Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: M. P. DA SILVA NETO COSMETICOS, MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO PISO MÍNIMO LEGAL NA DATA DO AJUIZAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade e extinguiu Execução Fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir. O juízo considerou que o valor do débito executado era inferior ao piso previsto no art. 8º da LC nº 130/2009, com base na UFR-PI fixada por decreto estadual posterior. A sentença adotou valor da UFR-PI vigente em 2022 (R$ 4,32) para aferir o limite de 5.000 UFR-PI. A execução foi ajuizada em 2020, ocasião em que a UFR-PI era de R$ 3,53, segundo o Decreto Estadual nº 18.740/2019. O valor executado era de R$ 18.534,07, superior ao piso de R$ 17.650,00 vigente à época do ajuizamento. A sentença foi reformada para reconhecer o interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da execução fiscal, por débito de ICMS, respeitou o valor mínimo previsto no art. 8º da LC nº 130/2009, considerando-se a UFR-PI vigente à época do ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir deve ser aferido com base na legislação vigente no momento do ajuizamento da ação, nos termos do princípio tempus regit actum. A utilização de decreto posterior para atualização do valor da UFR-PI não pode retroagir para infirmar pressupostos processuais da execução fiscal regularmente proposta. O valor da CDA (R$ 18.534,07) supera o piso legal de R$ 17.650,00 calculado com base na UFR-PI de R$ 3,53 vigente em 27.10.2020. É inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 1184 do STF (RE 1.355.208), pois a execução não trata de débito de pequeno valor, estando acima do limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e provida para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. O interesse de agir em execução fiscal deve ser aferido com base na legislação e no valor da UFR-PI vigente na data do ajuizamento. 2. É inválida a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, quando o valor do débito, à época da propositura, supera o piso mínimo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, §§ 2º, 3º e 11; LC nº 130/2009, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024. ACÓRDÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: M. P. DA SILVA NETO COSMETICOS, MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804560-95.2020.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0804560-95.2020.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0804560-95.2020.8.18.0026, ajuizada em face de M. P. DA SILVA NETO COSMÉTICOS – ME e MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO. Na origem, acolheu-se a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor exequendo não alcançaria o piso mínimo previsto na Lei Complementar Estadual nº 130/2009. Com isso, o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. A sentença aplicou o art. 8º da LCE nº 130/2009, na redação da Lei Estadual nº 7.231/2019, e utilizou o Decreto Estadual nº 21.733/2022, que fixou a UFR-PI em R$ 4,32. A partir desse parâmetro, concluiu que o limite de 5.000 UFR-PI para débitos de ICMS corresponderia a R$ 21.600,00, ao passo que a execução foi proposta pelo valor de R$ 18.534,07. Com base nessa diferença, afastou o interesse processual do ente fazendário. O ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em suas razões recursais, que houve equívoco no parâmetro adotado para aferir o piso de ajuizamento. Afirma que, em 27/10/2020, data do ajuizamento da execução, a UFR-PI estava fixada em R$ 3,53 pelo Decreto Estadual nº 18.740/2019. Nessa hipótese, o limite de 5.000 UFR-PI equivaleria a R$ 17.650,00, inferior ao valor da CDA (R$ 18.534,07). Argumenta, assim, que não havia óbice legal ao ajuizamento da Execução Fiscal e que não se poderia reconhecer a ausência de interesse de agir. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. Os Apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões, em que defendem a manutenção da sentença. Reiteram que o valor exequendo não atinge o piso mínimo da LCE nº 130/2009, adotando o mesmo raciocínio do Juízo de origem com base na UFR-PI de R$ 4,32. Alegam, ainda, que o valor “real” da CDA seria de R$ 15.767,42, em razão de pagamentos que não teriam sido abatidos, o que afastaria de vez o atendimento ao piso de ajuizamento. Subsidiariamente, sustenta prescrição quinquenal do crédito tributário, pois parte da constituição teria ocorrido em fevereiro de 2015, enquanto o despacho que ordenou a citação é de 17/11/2020. Ao final, pleiteiam o improvimento da Apelação ou, em segundo plano, o reconhecimento da prescrição e a extinção do crédito. O Ministério Público deixou de emitir parecer, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento de mérito. 2. Do mérito A controvérsia está em saber se o Estado do Piauí tinha interesse de agir para propor a Execução Fiscal, à luz do piso previsto no art. 8º da LCE nº 130/2009 para execuções de ICMS, considerado o valor da UFR-PI vigente na data do ajuizamento. O sistema processual brasileiro condiciona o exercício regular do direito de ação à presença das condições da ação, entre elas o interesse de agir, normalmente analisado pela necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Esse interesse não se confunde com a existência do direito material, mas com a necessidade de recorrer ao Judiciário e com a utilidade do provimento, à vista do ordenamento aplicável. Em sede de execução fiscal, a legislação pode fixar um valor mínimo abaixo do qual a Fazenda não precisa propor ação, por razões de política de cobrança e racionalização administrativa. É o caso do art. 8º da LCE nº 130/2009, que estabelece, para débitos de ICMS, o limite de 5.000 UFR-PI por contribuinte. Esse dispositivo, porém, deve ser interpretado em consonância com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. Em outras palavras, o critério para aferir o piso é aquele vigente na data da propositura da execução, sem aplicação retroativa de decretos que apenas atualizam o valor da UFR-PI. Na espécie, inexiste controvérsia quanto aos seguintes pontos: a) o Estado do Piauí ajuizou a Execução Fiscal em 27/10/2020; b) o crédito da CDA nº 15118180003225-0 foi levado a juízo no valor de R$ 18.534,07; c) a sentença utilizou a UFR-PI de R$ 4,32, fixada apenas pelo Decreto Estadual nº 21.733/2022, para concluir que o piso de 5.000 UFR-PI equivaleria a R$ 21.600,00, valor superior ao crédito; d) o Estado aponta que, em 2020, a UFR-PI era de R$ 3,53, nos termos do Decreto Estadual nº 18.740/2019, o que resultaria em piso de R$ 17.650,00 (5.000 x 3,53), inferior ao valor executado. O momento relevante é o do ajuizamento da execução. Em 27/10/2020, vigorava o Decreto que fixou a UFR-PI em R$ 3,53. O cálculo é simples: 3,00 x 5.000 = 15.000,00; 0,53 x 5.000 = 2.650,00; Total de R$ 17.650,00, que corresponde ao piso mínimo para execuções de ICMS naquele exercício. Aqui, o crédito tributário foi executado por R$ 18.534,07, valor superior ao piso de R$ 17.650,00. Assim, a execução respeitou o art. 8º da LCE nº 130/2009, na redação da Lei nº 7.231/2019. O erro da sentença está em adotar o valor da UFR-PI de R$ 4,32, previsto apenas para exercício posterior, como se já vigorasse em 2020. Isso equivale a aplicar, de forma retroativa, um critério meramente atualizado de cálculo, contrariando a regra segundo a qual os atos processuais se regem pela legislação vigente no momento de sua prática (tempus regit actum). Se alterações posteriores da UFR-PI pudessem, anos depois, servir para negar interesse processual a execuções propostas sob parâmetros então válidos, haveria evidente insegurança jurídica. É juridicamente inválido revisar retroativamente a presença de interesse de agir de ações que, na época do ajuizamento, respeitaram o piso de valor. Registre-se é inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 1184 do STF (RE 1355208), que afirmou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, pois o caso não se enquadra no conceito de “pequeno valor”. Cite-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Concluo, portanto, que, à luz da legislação vigente em 2020, o Estado do Piauí detinha interesse processual para ajuizar a execução fiscal, o que impõe o provimento do recurso para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que aprecie as demais matérias da exceção de pré-executividade e os incidentes que venham a ser suscitados. 3. Do dispositivo Posto isso, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para: a) afastar o reconhecimento de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública; b) cassar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; c) determinar o retorno dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, para o regular prosseguimento da execução fiscal, com exame das demais matérias suscitadas na Exceção de Pré-Executividade e de eventuais incidentes que se mostrarem pertinentes. Em razão da reforma do julgado, inverto o ônus de sucumbência do incidente de Exceção de Pré-Executividade e condeno os Executados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o percentual ora fixado, conforme art. 85, § 11, do CPC. Caso haja gratuidade de justiça deferida em favor dos executados, como consta na autuação, a exigibilidade das verbas honorárias e das custas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo e nas condições ali previstas. Registre-se que o Ministério Público não se manifestou nos autos, por inexistir hipótese de intervenção obrigatória. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa dos autos na Distribuição. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de dezembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 23/01/2026