Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA REGO, ELIZA DE OLIVEIRA REGO, IRMA DE OLIVEIRA REGO, MIRNA DE OLIVEIRA SILVA, BEQUEMBAL DE OLIVEIRA REGO, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO DE SOUSA, GIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, RIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, ALLAN IURY FERREIRA REGO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709797-20.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Na petição de id. 31040755 foi informado o falecimento da parte credora BEQUEMBAL DE OLIVEIRA REGO e requerida a habilitação dos herdeiros, além de pedido de habilitação no acordo direto com o Estado do Piauí, id. 31041804. Pois bem. De início vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito a sucessão. Analisando a petição apresentada e documentos acostados id. 31041805, verifica-se não haver referência à existência de partilha judicial ou extrajudicial do presente precatório. Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a indicação dos possíveis herdeiros, procedendo-se a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso. Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores. Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões. Outrossim, destaco que caso os herdeiros desejem realizar somente a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o qual, caso defira a medida, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais novos honorários contratuais. Desta feita, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de id. 31040755, e, por conseguinte, não há como deferir os pedidos de homologação de adesão ao acordo direto formulados no id31041804. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Credito Principal Observação Beneficiário Principal (caso herdeiro add. linha e % ao lado) (parcela preferencial paga - id.) ELIZA DE OLIVEIRA REGO 50% 31012298 MIRNA DE OLIVEIRA SILVA 7,14% ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO DE SOUSA 7,14% GIVANILDO DE OLIVEIRA REGO 7,14% RIVANILDO DE OLIVEIRA REGO 7,14% ALLAN IURY FERREIRA REGO 7,14% GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA - ZÉFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA REGO, ELIZA DE OLIVEIRA REGO, IRMA DE OLIVEIRA REGO, MIRNA DE OLIVEIRA SILVA, BEQUEMBAL DE OLIVEIRA REGO, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO DE SOUSA, GIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, RIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, ALLAN IURY FERREIRA REGO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709797-20.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Na petição de id. 31040755 foi informado o falecimento da parte credora BEQUEMBAL DE OLIVEIRA REGO e requerida a habilitação dos herdeiros, além de pedido de habilitação no acordo direto com o Estado do Piauí, id. 31041804. Pois bem. De início vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito a sucessão. Analisando a petição apresentada e documentos acostados id. 31041805, verifica-se não haver referência à existência de partilha judicial ou extrajudicial do presente precatório. Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a indicação dos possíveis herdeiros, procedendo-se a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso. Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores. Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões. Outrossim, destaco que caso os herdeiros desejem realizar somente a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o qual, caso defira a medida, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais novos honorários contratuais. Desta feita, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de id. 31040755, e, por conseguinte, não há como deferir os pedidos de homologação de adesão ao acordo direto formulados no id31041804. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Credito Principal Observação Beneficiário Principal (caso herdeiro add. linha e % ao lado) (parcela preferencial paga - id.) ELIZA DE OLIVEIRA REGO 50% 31012298 MIRNA DE OLIVEIRA SILVA 7,14% ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO DE SOUSA 7,14% GIVANILDO DE OLIVEIRA REGO 7,14% RIVANILDO DE OLIVEIRA REGO 7,14% ALLAN IURY FERREIRA REGO 7,14% GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA - ZÉFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:00
Petição
15/04/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA REGO, ELIZA DE OLIVEIRA REGO, IRMA DE OLIVEIRA REGO, MIRNA DE OLIVEIRA SILVA, BEQUEMBAL DE OLIVEIRA REGO, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO DE SOUSA, GIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, RIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, ALLAN IURY FERREIRA REGO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Proferida decisão que determinou o pagamento mediante reserva em conta judicial, em razão de a parte beneficiária não ter informado os dados bancários necessários à transferência dos valores correspondentes, tampouco ter optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Posteriormente, foi juntado aos autos comprovante do efetivo pagamento, consistente na reserva do valor em conta judicial aberta pela SOF. A decisão de id. 31237149 determinou a transferência do valor devido a Gleidistony Louzeiro Maciel, no montante líquido de R$ 4.052,50 (com acréscimo de rendimentos), após a apresentação dos dados bancários pelo beneficiário, conforme manifestação de id. 31121227. Ocorre que a referida decisão de id. 31237149 não contemplou a transferência do valor de R$ 3.041,48, igualmente devido ao beneficiário GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL, nos termos da memória de cálculo de id. 30835135, o qual permanece reservado em conta judicial, tendo em vista que, à época da decisão de id. 31012298, não haviam sido informados os dados bancários para pagamento. Assim, em complemento à decisão de id. 31237149 e diante da apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL R$ 3.041,48 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.041,48 (com acréscimo de rendimentos CPF RRA Banco Agência Conta 819.125.871-49 00 meses BRADESCO 5796 8495-6 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento (ID. n° 31012298).. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709797-20.2019.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA REGO, ELIZA DE OLIVEIRA REGO, IRMA DE OLIVEIRA REGO, MIRNA DE OLIVEIRA SILVA, BEQUEMBAL DE OLIVEIRA REGO, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO DE SOUSA, GIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, RIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, ALLAN IURY FERREIRA REGO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709797-20.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Na petição de id. 31040755 foi informado o falecimento da parte credora BEQUEMBAL DE OLIVEIRA REGO e requerida a habilitação dos herdeiros, além de pedido de habilitação no acordo direto com o Estado do Piauí, id. 31041804. Pois bem. De início vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito a sucessão. Analisando a petição apresentada e documentos acostados id. 31041805, verifica-se não haver referência à existência de partilha judicial ou extrajudicial do presente precatório. Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a indicação dos possíveis herdeiros, procedendo-se a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso. Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores. Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões. Outrossim, destaco que caso os herdeiros desejem realizar somente a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o qual, caso defira a medida, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais novos honorários contratuais. Desta feita, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de id. 31040755, e, por conseguinte, não há como deferir os pedidos de homologação de adesão ao acordo direto formulados no id31041804. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Credito Principal Observação Beneficiário Principal (caso herdeiro add. linha e % ao lado) (parcela preferencial paga - id.) ELIZA DE OLIVEIRA REGO 50% 31012298 MIRNA DE OLIVEIRA SILVA 7,14% ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO DE SOUSA 7,14% GIVANILDO DE OLIVEIRA REGO 7,14% RIVANILDO DE OLIVEIRA REGO 7,14% ALLAN IURY FERREIRA REGO 7,14% GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA - ZÉFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
21/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:00
Petição
15/04/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA REGO, ELIZA DE OLIVEIRA REGO, IRMA DE OLIVEIRA REGO, MIRNA DE OLIVEIRA SILVA, BEQUEMBAL DE OLIVEIRA REGO, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO DE SOUSA, GIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, RIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, ALLAN IURY FERREIRA REGO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Proferida decisão que determinou o pagamento mediante reserva em conta judicial, em razão de a parte beneficiária não ter informado os dados bancários necessários à transferência dos valores correspondentes, tampouco ter optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Posteriormente, foi juntado aos autos comprovante do efetivo pagamento, consistente na reserva do valor em conta judicial aberta pela SOF. A decisão de id. 31237149 determinou a transferência do valor devido a Gleidistony Louzeiro Maciel, no montante líquido de R$ 4.052,50 (com acréscimo de rendimentos), após a apresentação dos dados bancários pelo beneficiário, conforme manifestação de id. 31121227. Ocorre que a referida decisão de id. 31237149 não contemplou a transferência do valor de R$ 3.041,48, igualmente devido ao beneficiário GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL, nos termos da memória de cálculo de id. 30835135, o qual permanece reservado em conta judicial, tendo em vista que, à época da decisão de id. 31012298, não haviam sido informados os dados bancários para pagamento. Assim, em complemento à decisão de id. 31237149 e diante da apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL R$ 3.041,48 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.041,48 (com acréscimo de rendimentos CPF RRA Banco Agência Conta 819.125.871-49 00 meses BRADESCO 5796 8495-6 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento (ID. n° 31012298).. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709797-20.2019.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:22
Expedição de documento (Decisão)
10/04/2026, 16:19
Outras Decisões
10/04/2026, 16:19
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 12:30
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:00
Petição
07/03/2026, 17:29
Petição
05/03/2026, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 07:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA REGO, ELIZA DE OLIVEIRA REGO, IRMA DE OLIVEIRA REGO, MIRNA DE OLIVEIRA SILVA, BEQUEMBAL DE OLIVEIRA REGO, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO DE SOUSA, GIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, RIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, ALLAN IURY FERREIRA REGO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário (ID. n° 31121227), DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL R$ 4.052,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.052,50 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 81912587149 00 meses BANCO BRADESCO 5796 8495-6 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento (ID. n° 31012298). Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709797-20.2019.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:00
Expedição de documento (incompetência)
02/03/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 09:35
Decurso de Prazo
25/02/2026, 08:22
Decurso de Prazo
25/02/2026, 08:22
Documento
24/02/2026, 10:05
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Publicação
20/02/2026, 09:30
Documento
19/02/2026, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:00
Documento
