Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALZENIRA RODRIGUES DE SOUSA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802755-93.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RITO SUMARÍSSIMO ajuizado por MARIA ALZENIRA RODRIGUES DE SOUSA SILVA em face do INSS, ambos qualificados na exordial. Em síntese, alega a autora, que possui mais de 55 anos e trabalha como rural, afirma que, ao atingir a idade exigida, solicitou o benefício administrativamente, mas seu pedido foi negado. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação de ID. 64286191, pugnando pela improcedência do feito, aduzindo que a documentação descaracteriza a condição de segurado especial. Em seguida, a autora pleiteou a desistência da demanda (ID. 26198672). Intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, na forma do art. 485, § 4º do CPC, o requerido quedou-se inerte, conforme certificado em ID. 27065014. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Se ela for manifestada depois de oferecida a contestação, a sua homologação dependerá da anuência do réu, conforme art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Na espécie, a parte autora desistiu de prosseguir com o processo depois de oferecida a contestação, o que ensejou a intimação do requerido para se manifestar. Devidamente intimada, a parte ré silenciou. Assim, verifico a aplicação das seguintes normas constantes do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Dessa forma, tendo a requerente pugnado pela desistência do feito e não tendo o requerido se manifestado contra o pleito, opera-se a preclusão, devendo a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), consoante previsto no artigo supratranscrito e conforme tem decidido a jurisprudência pátria, vejamos: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DA INÉRCIA DO INSS EM SE MANIFESTAR SOBRE TAL PRETENSÃO - PRECLUSÃO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC/15, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". 3. No caso dos autos, apesar de o MM Juízo ter intimado o INSS duas vezes para que ele se manifestasse sobre o pedido de desistência, a autarquia quedou-se inerte, de modo que se operou a preclusão para que ela se opusesse ao pedido de desistência formulado. 4. A questão suscitada pelo INSS nas suas razões recursais - impossibilidade de desistência sem a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação - não foi suscitada na origem, tendo sobre ela se operado a preclusão, consoante o artigo 507, do CPC/15. 5. Essa inércia do INSS e a preclusão daí decorrente devem ser entendidas como anuência ao pedido de desistência, a qual autoriza a homologação levada a efeito pelo MM Juízo de origem. 6. Apelação desprovida. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL Ap 00007051520144036102 SP - TRF-3 - Data de publicação: 13/08/2018) (grifei) Ademais, denoto tratar-se de direitos disponíveis os aqui discutidos, podendo, portanto, a autora desistir do pedido no decorrer do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina