Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: IGOR JOSE DE CASTRO SA, LUIS GUSTAVO DE CASTRO SA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA EM SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICO MUNICIPAL. PARTO EM HOSPITAL PÚBLICO. RETENÇÃO DE RESTOS PLACENTÁRIOS. NECESSIDADE DE CURETAGEM PÓS-PARTO E NOVA INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por parturiente que sofreu complicações após parto realizado em hospital público municipal. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público, fixou indenização de R$ 25.000,00 e afastou o reexame necessário, por não alcançar o valor de 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. 2.No recurso, o Município nega a ocorrência de falha médica, sustenta a inexistência de nexo causal entre o parto e a necessidade de nova internação com curetagem e, de forma subsidiária, pede a redução do valor indenizatório. 3. A Autora juntou aos autos exames e documentos médicos que apontam a permanência de restos placentários após o parto. Esse quadro levou à nova internação, a dores físicas intensas, à realização de procedimento cirúrgico e a abalo emocional significativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O julgamento envolve duas questões centrais: (i) verificar se houve conduta culposa da equipe médica municipal no atendimento obstétrico, apta a ensejar a responsabilidade objetiva do ente público; e (ii) examinar se o valor arbitrado a título de compensação por dano moral observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo de seus agentes é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º). Exige-se a comprovação de conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, dispensada a demonstração de culpa. 6. Os autos comprovam que a parturiente foi submetida a parto em hospital municipal e, dias depois, apresentou hemorragia decorrente da presença de restos placentários. Diante desse quadro, precisou de nova internação e de procedimento de curetagem. 7. O Município não demonstrou excludente de responsabilidade nem evidenciou conduta diligente de sua equipe médica. A ausência de revisão adequada pós-parto e a omissão na remoção completa da placenta configuram falha na prestação do serviço público de saúde. 8. Nessa situação, o dano moral é presumido (in re ipsa), diante da dor física, do risco concreto à saúde, do abalo emocional e da separação, ainda que temporária, da filha recém-nascida. 9. O valor fixado (R$ 25.000,00) é proporcional à extensão do dano e à gravidade da falha estatal, além de guardar sintonia com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Reduzir o montante, no caso concreto, esvaziaria o caráter punitivo-pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “11. O ente público responde objetivamente por falhas na prestação de serviço de saúde quando comprovado o nexo causal entre a conduta da equipe médica e o dano sofrido pelo paciente. 2. Em hipóteses de erro médico decorrente de falha em parto que resulta em nova internação e procedimento invasivo, o dano moral é in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 496, § 3º, III; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2016; STJ, Súmula 597; TJPR, Apelação Cível 0032011-10.2009.8.16.0014, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. 30.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0020592-90.2013.8.16.0001, Rel. Des. Angela Khury, j. 22.08.2022; TJ-RJ, Apelação 0202839-45.2019.8.19.0001, Rel. Des. Maria Christina Berardo Rucker, j. 07.02.2024; TJ-SP, Apelação 1004683-46.2020.8.26.0266, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 19.02.2024. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800037-95.2021.8.18.0061 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800037-95.2021.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES – PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DOS REMÉDIOS SANTOS. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela TJ/Fazenda Pública e juros legais a contar da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Afastou o reexame necessário, por não superar a condenação o limite de 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Na inicial, a Autora (Apelada) narrou que foi internada e deu à luz no Hospital Municipal Pedro Vasconcelos em 21/03/2018. No nono dia pós-parto, passou a apresentar hemorragia e sangramento transvaginal, sendo internada em 30/03/2018 na Maternidade Dona Evangelina Rosa, em Teresina/PI. Ali realizou exame de ultrassonografia, que evidenciou restos ovulares/placentários no útero, o que levou à realização de curetagem para retirada do material remanescente. Recebeu alta em 02/04/2018. Sustentou que o quadro decorreu de falha no procedimento de parto realizado sob a responsabilidade do Município, o que lhe causou intenso sofrimento físico e emocional em período de puerpério, motivo pelo qual pediu indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, entendeu