Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LANA GIOMARA DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA – PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Designado para lavrar acórdão: Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo (primeiro voto vencedor). EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. PRAÇA PARA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO E CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual pleiteia promoção ao posto de Capitã, por ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos, sob alegação de omissão estatal na evolução de sua carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se policial militar integrante do quadro de praças pode ser promovida ao posto de Capitão por ressarcimento de preterição; (ii) estabelecer se é possível a transposição da carreira de praça para oficial sem o cumprimento dos requisitos legais, inclusive concurso público ou habilitação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual estabelece carreiras distintas de praças e oficiais, com regras próprias de ingresso, progressão e promoção, estruturadas de forma seletiva, gradual e sucessiva. 4. A promoção por ressarcimento de preterição deve ocorrer dentro da mesma carreira, não autorizando ascensão para cargo pertencente a quadro diverso. 5. O posto de Capitão integra o quadro de oficiais, sendo inacessível diretamente aos praças, cuja carreira se encerra na graduação de Subtenente. 6. A transposição de carreira sem prévia aprovação em concurso público ou sem o cumprimento das exigências legais viola o art. 37, II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43 do STF. 7. O ingresso excepcional de praças no quadro de oficiais exige cumprimento de requisitos específicos, como curso de habilitação, aprovação e existência de vagas, não comprovados nos autos. 8. A ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais impede o reconhecimento do direito à promoção pretendida. 9. A jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de ascensão funcional entre carreiras militares distintas, vedando a transposição e o aproveitamento indevido de tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção por ressarcimento de preterição deve ocorrer exclusivamente dentro da carreira a que pertence o militar. 2. É vedada a transposição de praça para oficial sem prévia aprovação em concurso público ou cumprimento dos requisitos legais específicos. 3. A ascensão ao quadro de oficiais exige observância das condições legais, inclusive curso de habilitação e existência de vagas. 4. A ausência de comprovação dos requisitos legais impede o reconhecimento do direito à promoção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Complementar Estadual/PI nº 68/2006, arts. 1º, 2º, 3º e 13; Lei Estadual nº 3.936/1984, arts. 1º, 2º, 3º, 13 e 17; Decreto Estadual nº 16.977/2017, arts. 4º, 7º e 29; Súmula Vinculante nº 43/STF. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, MS nº 1404576-07.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 12.09.2024; TJGO, MS nº 5262024-03.2022.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 15.08.2022; TJGO, MS nº 5122174-31.2022.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 13.06.2022. RELATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831423-95.2024.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LANA GIOMARA DOS SANTOS FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). A sentença proferida em 1º grau julgou totalmente improcedente o pedido por entender que se trata de promoção per saltum, vedada pela legislação vigente, e que não houve preenchimento dos requisitos legais, como interstício, curso de formação e inclusão no Quadro de Acesso. Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso Apelação, no qual, inicialmente, reafirma o quadro fático descrito na petição inicial – longa permanência na graduação de Soldado, sucessivas promoções tardias, ausência de punições e comportamento compatível com as exigências legais – para sustentar que houve grave omissão da Administração na condução de sua carreira, que teria levado à quebra do fluxo regular e equilibrado previsto nas Leis Complementares nº 68/2006 e nº 3.936/1984. Afirma que, em um cenário de normalidade administrativa, teria ascendido de forma gradual e sucessiva, não sendo razoável admitir que passasse cerca de 75% de sua vida funcional no posto inicial, em flagrante descompasso com os interstícios legais. Defende que as Leis Complementares nº 68/2006 e nº 3.936/1984 atribuem à Administração o dever jurídico de planejar a carreira militar, assegurando um fluxo regular e equilibrado, de forma seletiva e gradual, de modo que a omissão em promover tempestivamente os cursos de formação, quadros de acesso e atos de promoção configura erro administrativo e abuso de poder. Sustenta, ainda, que demonstrou o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos que estavam ao seu alcance – tempo de serviço, interstício mínimo e comportamento –, razão pela qual não pode ser prejudicada pela ausência de atos administrativos preparatórios (quadros de acesso, convocação para cursos, exames) que competiam ao comando da Polícia Militar. Pleiteia, ao final, o provimento da Apelação, para reformar integralmente a sentença de improcedência e reconhecer o seu direito da à promoção à patente de Capitão, por ressarcimento de preterição, a contar de 5/7/2019, ou, subsidiariamente, de 22/11/2022 ou da data do ajuizamento da ação, com todos os efeitos funcionais e financeiros decorrentes, inclusive as promoções subsequentes à graduação de Capitão que deixar de receber durante a tramitação processual. O Estado do Piauí, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que: (a) não se verifica ilegalidade ou omissão na condução da carreira da Autora, cuja evolução funcional (de Soldado a Subtenente) teria observado a legislação vigente; (b) a alegação de permanência prolongada na graduação de Soldado não é, por si só, indicativa de preterição, pois as promoções dependem do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei e da existência de vagas; (c) à época em que a Autora poderia ter sido incluída em cursos e quadros de acesso, não preencheria os requisitos previstos na legislação, especialmente quanto ao tempo de serviço e demais exigências da LC nº 17/1996 e da LC nº 68/2006; (d) inexiste direito subjetivo à promoção fora dos critérios de antiguidade, merecimento e interstício, sendo vedada a promoção per saltum; e (e) a sentença deve ser mantida por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, que repele pretensões de reestruturação ampla da carreira militar sob o rótulo de ressarcimento de preterição. Ao final, requer a manutenção integral da sentença. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. Desembargador PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO Relator VOTO DIVERGENTE 1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LANA GIOMARA DOS SANTOS FERREIRA contra sentença (ID. 26082737) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela ora Apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos da exordial. O Exmo. Desembargador Relator, em sessão de julgamento por videoconferência, proferiu voto conhecendo e concedendo provimento à Apelação interposta. Pedi vista dos autos com o intuito de realizar uma análise, de forma minuciosa e integral. Após estudar detalhadamente a matéria, peço vênia ao eminente Relator para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação a seu voto, pelas razões que passo a expor. 2. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, pretende a Recorrente, Policial Militar “praça” do Estado do Piauí, obter promoção, por ressarcimento de preterição, ao posto/patente de CAPITÃ, pretensão esta que lhe foi NEGADA pelo juízo de origem em comando sentencial de ID. 26082737. Veja-se, consoante os termos do recurso apelatório e da inicial incursa nos autos, que a Apelante
trata-se de uma Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 01/08/1992. A Autora possui 31 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu as seguintes promoções: SOLDADO: 01/08/1992; CABO: 10/03/2009; 3º SGT: 16/07/2012; 2º SGT: 25/12/2016; 1º SGT: 25/06/2019; SUBTENENTE: 22/11/2022. Encontrando, portanto, no momento, no posto/graduação mais alto a ser legalmente ocupado por um policial militar “PRAÇA”, condição pela qual ingressou, via concurso público, em 1992 (ID. 26082725). Outrossim, a contrapasso da condição de “PRAÇA”, carreira militar da Recorrente, esta busca, pela via judicial, uma promoção à patente de “Capitão”, com efeitos retroativos a contar do dia 05/07/2019 (quinquênio legal) ou 22/11/2022 (data da última promoção da requerente) ou ainda do ajuizamento da ação, com todos os efeitos decorrentes, ao argumento de que fora vítima de grave omissão estatal em cumprir com seu mister de promover o fluxo e ascensão de sua carreira militar de forma regular e equilibrada. Pois bem. Acerca da questão em análise, imperioso observar a teor do art. 13, da Lei Complementar Estadual do Piauí nº 68, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a promoção de “PRAÇAS” da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) e Corpo de Bombeiros, regulamentando critérios de progressão funcional, como antiguidade e merecimento, e datas de promoção, o disposto a seguir, in litteris: Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram às praças da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva. Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau imediatamente superior, com base nos efetivos fixados em Lei para o Quadro de Praças da Polícia Militar. Parágrafo único. Ressalvadas as situações decorrentes de promoções post mortem, não poderá haver mais praças do que os respectivos cargos e graduações previstos no Quadro estabelecido por Lei. Art. 3º A forma seletiva, gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento para a carreira das praças, organizada na Polícia Militar do Estado do Piauí de acordo com a sua peculiaridade. Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado. (...) Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde. Noutra senda, quanto a promoção de “OFICIAIS” da Polícia Militar (PMPI), a norma reguladora, a disposto da Lei Complementar Estadual do Piauí nº 3.936/1984, estabelece, in verbis: Art. 1º - Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da Polícia Militar do Piauí, o Acesso na Hierarquia policial-militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva. Art. 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros. Parágrafo Único - A promoção deve ser considerada como de interesse da Polícia Militar do Piauí. Art. 3º - A forma seletiva, gradual e sucessiva da promo- ção, resultara de um planejamento para a carreira dos Oficiais PM, organizada na Polícia Militar do Piauf, de acordo com a sua peculiaridade. Paragrafo Único - O planejamento assim realizado deve assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrada. (...) Art. 17 - Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial da Policia Militar possua: I - Curso: a) de Formação para o acesso aos postos de 2º Tenente a Capitão; b) de Aperfeiçoamento do Quadro de Oficiais Policiais-Militares para o acesso ao posto de Oficial Superior; II -Valor Moral; III - Capacidade física indispensável ao exercício das funções do seu posto, verifica da em inspeção de saúde prévia; IV - interstício mínimo de permanência em cada posto nas seguintes condições: a) Aspirante-a-Oficial – 06 (seis) meses; b) 2º Tenente – 01 (um) ano; c) 1º Tenente – 02 (dois) anos; d) Capitão – 03 (três) anos; e) Major – 02 (dois) anos; f) Tenente-Coronel – 01 (um) ano. Sendo assim, ao passo do exposto, imperioso observar que a Apelante, a teor das razões recursais incursas em ID. 26082738, almeja, em verdade, uma chancela judicial não apenas para promoção de posto, na condição de “praça” da Polícia Militar, face argumentos expendidos no recurso apelatório sob o critério de ressarcimento de preterição, mas sim uma ascensão à patente de “CAPITÃO”, graduação inerente e reservada a Oficial da Polícia Militar do Piauí, o que, de fato e de direito, a Recorrente não o é. Forçoso destacar, consoante legislação específica apresentada, Lei Complementar Estadual do Piauí nº 68/2006 e Lei Complementar Estadual do Piauí nº 3.936/1984, que existem dois quadros de carreira distintos na Polícia Militar do Estado do Piauí, o de OFICIAIS e o de PRAÇAS, para os quais a via de ingresso há de ser, em regra, concurso público próprio, ressalvada eventual excepcionalidade reservada à lei específica, nos moldes do ordenamento constitucional pátrio, seguido de curso de formação específico, na forma assim definida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e enunciado de Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, pelo que faço observar, in litteris: Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) Súmula Vinculante nº 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Nesse sentido, impreterível que as promoções incursas aos “PRAÇAS” da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI), elevadas ao crivo de promoção por ressarcimento de preterição, como a situação in casu arguida pela Apelante, sejam restritas ao quadro da respectiva carreira a que pertence a militar postulante. Neste ponto, premente ressaltar que a carreira de “praça” encerra-se na graduação de Subtenente, donde se extrai a impossibilidade da Subtenente, ora Apelante, galgar promoção, via ressarcimento por preterição, à graduação de Capitão, dado que os “praças”, embora pertençam ao quadro de carreiras da estrutura militar, integram carreira distinta do oficialato. Impondo-se ao Policial Militar “praça”, na excepcionalidade conferida por Lei, apenas a possibilidade de ingressar no Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares (QEOPM) após cumpridas as exigências legais e nos moldes de acesso consolidados na legislação específica. Assim, cumpre destacar, que, ainda que excepcionalmente o Policial Militar “PRAÇA” possa ser promovido à carreira de “OFICIAL” da Policial Militar, nesta hipótese ocupando o Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares (QEOPM), as promoções para o primeiro Posto do Oficialato são definidas também pela Lei nº 3.936, de 03/07/1984, Lei de Promoção de Oficiais, bem como, o disposto no regulamento da lei, Decreto nº 16.977, de 10/01/2017, que, assim, prevê, in litteris: Lei nº 3.936, de 03/07/1984: Art. 13 – O ingresso na carreira de Oficial PM, da Policia Militar do Piauí, é feita no posto inicial de 1º Tenente, para o Quadro de Saúde (QS) e 2º Tenente para os demais quadros. Decreto nº 16.977, de 10/01/2017: Art. 4º - O acesso ao primeiro posto resulta: (...) III – da promoção do Subtenente PM, para o Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares (QEOPM), nos termos da legislação específica. (…) § 3º - O Subtenente PM será promovido ao posto de 2º Tenente QEOPM, desde que satisfaça as condições previstas na legislação específica. (…) Art. 7º - Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial militar possua: I – curso: a) de Formação para acesso nos postos de 2º Tenente a Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); b) de Habilitação a Oficial para acesso nos postos de 2º Tenente do Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares (QEOPM); (...) Art. 29 - As promoções pelo critério de antiguidade e merecimento, em relação ao número de vagas dos quadros QOPM, QOSPM, QOCPM e QOVPM, efetuam-se nas seguintes proporções de acordo com os respectivos quadros: (…) § 1º - As promoções para o Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares (QEOPM) serão efetuadas: I – para o acesso ao primeiro posto, o preenchimento das vagas, obedecerá, rigorosamente, à ordem alternada de antiguidade e CLASSIFICAÇÃO obtida no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) dentro do número de vagas existentes, ou seja 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) por NOTA obtida no respectivo curso. (Grifei / Negritei) Destarte, é de reconhecer que a legislação específica ao permitir, em caráter excepcional, o Ingresso do Policial Militar “PRAÇA” no Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares (QEOPM), impõe ao “PRAÇA”, com vistas ao alcance do oficialato, dentre outras exigências, a impreterível realização de curso de Habilitação a Oficial para acesso nos postos de 2º Tenente do Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares (QEOPM), tanto quanto sua “efetiva aprovação”, que, ainda submetida a possibilidade de existência de vagas, deve obedecer, como critério de acesso ao primeiro posto (2º Tenente), um chamamento, pela ordem alternada de antiguidade e CLASSIFICAÇÃO obtida no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), a depender, ainda, da respectiva NOTA obtida no curso. Isto posto, não se pode olvidar da imprescindibilidade do preenchimento dos requisitos legais, acima apresentados, para que um “PRAÇA” da Polícia Militar, em nível mais alto da carreira, Subtenente, como no caso dos autos, possa ser enquadrado, na hipótese excepcional prescrita na Lei, sem prévia aprovação em concurso público próprio, na nova carreira de “OFICIAL” da Polícia Militar. Outrossim, imperativo afirmar que não restam presentes nos autos elementos probatórios que demonstrem o fiel cumprimento das exigências contidas na legislação específica e impositivas à pretensão da Recorrente na condição de Subtenente da Polícia Militar do Piauí, em reserva. Assim, forçoso concluir pela impossibilidade da ascensão pretendida pela Apelante, posto que não obedecidas as regras objetivas e previamente definidas por Lei em garantia a isonomia e segurança jurídica dentro da estrutura militar. Ademais, na esteira do exposto, eis o entendimento consolidado da jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AFASTADA – DECADÊNCIA – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR EM NOVA CARREIRA DE OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL EM NÍVEIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO DE TRANSPOSIÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE PROMOÇÃO E OU PROGRESSÃO FUNCIONAL – INCOMUNICABILIDADE ANTE A EVIDENTE DISTINÇÃO ENTRE AS CARREIRAS (DE PRAÇA E DE OFICIAL DAS CORPORAÇÕES MILITARES) – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I – Considerando que o rebaixamento do nível funcional do Militar, questionado no presente mandamus, decorrera de sua promoção ao posto de 2º Tenente, por ato do Governador do Estado, momento em que se consolidou a qualificação do Oficial em nível funcional distinto daquele em que inserido anteriormente, resta demonstrada a legitimidade da referida autoridade no polo passivo ad causam. III - Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 12.016/09. "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". In casu, não há possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço em uma carreira de Praça da Polícia Militar, para fins de reenquadramento, em nível superior, na nova carreira de Oficial do Corpo de Bombeiro Militar, posto que são carreiras totalmente distintas, não havendo qualquer comunicabilidade entre elas, para fins de promoção funcional e ou enquadramento em nível superior, por aproveitamento de tempo de serviço exercido na carreira anterior. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 14045760720248120000 Não informada, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 12/09/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/09/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATUAÇÃO NO ACIDENTE RADIOATIVO DO CÉSIO 137. ABERTURA DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. INDEFERIMENTO. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. ASCENSÃO AO POSTO DE 2º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRAS MILITARES DISTINTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1 - Em consonância com a firme jurisprudência deste Tribunal, somente é possível que a promoção por ato de bravura se dê dentro da mesma carreira a que pertence o militar, restando obstada a ascensão profissional quando esta resultar em transposição para carreira diversa da ocupada. 2 -
No caso vertente, considerando que o impetrante já ocupa a posição de Subtenente, última na carreira de Praças, caso fosse promovido à graduação de 2º Tenente, como almejado, ocuparia posto em carreira distinta, em evidente transposição de cargos, prática vedada pela carta constitucional, de acordo com a Súmula Vinculante nº 43 do STF. 3 - Por conseguinte, em que pese o posicionamento adotado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5419721-92.2019.8.09.0000, não há direito líquido e certo à pretendida promoção, dada a impossibilidade constitucional de migração do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. 4 - Situações equivocadas de concessão da benesse devem ser desfeitas, seja pela própria Administração Pública no uso da autotutela, seja via Poder Judiciário no controle de legalidade, e não servirem como fundamento para a deflagração de uma nova situação ilegal com fundamento no princípio da isonomia. Precedente do Órgão Especial deste Sodalício (MS nº 5204578- 76.2021.8.09.0000, Rel. Des. WALTER CARLOS LEMES, DJe de 09/08/2021). SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5262024-03.2022.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5a CC, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022) AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATUAÇÃO NO ACIDENTE RADIOATIVO DO CÉSIO 137. ABERTURA DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. INDEFERIMENTO. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE DO QUADRO DE PRAÇAS. ASCENSÃO AO POSTO DE 2º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRAS MILITARES DISTINTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Em consonância com a firme jurisprudência deste tribunal, somente é possível que a promoção por ato de bravura se dê dentro da mesma carreira a que pertence o militar, restando obstada a ascensão profissional quando esta resultar em transposição para carreira diversa da ocupada. 2.
No caso vertente, considerando que o impetrante já ocupa a posição de Subtenente, última na carreira de Praças, caso fosse promovido à graduação de 2º Tenente, como almejado, ocuparia posto em carreira distinta, em evidente transposição de cargos, prática vedada pela carta constitucional, de acordo com a Súmula Vinculante nº 43 do STF. 3. Por conseguinte, em que pese o posicionamento adotado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5419721-92.2019.8.09.0000, não há direito líquido e certo à pretendida promoção, dada a impossibilidade constitucional de migração do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. 4. Situações equivocadas de concessão da benesse devem ser desfeitas, seja pela própria Administração Pública no uso da autotutela, seja via Poder Judiciário no controle de legalidade, e não servirem como fundamento para a deflagração de uma nova situação ilegal com fundamento no princípio da isonomia. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5122174-31.2022.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4a CC, julgado em 13/06/2022, DJe de 13/06/2022) (Grifei / Negritei) Dessa forma, a promoção, almejada pela Recorrente, ao posto de “CAPITÃO”, reservada ao Quadro de Oficiais, não é possível nos moldes desejados, porquanto ensejaria transposição de carreira do servidor militar, que somente é acessível mediante a prévia aprovação em concurso público próprio ou mesmo pelo cumprimento de exigências/condições específicas, regulamentares e indispensáveis ao crivo da Lei disciplinadora, conforme outrora delineado, ademais nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Assim, por todo o exposto e nos limites legítimos da ordem jurídica pátria, julgo pelo improvimento do recurso interposto. 3. CONCLUSÃO Ante as razões expendidas, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Sessão Ordinária da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em formato de Videoconferência, presidida pela Exma. Sra. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Com a devida convocação de outros 2 (dois) magistrados para AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, em respeito ao estabelecido no art. 942, caput, do CPC (conforme decisão não unânime Id. 31981285). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. José Vidal de Freitas Filho. Impedimento/ Suspeição: não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rita de Fátima Teixeira Moreira- Procuradora de Justiça. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de ABRIL de 2026. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO VOTO DIVERGENTE