Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08006165120214058205.
APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: SAMUEL LOPES BEZERRA, MARIANO LOPES SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS Advogado(s) do reclamado: ARMANDO FERRAZ NUNES RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS. CIRURGIÕES-DENTISTAS. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA A REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por sindicato contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para obrigar o Município de Padre Marcos/PI a aplicar o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61 aos cirurgiões-dentistas do quadro efetivo. O autor sustentou que a lei federal deve ser aplicada a todos os entes federativos por tratar de normas gerais sobre o exercício profissional, e pleiteou o pagamento das diferenças salariais com reflexos. A sentença reconheceu a autonomia municipal e a inexistência de lei local que incorpore o piso legal, afastando a aplicação automática da norma federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 3.999/61 é aplicável automaticamente a servidores públicos estatutários municipais; e (ii) se a ausência de norma local impede a fixação judicial do piso nela previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR A CF/1988 assegura aos Municípios autonomia legislativa para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (art. 18; art. 37, X). A fixação da remuneração depende de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, inexistente no Município apelado. A Lei nº 3.999/61, embora válida, destina-se à iniciativa privada ou a regimes celetistas, conforme interpretação restritiva de seu art. 4º e precedentes do STF. A ADPF 325 reconheceu a validade do piso, mas não impôs sua adoção automática a entes federativos com regime estatutário próprio. A jurisprudência majoritária afasta a aplicação da Lei nº 3.999/61 a servidores estatutários municipais, por ausência de norma local e em respeito ao princípio federativo e à reserva legal. Súmula Vinculante 37 do STF impede o Poder Judiciário de fixar ou majorar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 3.999/61 não se aplica automaticamente aos servidores estatutários municipais, exigindo lei local específica para sua incorporação. 2. O Poder Judiciário não pode impor, por decisão judicial, a adoção do piso salarial previsto em norma federal destinada à iniciativa privada, sem previsão legislativa local.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 22, I e XVI, 37, caput e X, 61, § 1º, II, “a” e “c”; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 325, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 21.03.2022; STF, STP 961 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.865.434/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 11.03.2024; TRF5, ApCiv 0800616-51.2021.4.05.8205, Rel. Des. Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 27.06.2024; TJSP, ApCiv 1002636-05.2023.8.26.0619, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 10.06.2024; Súmula Vinculante 37. ACÓRDÃO
APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800035-20.2024.8.18.0062 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800035-20.2024.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face daquele ente público, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Autor (Apelante) alegou, na origem, que o Município réu possui cirurgiões-dentistas em seu quadro de servidores efetivos, que percebem remuneração de R$ 1.331,90 (mil trezentos e trinta e um reais e noventa centavos) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, valor tido como aviltante e em desacordo com o piso fixado na Lei nº 3.999/61, que estabelece remuneração equivalente a três salários mínimos para jornada semanal de 20 horas. Requereu, em síntese, a condenação do ente municipal a adequar a remuneração da categoria ao piso legal, com pagamento das diferenças salariais e reflexos. O Juízo de primeiro grau, após reconhecer a autonomia dos Municípios para disciplinarem o regime jurídico e remuneratório de seus servidores estatutários, concluiu que a Lei Federal nº 3.999/61 não se aplica, de forma automática, aos servidores públicos municipais, ausente lei local que incorpore o referido piso. Com base em precedente do Supremo Tribunal Federal que afastou a obrigatoriedade de observância da Lei nº 3.999/61 por entes municipais em relação a cargos públicos de odontologia, julgou improcedentes os pedidos e condenou o Sindicato-autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o Autor (Apelante) sustenta, em síntese, que: (a) a Lei Federal nº 3.999/61 possui natureza de norma geral, editada em exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal), e deve ser observada por todos os entes federativos, inclusive em relação a servidores públicos; (b) o piso nela previsto – três salários mínimos para 20 horas semanais – teria sido recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 325, que reconheceu a compatibilidade do art. 5º da referida lei com o texto constitucional; (c) o salário pago pelo Município aos cirurgiões-dentistas (R$ 1.331,90 por 40h) seria manifestamente desproporcional à complexidade das funções exercidas e violaria normas éticas da categoria, configurando aviltamento profissional. Consta, ainda, que o Apelante juntou cópias de sentenças proferidas em feitos diversos, envolvendo outros Municípios, nas quais foi reconhecida, em contextos específicos, a aplicação da Lei nº 3.999/61 para fins de fixação de piso salarial de cirurgiões-dentistas, bem como foram deferidas diferenças salariais com base no entendimento firmado na ADPF 325. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o julgamento de procedência da ação, determinação de implantação do piso da Lei nº 3.999/61 e condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, bem como honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O ente municipal, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais requer a manutenção da sentença. Sustenta, em linhas gerais, que: (a) os Municípios gozam de autonomia político-administrativa e legislativa (arts. 18, 29 e 37 da CF), competindo-lhes dispor, por lei própria, sobre o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, inclusive a fixação de padrões remuneratórios; (b) a Lei nº 3.999/61 não se reveste de caráter nacional para fins de vinculação dos entes federados, dirigindo-se, em sua disciplina originária, a profissionais regidos pela legislação trabalhista em relações privadas de emprego; (c) não há, no âmbito do Município de Padre Marcos, lei específica que adote o piso da Lei nº 3.999/61 para os cirurgiões-dentistas do quadro efetivo; (d) impor judicialmente a adoção do piso legal, sem prévia previsão legislativa local, violaria o pacto federativo, a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e a exigência de prévia previsão orçamentária para aumento de despesa com pessoal, além de potencialmente gerar impacto orçamentário incompatível com a realidade municipal. Para reforçar sua tese, menciona julgados de Tribunais Estaduais que afastam a aplicação automática da Lei nº 3.999/61 ao funcionalismo municipal. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n°174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior. Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Data inserida no sistema. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Como não foram suscitadas questões preliminares, analisar-se-á o mérito recursal. 2. Do mérito. Discute-se se a Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece piso salarial para as profissões de médico e cirurgião-dentista, incide automaticamente sobre os servidores públicos efetivos do Município de Padre Marcos/PI, impondo ao ente municipal a adoção do piso nela previsto, independentemente de lei local específica. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 18, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são entes dotados de autonomia político-administrativa. Essa autonomia alcança, entre outros aspectos, a disciplina do regime jurídico dos servidores públicos (art. 39 da CF) e a competência para fixação e alteração de sua remuneração, que depende de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 37, X, da Constituição. A Constituição também confere à União competência privativa para legislar sobre direito do trabalho e sobre as condições para o exercício de profissões (art. 22, incisos I e XVI). Daí decorre a edição de normas federais que estabelecem, em determinados contextos, pisos salariais mínimos e jornadas especiais para categorias profissionais específicas. No caso concreto, inexiste controvérsia de que os cirurgiões-dentistas em questão são servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos e sujeitos ao regime estatutário do Município de Padre Marcos/PI. A pretensão recursal consiste justamente em estender a esses servidores, de maneira automática, o piso da Lei nº 3.999/61, sob o argumento de se tratar de norma geral federal sobre condições para o exercício da profissão. A sentença partiu da premissa de que os Municípios são entidades federadas autônomas, com prerrogativa para dispor sobre o regime de trabalho de seus servidores ocupantes de cargos públicos, e concluiu que a Lei nº 3.999/61 não vincula, por si só, os entes municipais quanto ao piso e à carga horária dos profissionais de odontologia. Esse entendimento se harmoniza com precedente do Supremo Tribunal Federal, mencionado na própria sentença, no qual se decidiu que a referida lei federal não se impõe, de modo obrigatório, aos municípios em matéria de cargo público de dentista. Considerou-se que essa disciplina se insere no âmbito da organização administrativa e do regime jurídico de servidores, matéria reservada à lei específica de cada ente federado. Afastou, assim, a incidência automática do diploma federal na hipótese dos autos. O Apelante procura infirmar essa conclusão com base, sobretudo, no julgamento da ADPF 325, assim ementado: Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” ( CF, art. 7º, iv, fine). Inocorrência. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. Jornada especial de trabalho. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho ( CF, art. 22, I). Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo ( CF, art. 7, IV) e do piso salarial ( CF, art. 7, IV). 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” ( CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais ( CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional ( CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas ( CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva ( CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional ( CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais. Precedentes. 7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente procedente. (STF - ADPF: 325 DF 9997691-53.2014.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2022) Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade do art. 5º da Lei nº 3.999/61 com a Constituição Federal e, mediante interpretação conforme, determinou o congelamento do valor do piso salarial ali previsto, vedando reajustes automáticos vinculados à elevação futura do salário mínimo. É preciso notar, porém, que o objeto central da ADPF 325 foi definir se a vinculação do piso profissional a múltiplos de salários mínimos violaria a vedação constitucional de indexação prevista no art. 7º, IV, da CF. O foco não recaiu sobre o alcance subjetivo da Lei nº 3.999/61 em relação aos regimes jurídicos dos entes federados. Em outras palavras, o Supremo reconheceu a validade abstrata do piso ali estabelecido, mas não afirmou que, a partir desse reconhecimento, todos os municípios estariam automaticamente obrigados a adotá-lo na remuneração de seus servidores estatutários. Em outro precedente recente1, ao examinar concurso para cargo público municipal de dentista, o Supremo Tribunal Federal afirmou de modo