÉRITO Com efeito,
trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito, por meio da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos alegadamente sofridos em decorrência de empréstimo que afirma ser nulo. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação. Não obstante os argumentos apresentados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade. No caso dos autos, verifica-se que a autora não é pessoa analfabeta, mas sim pessoa que, por alguma razão ou circunstância, não pode assinar, conforme se extrai do documento de identidade de ID 29044139. Dessa forma, não pode ser considerada incapaz, uma vez que detém aptidão para manifestar livremente sua vontade e contrair direitos e obrigações. Assim, o cerne da controvérsia concentra-se no atendimento dos requisitos formais relativos à celebração do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, tratando-se de pessoa que não assina, a contratação deve observar o disposto no art. 595 do Código Civil. Vejamos:: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. AUTOR QUE NÃO ASSINA. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e JOSÉ TOMÉ DE SOUSA, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor da instituição financeira. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu por reconhecer a ilegalidade da cobrança do débito decorrente da tarifa bancária ¿Cesta B. Expresso4¿, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor e condenando o banco a indenizar o dano moral suportado. 3. A instituição financeira ré não trouxe aos autos a comprovação de contratação válida entre as partes. Em se tratando o autor de pessoa que não assina, a pactuação deve cumprir o disposto no art. 595 do Código Civil. Contudo, a cópia do suposto contrato firmado somente apresenta uma assinatura eletrônica, sem que haja qualquer assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas. 4. Esse e. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e em consonância com o posicionamento da Corte Superior, reconhece a necessidade de constar a aposição da digital, e as assinaturas a rogo e de 02 (duas) testemunhas em pactos firmados com pessoa analfabeta ou impossibilitada de ler e escrever. Precedentes. 5. Impõe-se reconhecer que o banco réu não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados. Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pelo autor. 6. O demandante viu-se indevidamente privado de seu patrimônio, causando-lhe considerável abalo moral e sofrimento que merece ser reparado. 7. O montante indenizatório fixado pelo juízo de origem (R$ 2.000,00 ¿ dois mil reais) encontra-se abaixo do valor adotado por essa instância recursal em casos desse jaez, razão pela qual deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porquanto tal quantia afigura-se razoável e proporcional a reparar o dano moral suportado, considerando-se a quantidade de parcelas mensais descontadas e os respectivos valores. 8. Apelação Cível do banco réu conhecida e não provida. Apelação Cível do autor conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento à do banco réu e dar parcial provimento à do autor, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017769420238060101 Itapipoca, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Desse modo, impõe-se ao caso a observância do disposto no art. 595 do Código Civil, que assim prevê: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Na contratação de serviços bancários, como o discutido nos auNa contratação de serviços bancários, como a discutida nos autos, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa que não assina depende da formalização do contrato mediante assinatura a rogo, lançada por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, as quais atestem o conteúdo e o alcance do pacto celebrado, nos termos do dispositivo legal supracitado. Assim, por analogia, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou sua jurisprudência sobre a matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Dessa forma, ao analisar o contrato, verifica-se que o negócio jurídico (ID 33460211) não observou os preceitos formais exigidos pela legislação civil, uma vez que consta apenas assinatura a rogo, sem a aposição da digital da contratante e sem a subscrição por testemunhas, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua nulidade. Consequentemente, os descontos efetuados no benefício da autora revelam-se indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré. Logo, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos ocasionados. Ressalto, contudo, que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer na forma simples, uma vez que não restou demonstrado que a parte ré tenha agido com má-fé, especialmente porque foi comprovada nos autos a efetiva disponibilização dos valores a autora que recebeu o dinheiro mediante saque conforme IDs 53180712 e 53180709. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Caberia à Instituição Financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que não juntou instrumento contratual em conformidade com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, por se tratar de pessoa analfabeta. 4. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte Autora, o que afasta a má-fé por parte da Instituição Financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 5. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802146-75.2023.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025) Por outro lado, comprovada a efetiva disponibilização, em favor do autor, dos valores indevidos (IDs 53180712 e 53180709), em virtude da não observância da forma para a celebração do negócio jurídico, necessária se faz a devolução da quantia efetivamente recebida pelo requerente, porque vedado pelo nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa. Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que foi celebrado com o autor um negócio jurídico sem a devida segurança e compreensão plena de seus termos. O desrespeito a formalidade essencial configura violação a direitos fundamentais do autor, especialmente à sua autonomia e autodeterminação na vida civil, gerando o dever de reparação. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), segundo a qual: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A vulnerabilidade do autor, decorrente de sua condição de analfabeto e beneficiário previdenciário, exige uma proteção jurídica reforçada, sendo dever do contratante assegurar que todos os requisitos legais fossem atendidos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando angústia exacerbada ao requerente, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, indispensável para o seu sustento. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a devida reparação sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, considerando a gravidade da violação, o contexto dos autos e a orientação jurisprudencial do TJPI sobre a matéria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a nulidade contrato discutido nos presentes autos; b) Condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato declarado nulo, observada a prescrição das parcelas reconhecida nos autos. C) Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação. Tais valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos desembolsos (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24. Caso a subtração resulte em valor negativo, a taxa de juros será considerada igual a zero, conforme o §3º do novo art. 406 do CC. d) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 23 de abril de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri