Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO SOARES DA COSTA, JAYANNA RACKELL DE MOURA SOARES, CESAR AUGUSTO DE MOURA SOARES, LUSANI PEREIRA DE MOURA SOARES
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704171-54.2018.8.18.0000 Vistos etc. Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial nº 1800119907074, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido LUSANI PEREIRA DE MOURA SOARES R$ 338.802,45 R$ 14.446,81 R$ 22.356,04 R$ 301.999,60 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 386.688.663-20 21 meses Banco do Brasil 1637-3 707.526-X Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido JAYANNA RACKELL DE MOURA SOARES R$ 169.401,22 R$ 7.223,40 R$ 11.178,02 R$ 150.999,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 021.549.123-89 09 meses Banco do Brasil 3178-0 33328-X Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido CESAR AUGUSTO DE MOURA SOARES R$ 169.401,22 R$ 7.223,40 R$ 11.178,02 R$ 150.999,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 602.556.403-58 09 meses Banco do Brasil 3178-0 54.151-6 O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 21165807. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:45
Documento
12/12/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:53
Erro ou Recusa na Comunicação
12/12/2025, 08:53
Erro ou Recusa na Comunicação
12/12/2025, 08:19
Sem descrição
11/12/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 13:29
Publicação
04/12/2025, 00:15
Documento
03/12/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO SOARES DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704171-54.2018.8.18.0000
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de JOAO SOARES DA COSTA, credor deste precatório, acompanhado de Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais. Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de JOAO SOARES DA COSTA quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante Formal de Partilha de id. 29686925. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro LUSANI PEREIRA DE MOURA SOARES (CPF nº 386.688.663-20) o percentual de 50% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro JAYANNA RACKELL DE MOURA SOARES (CPF nº 021.549.123-89) o percentual de 25% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro CESAR AUGUSTO DE MOURA SOARES (CPF nº 602.556.403-58) o percentual de 25% do valor do bem; Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO SOARES DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704171-54.2018.8.18.0000
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de JOAO SOARES DA COSTA, credor deste precatório, acompanhado de Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais. Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de JOAO SOARES DA COSTA quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante Formal de Partilha de id. 29686925. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro LUSANI PEREIRA DE MOURA SOARES (CPF nº 386.688.663-20) o percentual de 50% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro JAYANNA RACKELL DE MOURA SOARES (CPF nº 021.549.123-89) o percentual de 25% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro CESAR AUGUSTO DE MOURA SOARES (CPF nº 602.556.403-58) o percentual de 25% do valor do bem; Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO SOARES DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704171-54.2018.8.18.0000
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de JOAO SOARES DA COSTA, credor deste precatório, acompanhado de Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais. Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de JOAO SOARES DA COSTA quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante Formal de Partilha de id. 29686925. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro LUSANI PEREIRA DE MOURA SOARES (CPF nº 386.688.663-20) o percentual de 50% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro JAYANNA RACKELL DE MOURA SOARES (CPF nº 021.549.123-89) o percentual de 25% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro CESAR AUGUSTO DE MOURA SOARES (CPF nº 602.556.403-58) o percentual de 25% do valor do bem; Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO SOARES DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704171-54.2018.8.18.0000
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de JOAO SOARES DA COSTA, credor deste precatório, acompanhado de Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais. Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de JOAO SOARES DA COSTA quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante Formal de Partilha de id. 29686925. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro LUSANI PEREIRA DE MOURA SOARES (CPF nº 386.688.663-20) o percentual de 50% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro JAYANNA RACKELL DE MOURA SOARES (CPF nº 021.549.123-89) o percentual de 25% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro CESAR AUGUSTO DE MOURA SOARES (CPF nº 602.556.403-58) o percentual de 25% do valor do bem; Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:00
Erro ou Recusa na Comunicação
02/12/2025, 07:53
Expedição de documento (incompetência)
01/12/2025, 15:02
Outras Decisões
01/12/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:32
Documento
27/11/2025, 19:26
Petição
27/03/2025, 12:58
Publicação
21/03/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOAO SOARES DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, por seu advogado, para que faça a juntada da partilha judicial ou extrajudicial referente ao presente precatório, no prazo de 05 (cinco) dias, CPREC, em Teresina-PI, 19 de março de 2025. WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor da CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704171-54.2018.8.18.0000