expresso que os municípios, por serem entidades federadas autônomas, não estão vinculados à Lei Federal nº 3.999/61 quanto à carga horária e ao piso salarial de seus profissionais de odontologia, quando se trate de relação estatutária regida por legislação local própria. Nesse mesmo julgamento, o Tribunal registrou que não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões quando, na verdade, a norma municipal cuida do regime jurídico de servidores. As contrarrazões do Município de Padre Marcos ressaltam que não há, no plano local, qualquer diploma normativo que incorpore o piso da Lei nº 3.999/61 ao estatuto dos servidores municipais. Determinar judicialmente essa incorporação significaria criar vantagem remuneratória sem lei, em afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), à reserva de lei específica para fixação de remuneração (art. 37, X, CF) e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para projetos de lei sobre remuneração de servidores (art. 61, § 1º, II, “a” e “c”, da CF), regras que se aplicam de forma simétrica aos Municípios. A jurisprudência compartilha esse entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA E À JORNADA DE TRABALHO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61, QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, A TODOS OS CIRURGIÕES-DENTISTAS, E QUANTO AO PISO SALARIAL, APENAS AOS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA. ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia da Paraíba contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação do Edital de Processo Seletivo nº 01/2022, no que tange ao cargo de Cirurgião Dentista, a fim de que seja cumprido o piso salarial disposto na Lei Federal nº. 3.999/61, fixado em 03 (três) salários mínimos, para uma jornada semanal de 20 horas. 2. Na hipótese, a questão controvertida, refere-se ao alcance da Lei nº 3.991/61, que fixa o piso salarial para as profissões de Médico e Cirurgião-Dentista, estabelecendo o valor de 3 salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais. 3. Pois bem. O art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal estabelece que compete, privativamente, à União legislar sobre direito do trabalho e as condições para o exercício de profissões. Por outro lado, o preenchimento dos cargos, empregos e funções públicas se dará na forma da lei, segundo o art. 37, I da Carta Magna. 4. Assim, à primeira vista, entende-se que, existente legislação federal sobre o assunto, prevalece, em virtude da competência acima referida, a norma federal em detrimento da norma municipal, o que limita a autonomia do município, tornando obrigatório o cumprimento das disposições da Lei nº 3.999/61, que regula o exercício da profissão de cirurgião dentista, no que tange ao preenchimento de cargo de profissional dessa área. 5. Ocorre que, extrai-se, do enunciado normativo contido nos arts. 4º e 22 da Lei nº 3.999/1961, que o salário-mínimo ali referido se aplica apenas aos cirurgiões dentistas que atuam na iniciativa privada. Confira-se:"Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (...) Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais". 6. Observa-se que a norma em referência guarda pertinência com serviços profissionais prestados por médicos e cirurgiões dentistas com relação de emprego (isto é, sob regime celetista), a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não sendo essa a hipótese em apreço, já que envolve ente da federação. 7. Ademais, conforme se verifica do Edital de Concurso Público, o certame foi aberto para fins de preenchimento de vagas do quadro municipal de pessoal sob regime estatutário. 8. Desta feita, gozando o município de autonomia orçamentária para fixar a remuneração dos cargos que intenta prover por meio de concurso público, não se mostra plausível a tentativa de compeli-lo a observar vencimentos superiores àqueles que constam de seus atos privativos, editados nos termos do art. 39 da CRFB/1988. [...] 13. Dou parcial provimento à Apelação. (TRF5 - , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2024) (Destaques nossos) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/61 – Impossibilidade - Cirurgião dentista - Salário mínimo e intervalo intrajornada que devem ser considerados na fixação do piso da categoria conforme a legislação local – Inaplicabilidade da Lei Federal para o regime estatutário municipal – Precedentes - R. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002636-05.2023.8.26.0619; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/61 – Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais que foi afetada como de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1250) – Excelso Pretório que não determinou a suspensão dos processos em andamento que tratem da matéria – Pretensão da apelante de suspensão do feito – Descabimento – Lei Federal nº 3.999/61 que não se aplica a Auxiliar de Consultório Odontológico – Ainda que a lei se aplicasse à categoria da autora, o pedido não seria acolhido – Lei federal que não se aplica a servidores públicos, mas apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 3.999/61 – Municipalidade conta com normas próprias a reger a categoria – Município que tem autonomia para legislar sobre matéria afeta aos seus servidores – Inteligência do caput do art. 39 da CF – Servidora estatutária – Inaplicabilidade da lei federal – Precedentes do C. STF e deste E. TJSP – Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000769-93.2022.8.26.0042; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Reconheço a preocupação do Sindicato com a valorização profissional e com a adequação remuneratória da categoria. Do ponto de vista jurídico-constitucional, contudo, o Poder Judiciário não pode substituir o legislador municipal para fixar, por decisão judicial, um novo piso salarial com base exclusiva em lei federal cuja incidência, sobre os servidores estatutários do Município, não foi prevista em norma local. É esse, inclusive, o entendimento da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Também