13/02/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA REGO, ELIZA DE OLIVEIRA REGO, IRMA DE OLIVEIRA REGO, MIRNA DE OLIVEIRA SILVA, BEQUEMBAL DE OLIVEIRA REGO, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO DE SOUSA, GIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, RIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, ALLAN IURY FERREIRA REGO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709797-20.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 65.689,44 (Sessenta E Cinco Mil, Seiscentos E Oitenta E Nove Reais E Quarenta E Quatro Centavos) conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ELIZA DE OLIVEIRA REGO R$ 25.935,99 R$ 1.387,06 R$ 0,00 R$ 24.548,93 CPF RRA Banco Agência Conta 451.678.773-34 10 BANCO DO BRASIL S/A 0096-5 879.599-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL R$ 4.052,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.052,50 CPF RRA Banco Agência Conta 819.125.871-49 - - CONTA JUDICIAL Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido IRMA DE OLIVEIRA REGO R$ 19.161,35 R$ 1.041,01 R$ 0,00 R$ 18.120,34 CPF RRA Banco Agência Conta 168196648-42 53 BANCO DO BRASIL S/A 0906-7 20.674-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 3.649,78 R$ 0,00 R$ 54,75 R$ 3.595,03 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 299,08 R$ 0,00 R$ 4,49 R$ 294,59 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 912,45 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 912,45 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 619,45 R$ 0,00 R$ 9,29 R$ 610,16 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL R$ 3.041,48 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.041,48 CPF RRA Banco Agência Conta 819.125.871-49 - - - CONTA JUDICIAL Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido DOMUS OCTANTE I (H.contratual de Furtado Coelho) R$ 608,30 R$ 0,00 R$ 9,12 R$ 599,18 CNPJ RRA Banco Agência Conta 56.973.257/0001-84 - DAYCOVAL 0001-9 1513526-0 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido Mezzavilla Sociedade Individual de Advocacia (ALT LEGAL (H.contratual de Juarez) R$ 106,45 R$ 0,00 R$ 1,60 R$ 104,85 CNPJ RRA Banco Agência Conta 57.272.109/0001-03 - 559 - Kanastra SCD 0001 22927-0 O valor do desconto da previdência deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. O valor do imposto de renda deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório à herdeira Irma de Oliveira. Considerando que será pago o crédito total da herdeira Irma de Oliveira, será pago também o total a título de honorários contratuais da referida, inclusive a parcela objeto de cessão Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
13/02/2026, 00:00
Documento
12/02/2026, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:41
Expedição de documento (incompetência)
12/02/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 13:31
Documento
12/02/2026, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:00
Petição
09/02/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA REGO, ELIZA DE OLIVEIRA REGO, IRMA DE OLIVEIRA REGO, MIRNA DE OLIVEIRA SILVA, BEQUEMBAL DE OLIVEIRA REGO, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO DE SOUSA, GIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, RIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, ALLAN IURY FERREIRA REGO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 6 de fevereiro de 2026. ERLANE SANTANA MACEDO Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0709797-20.2019.8.18.0000
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA REGO, ELIZA DE OLIVEIRA REGO, IRMA DE OLIVEIRA REGO, MIRNA DE OLIVEIRA SILVA, BEQUEMBAL DE OLIVEIRA REGO, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO DE SOUSA, GIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, RIVANILDO DE OLIVEIRA REGO, ALLAN IURY FERREIRA REGO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 6 de fevereiro de 2026. ERLANE SANTANA MACEDO Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0709797-20.2019.8.18.0000
09/02/2026, 00:00
Documento
06/02/2026, 11:20
Documento
06/02/2026, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:03
Expedição de documento (incompetência)
06/02/2026, 11:03
Outras Decisões
05/02/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 11:40
Expedição de documento (incompetência)
30/01/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 12:14
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:01
Documento
23/12/2025, 16:01
Publicação
18/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:53
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA REGO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709797-20.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 6.675,10 (Seis Mil, Seiscentos E Setenta E Cinco Reais E Dez Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 1.598,98 R$ 0,00 (cedente) R$ 23,98 (cedente) R$ 1.575,00 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 23,98 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido REAG LEGAL (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti R$ 2.538,06 R$ 0,00 (cedente) R$ 8,19 (cedente) R$ 2.529,87 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 53.205.572/0001-73 --- Banco: 208 – BTG 0001 005179281 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 8,19 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.126,90 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 1.126,90 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 09056514725 -- BANCO DO BRASIL 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FJ CONSULTORIA LTDA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 419,54 0,00 (cedente) 0,00 (cedente) R$ 419,54 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 39.759.809/0001-37 --- ITAÚ - COD 341 7714 000000995219 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 0,00 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 991,62 R$ 0,00(cedente) R$ 0,00(cedente) R$ 991,62 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 27724851883 --- ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA REGO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709797-20.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 6.675,10 (Seis Mil, Seiscentos E Setenta E Cinco Reais E Dez Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 1.598,98 R$ 0,00 (cedente) R$ 23,98 (cedente) R$ 1.575,00 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 23,98 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido REAG LEGAL (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti R$ 2.538,06 R$ 0,00 (cedente) R$ 8,19 (cedente) R$ 2.529,87 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 53.205.572/0001-73 --- Banco: 208 – BTG 0001 005179281 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 8,19 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.126,90 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 1.126,90 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 09056514725 -- BANCO DO BRASIL 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FJ CONSULTORIA LTDA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 419,54 0,00 (cedente) 0,00 (cedente) R$ 419,54 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 39.759.809/0001-37 --- ITAÚ - COD 341 7714 000000995219 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 0,00 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 991,62 R$ 0,00(cedente) R$ 0,00(cedente) R$ 991,62 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 27724851883 --- ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:32