comprovado o nexo causal entre a atuação da equipe médica do hospital municipal (não remoção integral da placenta) e a necessidade de nova internação e procedimento cirúrgico e condenou o Município de Miguel Alves/PI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, corrigidos pela Tabela TJ/Fazenda Pública e acrescidos de juros de mora a contar a citação Irresignado, o Município interpôs Apelação em que alega, em síntese, que o parto transcorreu regularmente, sem intercorrências que revelassem omissão, imperícia ou negligência dos profissionais de saúde do Hospital Municipal Pedro Vasconcelos. Argumenta que complicações pós-parto podem surgir mesmo com atendimento adequado e que, por isso, a posterior necessidade de curetagem, isoladamente, não caracteriza erro médico nem falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, a inexistência de prova do nexo causal entre o atendimento prestado no hospital municipal e a hemorragia posterior, pois não teria ficado demonstrado que os restos ovulares decorreram de conduta inadequada da equipe, podendo tratar-se de intercorrência natural do puerpério. Em sede subsidiária, impugna o quantum indenizatório arbitrado, reputando-o elevado e desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto e da capacidade financeira do ente público, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes que fixaram valores inferiores em hipóteses que reputa semelhantes. Pede, se mantido o dever de indenizar, a redução do montante para patamar mais moderado, suficiente para compensar o dano e exercer função pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento da Apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a demanda inicial por ausência de conduta ilícita e de nexo causal entre o atendimento prestado e o dano. Subsidiariamente, insiste na redução do valor da indenização. A Apelada suscita, em preliminar, a carência de requisito de admissibilidade recursal, pois ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da sentença pelos próprios fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar acerca do caso, tendo em vista a ausência de interesse pública. É o relatório. Passo ao voto. VOTO 1. Dos requisitos de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. 2. Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade A Apelada alega que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença (art.1.010,III, CPC). É cediço que s recursos devem observar o princípio da dialeticidade: quem recorre precisa enfrentar os fundamentos da decisão e indicar, com base em fatos e direito, por que pretende novo julgamento. Na hipótese, o Apelante atacou diretamente os pilares da sentença, ao sustentar, de forma expressa, a inexistência de conduta ilícita, a ausência de nexo causal e a inocorrência de dano moral, bem como ao postular, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Ou seja, o Município insurgiu-se contra os principais temas abordados na sentença – responsabilidade civil, nexo causal e extensão do dano –, o que basta para caracterizar o atendimento ao princípio da dialeticidade. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos deduzidos é matéria de mérito, e não de admissibilidade. Portanto, rejeita-se a preliminar 3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar se houve, ou não, erro médico/atuação negligente da equipe de saúde do hospital municipal, e se o montante fixado a título de compensação moral comporta redução. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Cite-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob regime de repercussão geral, assentou que a responsabilidade civil estatal, em regra, é objetiva, tanto em condutas comissivas quanto omissivas, desde que presente nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano (RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 30/03/2016). Portanto, para que surja o dever de indenizar, exige-se: (i) fato imputável à Administração (ato do agente público na prestação do serviço); (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre ambos. A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é clara ao apontar esses três pressupostos – fato administrativo, dano e nexo causal – como suficientes para a responsabilização objetiva do Estado, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo decorreu da conduta estatal, dispensada a prova de culpa, salvo no âmbito da ação regressiva 1: Na hipótese, a Autora (Apelada) comprovou que se submeteu a parto no Hospital Municipal Pedro Vasconcelos em 21/03/2018. Poucos dias depois, passou a sentir dores intensas e hemorragia, o que resultou em sua internação, em 30/03/2018, na Maternidade Dona Evangelina Rosa. Exame de ultrassonografia realizado nessa unidade evidenciou restos placentários no útero, o que levou à realização de curetagem para retirada do material remanescente (ids.. 23969696, 23969697, 2396969 e 2396969). O ente público, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a existência de erro médico e a afirmar que complicações pós-parto podem ocorrer mesmo diante de conduta adequada, sem demonstrar, todavia, excludente específica de responsabilidade. Em outras palavras: não se desincumbiu do ônus de demonstrar excludente de responsabilidade. Assim, o que se extrai dos autos é que houve ato culposo da equipe médica vinculada ao Município, consistente na não remoção integral da placenta no momento do parto e na falha na observância das cautelas profiláticas no pós-parto. O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, na hipótese, é evidente e decorre logicamente da sequência de eventos devidamente comprovada por exames, relatórios e registros médicos. O dano sofrido pela autora salta aos olhos: dor física intensa, nova internação, cirurgia de curetagem, afastamento da filha recém-nascida e abalo emocional evidente.” Em situações dessa natureza – erro ligado ao parto e ao puerpério, com necessidade de nova cirurgia em razão de falha na primeira –, o dano moral é in re ipsa, o que dispensa prova de prejuízo imaterial específico. A própria dinâmica dos fatos revela ofensa à integridade física, à dignidade e à tranquilidade emocional da paciente, dispensando prova específica do prejuízo imaterial. A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos envolvendo esquecimento de restos placentários em cavidade uterina, tem reconhecido a responsabilidade do ente público e o consequente dever de indenizar, dada a gravidade da falha na condução do parto e do acompanhamento pós-parto, que expõe a parturiente a risco indevido, dor física acentuada, insegurança e angústia relevantes. Podem ser citados, a título ilustrativo, os seguintes precedentes (mantidos nos termos da redação original): AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO: NÃO CONHECIMENTO COM BASE NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL: PARTO REALIZADO SEM COMPLICAÇÕES. REGISTRO DE QUE A PLACENTA, APÓS O PARTO, SE APRESENTAVA ÍNTEGRA. PACIENTE QUE RECEBEU ALTA MESMO RECLAMANDO DE CÓLICAS E DORES ABDOMINAIS. JÁ EM CASA, PASSOU A SENTIR FORTES NÁUSEAS E TER SANGRAMENTO CONSTANTE. RETORNO AO HOSPITAL. CONSTATAÇÃO DE RESTOS PLACENTÁRIOS DEIXADOS NO ÚTERO DA REQUERENTE. DIAGNÓSTICO TARDIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO PROCEDIMENTO DE CURETAGEM PARA RETIRADA DOS TECIDOS PLACENTÁRIOS RESTANTES. ANOTAÇÕES MÉDICAS QUE REVELAM A RETIRADA DE GRANDE QUANTIDADE DE RESTOS. VERIFICADA A CONDUTA, COM FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a. De acordo com o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, “não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal”.b. Presentes a conduta, o nexo de causalidade e o dano, e verificada a falha no atendimento prestado pelo profissional, deve ser reconhecido o dever de indenizar da apelada”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0032011-10.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.11.2021) Apelação. Ação de Indenização. Parto normal. Complicações. Perícia médica que atesta que a infecção que acometeu a autora decorreu dos restos placentários existentes na cavidade uterina. Indicação de falha do profissional assistente que não executou a revisão da placenta no pós-parto. diagnóstico tardio. retirada do material somente na segunda curetagem. Erro médico configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. Comprovado que a infecção que acometeu a autora decorreu da falha do médico assistente que deixou de realizar a revisão placentária e não constatou a existência dos restos placentários na cavidade uterina, gerando todas as demais complicações, configurado está o dever de indenizar por estarem demonstrados o nexo causal e o dano. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020592-90.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.08.2022) (TJ-PR - APL: 00205929020138160001 Curitiba 0020592-90.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 22/08/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) Essas decisões apontam para a mesma linha: verificada a falha na prestação do serviço de saúde, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. No caso concreto, o Município não logrou êxito em demonstrar causa excludente de ilicitude ou de responsabilidade. Mantém-se, portanto, a conclusão do juízo de origem quanto à responsabilidade civil objetiva do ente público. Passa-se ao exame do valor da indenização. A sentença fixou a compensação moral em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tal quantia observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que leva em conta a gravidade da conduta ilícita (esquecimento de restos placentários e necessidade de nova intervenção cirúrgica em puerpério recente), a intensidade e a duração do sofrimento físico e psíquico imposto à Autora (Apelada), o caráter punitivo-pedagógico da condenação em face do ente público e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. Reduzir o montante, nas circunstâncias concretas, equivaleria não apenas a minimizar a dor experimentada pela vítima em momento de extrema vulnerabilidade, mas também a esvaziar a função inibitória da responsabilidade civil estatal, transmitindo à Administração a mensagem equivocada de que falhas graves na prestação do serviço de saúde podem ser “precificadas” a valores irrisórios, Cite-se jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CIRURGIA CESARIANA. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA NO INTERIOR DA CAVIDADE ABDOMINAL. COMPLICAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais em face do Município do Rio de Janeiro. Autora alega ter sido vítima de erro médico, com o esquecimento de "compressa" em sua cavidade abdominal. Cesariana realizada no Hospital Municipal Miguel Couto, em 15/08/2016. Sustenta ter suportado fortes dores, sendo submetida a procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho, com sérias complicações. 2. Responsabilidade civil do Município que é objetiva, à luz do que preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a apuração de culpa do agente. 3. Laudo pericial atesta o nexo de causalidade entre o fato lesivo (esquecimento da compressa cirúrgica na cavidade abdominal da paciente) e as complicações dele decorrentes, com a necessidade de cirurgia para a retirada do cólon esquerdo, do ovário esquerdo e apêndice, além daquela realizada para a extração do corpo estranho, sendo submetida a risco aumentado de septicemia e óbito. 4. Elementos nos autos suficientes a forma o juízo de convicção de que o esquecimento da compressa ocorreu no parto cesariano realizado no Hospital Municipal Miguel Couto. Prontuário do Hospital e Maternidade Madalena Nunes, do Ceará, que contém o relato da paciente sobre a cesariana realizada no Rio de Janeiro, último procedimento médico antes do início das dores fores. 5. Dano moral configurado. Autora que teve de suportar fortes dores abdominais, em virtude do erro médico perpetrado por agentes do Estado, além de ter sido submetida a procedimento cirúrgico de retirada do corpo estranho, com complicações que culminaram na perda de órgãos (ovário esquerdo, cólon esquerdo e apêndice). Risco de óbito. Violação ao direito da personalidade da postulante. 6. Verba indenizatória que deve ser fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo adequada às circunstâncias do caso. 7. Isenção do Município em relação às custas judiciais. Art. 17, Inciso IX, da Lei nº 3.350/99. Taxa judiciária que é devida pelo Município. Isenção, com base na reciprocidade, que somente se aplica na hipótese em que o ente público figure como autor na demanda. Inteligência da Súmula nº 145, do TJRJ e do Enunciado 42 do FETJ. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0202839-45.2019.8.19.0001 2023001100170, Relator.: Des(a). MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER, Data de Julgamento: 07/02/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Responsabilidade civil. Erro médico. Gazes estéreis deixadas no corpo da autora após cirurgia. Posterior constatação, com necessidade de nova intervenção para retirada do material, seguida da formação de cicatriz. Sentença que reconheceu a deficiência no atendimento médico prestado e fixou indenização por danos morais em R$ 30.000,00 e por danos estéticos em R$ 20.000,00. Insurgência da Fazenda Pública. Parcial acatamento. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Hospital de Itanhaém, ademais, que foi excluído da lide por decisão interlocutória não recorrida por agravo de instrumento. Preclusão reconhecida. Inviabilidade de rediscussão sobre a legitimidade da unidade hospitalar neste momento processual. Laudo pericial, de seu turno, que apontou a ocorrência do erro médico, o nexo de causalidade e os danos sofridos pela parte. Indenizações arbitradas na origem que comportam redução para R$ 20.000,00 (dano moral) e R$ 5.000,00 (dano estético), que melhor satisfazem os critérios da reparação. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004683-46.2020.8.26.0266 Itanhaém, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 19/02/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2024) Portanto, o valor fixado mostra-se moderado, adequado e suficiente, razão pelo qual deve ser mantido. 4. Do dispositivo: Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, afasto a preliminar e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. O Ministério Público Superior deixou de intervir no presente caso. Transcorrido o prazo para recurso, arquive-se, com baixa na distribuição de 2.º Grau. É como voto. 1- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464;- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464; DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de dezembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 23/01/2026