é fato que existem julgados de outros tribunais aplicando a Lei nº 3.999/61 a servidores públicos em situações específicas. Por outro lado, há jurisprudência consistente em sentido contrário, que reconhece que a remuneração de servidores municipais não pode ser diretamente atrelada a pisos profissionais definidos em leis federais quando inexista previsão em lei local. Essa orientação preserva o pacto federativo, a repartição de competências e o equilíbrio orçamentário dos entes federados. A valorização das carreiras permanece como objetivo legítimo, mas deve ser buscada pelos canais apropriados de negociação e no processo legislativo. A jurisprudência dominante dos tribunais reitera esse entendimento ao afirmar que a fixação de pisos remuneratórios para servidores estatutários exige lei local específica. Não cabe ao Poder Judiciário, em controle difuso, impor de modo genérico a adoção de pisos profissionais previstos em legislação federal voltada, em primeiro plano, a relações de emprego privadas. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PISO SALARIAL DE CIRURGIÃO-DENTISTA. AUTONOMIA MUNICIPAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação civil pública ajuizada contra o Município de Pirajuba, sob fundamento de ilegitimidade ativa do autor. O CRO/MG sustenta possuir legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses coletivos dos profissionais da odontologia e requer a aplicação do piso salarial previsto na Lei 3.999/61 aos cirurgiões-dentistas vinculados ao ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho Regional de Odontologia possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à defesa de interesses coletivos da categoria profissional; (ii) estabelecer se o município está vinculado ao piso salarial estabelecido na Lei 3.999/61 para cirurgiões-dentistas. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa de conselhos profissionais para ajuizamento de ações coletivas voltadas à observância de normas relacionadas ao exercício da profissão, ainda que com reflexos sobre a situação jurídica de profissionais individualmente considerados, desde que a tutela pleiteada não vise diretamente a direitos patrimoniais desses profissionais (AgInt no REsp 1.865.434/DF e AgInt no REsp 1.798.174/RN). A atuação do conselho, no presente caso, limita-se à postulação da aplicação de norma considerada necessária ao regular exercício da odontologia, o que caracteriza atuação dentro de sua competência legal de fiscalização profissional, sem pedido de condenação patrimonial.Conforme art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de instrução probatória e da manifestação de mérito nas contrarrazões, é cabível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal.A remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por lei específica, conforme estabelece o art. 37, X, da Constituição, sendo competência do ente federativo a definição de seus próprios padrões remuneratórios.A autonomia administrativa e financeira dos municípios é assegurada constitucionalmente, sendo vedado impor a eles, por meio de legislação federal, obrigações remuneratórias quanto a seus servidores, sob pena de violação ao princípio federativo.A Lei 3.999/61, em seu art. 4º, restringe expressamente a aplicação do piso salarial às relações de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, silenciando quanto à administração pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STP 961 MC-Ref, consolidou o entendimento de que os pisos salariais definidos pela União não se aplicam aos servidores públicos estaduais ou municipais, reafirmando a impossibilidade de intervenção judicial nesse aspecto. A matéria se encontra submetida ao Plenário do STF sob o Tema 1.250 da repercussão geral, ainda pendente de julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação provida. Demanda julgada improcedente. Tese de julgamento: Conselhos profissionais detêm legitimidade ativa para propor ação civil pública voltada à observância de normas relacionadas ao exercício da profissão, desde que haja pertinência temática com suas finalidades institucionais.A fixação do piso salarial dos servidores públicos municipais é matéria afeta à autonomia administrativa e legislativa do ente federado, nos termos dos arts. 37, X, e 39, § 1º, da ConstituiçãoA Lei 3.999/61 tem aplicação restrita ao setor privado, não sendo oponível aos entes públicos quanto à fixação da remuneração de seus servidores.A intervenção judicial para impor a observância de piso salarial federal aos municípios viola o princípio federativo e a competência constitucionalmente atribuída aos entes locais. Dispositivos relevantes citados:: CF/1988, arts. 22, XVI; 37, X; 39, § 1º. CPC, art. 1.013, § 3º, I; art. 85, § 8º. Lei 3.999/61, art. 4º. Lei 7.347/85, art. 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.865.434/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.798.174/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08.09.2020; STF, STP 961 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 04.09.2023. (TRF-6 - AC: 10045814720224013802 MG, Relator.: GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Data de Julgamento: 16/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2025) Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, inexisre reparo na sentença acatada. DISPOSITIVOS Posto isso, conheço da Apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de improcedência. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantida a gratuidade da justiça, a exigibilidade permanecerá suspensa (art. 98, § 3º, CPC). No cálculo, observem-se as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizadas pelo tema mais recente aplicável. Registro a inexistência de manifestação ministerial nos autos, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de dezembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1STF, RE nº 1.340.676, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 04/11/2021; Teresina, 23/01/2026