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:10
Expedição de documento (incompetência)
12/12/2025, 16:54
Sem descrição
12/12/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 14:04
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:47
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:47
Petição
11/12/2025, 09:57
Documento
10/12/2025, 14:51
Publicação
07/12/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2025, 17:14
Publicação
04/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA REGO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 3 de dezembro de 2025. BRUNA GABRIELA DAS CHAGAS PEREIRA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0709797-20.2019.8.18.0000
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA REGO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 3 de dezembro de 2025. BRUNA GABRIELA DAS CHAGAS PEREIRA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0709797-20.2019.8.18.0000
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:22
Expedição de documento (incompetência)
03/12/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA REGO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709797-20.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Na petição de id. 20495246, face ao óbito do credor do precatório, os herdeiros requereram habilitação nos autos. Juntaram Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais (id. 20495262). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de RAFAEL SARAIVA REGO quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. XXXXXXXXXX. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro ELIZA DE OLIVEIRA REGO (CPF nº 45167877334) o percentual de 50% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro IRMA DE OLIVEIRA REGO (CPF nº 16819664842) o percentual de 7,14% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro MIRNA DE OLIVEIRA SILVA (CPF nº 12394710845) o percentual de 7,14% do valor do bem; 4) Caberá ao herdeiro BEQUEMBAL DE OLIVEIRA REGO (CPF nº 25452558829) o percentual de 7,14% do valor do bem; e 5) Caberá ao herdeiro ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO DE SOUSA (CPF nº 82368040382) o percentual de 7,14% do valor do bem. 6) Caberá ao herdeiro GIVANILDO DE OLIVEIRA REGO (CPF nº 004.348.673-81) o percentual de 7,14% do valor do bem. 7) Caberá ao herdeiro RIVALDINO DE OLIVEIRA REGO (CPF nº 336.796.398-48) o percentual de 7,14% do valor do bem. 8) Caberá ao herdeiro ALLAN IURY FERREIRA REGO (CPF nº 045.430.213-47) o percentual de 7,14% do valor do bem. Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Da superpreferência em razão da idade A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, assegura preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência. No presente caso, o precatório tem natureza alimentar e resta comprovado que o(a) exequente ELIZA DE OLIVEIRA REGO possui idade superior a 60 anos, preenchendo assim o requisito subjetivo para a superpreferência prevista constitucionalmente, direito este que deve ser reconhecido de ofício, conforme o disposto no art. 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019. Cumpre destacar que, embora o precatório integre o regime especial de pagamento previsto no art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, tal regime não afasta o direito à superpreferência, mas apenas limita o valor preferencial a ser pago, equivalente ao quíntuplo do valor fixado para as obrigações de pequeno valor, conforme estabelece o art. 102, § 2º, do ADCT e o art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Portanto, a Coordenadoria de Precatórios deverá elaborar os cálculos discriminando a parcela superpreferencial do crédito, tomando como base o valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, observando, ainda, as deduções legais aplicáveis, tais como imposto de renda e contribuições previdenciárias, se for o caso. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22, ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28 e ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ sob n° 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a habilitação dos herdeiros, pleiteada no id. 20495246. Por conseguinte, à CPREC pra que proceda a retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores; b) o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente ELIZA DE OLIVEIRA REGO, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento; b) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e c) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/Presidência/CPREC). A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Crédito Principal Observação LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS - FJ CONSULTORIA LTDA - ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES - FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO - REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:00
Erro ou Recusa na Comunicação
02/12/2025, 07:53
Expedição de documento (incompetência)
01/12/2025, 15:03
Outras Decisões
01/12/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 09:13
Documento
08/11/2025, 19:42
Decurso de Prazo
17/09/2025, 08:21
Documento
08/09/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:44
Petição
30/08/2025, 08:40
Documento
28/08/2025, 19:41
Documento
20/08/2025, 13:54
Documento
28/07/2025, 11:35
Documento
25/06/2025, 11:22
Petição
16/06/2025, 22:31
Decurso de Prazo
09/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
09/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
09/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
09/06/2025, 00:52
Documento
03/06/2025, 10:04
Publicação
31/05/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA REGO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709797-20.2019.8.18.0000 Vistos etc. Em respeito ao art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a(s) cessão(ões) do crédito e demais documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI