Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ADÃO ROBERTO LIMA DA SILVA Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161)
Apelado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (NUCEPE) Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÃO OBJETIVA. ERRO MATERIAL EM ENUNCIADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidato eliminado de concurso público regido pelo Edital nº 04/2024 – SEMEC/Teresina, com o objetivo de anular a questão nº 10 da prova objetiva tipo “C”, sob alegação de erro material na indicação do número da lei de regência do FUNDEB (Lei nº 14.133/20 em vez de 14.113/20), requerendo reclassificação no certame e indenização por danos morais. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de ilegalidade e de prejuízo à compreensão da questão, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro material na indicação do número da lei no enunciado da questão de prova objetiva compromete sua validade a ponto de justificar anulação judicial; (ii) verificar se houve dano moral indenizável decorrente da eliminação do candidato do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial sobre o conteúdo das questões de concurso público restringe-se à análise de ilegalidades evidentes ou violação ao edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora, conforme entendimento do STF no Tema 485 da Repercussão Geral. 4. O erro no número da lei (Lei nº 14.133/20 em vez de 14.113/20) configura vício meramente material, que não compromete a inteligibilidade da questão nem o seu objetivo avaliativo, não havendo prejuízo à compreensão por parte dos candidatos. 5. A jurisprudência do STJ admite a anulação judicial de questões de concurso público apenas em caráter excepcional, quando o vício é flagrante e afeta a validade da questão prima facie, o que não se verifica no presente caso. 6. A ausência de ilegalidade ou conduta abusiva da Administração Pública afasta a caracterização de dano moral indenizável, não havendo demonstração de lesão concreta à esfera extrapatrimonial do autor. 7. A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve respeitar os limites da legalidade e da separação dos Poderes, sendo inadmissível sua atuação como instância revisora das decisões técnico-pedagógicas da banca examinadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação incorreta do número da lei no enunciado de questão objetiva de concurso público, quando não compromete sua compreensão, não configura ilegalidade apta a ensejar sua anulação judicial. 2. O controle jurisdicional sobre questões de concurso público limita-se à verificação de flagrante ilegalidade ou violação ao edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora. 3. A eliminação do candidato com base em questão cuja compreensão não foi prejudicada por erro material não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 178. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 485 da Repercussão Geral, Pleno, j. 29.06.2015; STJ, AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.12.2014, DJe 19.12.2014. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823780-86.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 24/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADÃO ROBERTO LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Ordinária por ele ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (NUCEPE) e do MUNICÍPIO DE TERESINA, julgou improcedentes os pedidos iniciais tendentes à anulação da questão de número 10 da prova objetiva tipo “C” do Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2024 – SEMEC/Teresina, visando à consequente reclassificação do autor e indenização por danos morais. A sentença recorrida reconheceu a inexistência de ilegalidade ou erro material grave apto a ensejar a intervenção judicial, firmando entendimento de que o erro de grafia no número da lei (14.133/20 em vez de 14.113/20) não comprometeu a inteligibilidade da questão. Assim, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id. 25425939), o Apelante sustenta: (i) ocorrência de erro material evidente na questão nº 10, por fazer referência a uma lei inexistente (“Lei do Fundeb nº 14.133/20”, quando o correto seria a Lei nº 14.113/20); (ii) ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, já que a falha comprometeria a clareza e a validade da questão, frustrando a isonomia entre os candidatos; (iii) a eliminação indevida do certame lhe causou prejuízo de ordem moral, ensejando reparação. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o acolhimento do pedido de anulação da questão, atribuição da respectiva pontuação e reclassificação no certame, bem como condenação da apelada ao pagamento de danos morais e fixação de honorários recursais. Em contrarrazões, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, aduzindo que: (i) a jurisprudência do STF e do STJ apenas admite intervenção judicial sobre bancas examinadoras em hipóteses excepcionais, como erro grosseiro ou violação direta ao edital, o que não ocorreu; (ii) o erro no número da lei referida no enunciado da questão foi meramente material e não comprometeu a sua compreensão; (iii) a alteração do gabarito implicaria violação ao princípio da isonomia entre os candidatos; (iv) inexiste qualquer prova de dano moral concreto ou conduta ilícita da Administração a justificar reparação. Requer, por fim, o não provimento da apelação e a majoração dos honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 27159175). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS: I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminar a ser analisada. III. MÉRITO Inicialmente, faz-se necessário registrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade. Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas. Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”. O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias. Por outro lado, é importante registrar que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões de prova em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF: Tema 485 - STF Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Diante dessa interpretação conferida pela Suprema Corte, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de avaliador, reexaminando as questões das provas e os critérios de atribuição das notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sendo defeso ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. No mesmo sentido é o entendimento que prevalece do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível quando houver flagrante ilegalidade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. (...) 6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015). 7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015. 8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. 9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. 10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021) A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal. É vedado, portanto, ao juízo substituir a banca examinadora para reavaliar a correção de questões de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Tal situação somente pode ser cogitada na excepcional hipótese de ilegalidades, como a ocorrência de erro grosseiro ou quando o conteúdo cobrado, por exemplo, não está incluído no conteúdo programático de disciplinas do Edital, o que importa em violação ao princípio da vinculação ao Edital. Quanto à possibilidade de anulação de questões, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”. No presente caso, nota-se que a questão que se pretende anular reveste-se de erro de digitação/gráfico, pois, onde constou lei nº “14.133/20” deveria ser lei nº “14.113/20”. Entretanto, em que pese a ocorrência do aludido erro, este não é suficiente para comprometer a compreensão do agravante acerca da questão, não configurando, portanto, qualquer ilegalidade. Vejamos: “10. A Lei do FUNDEB, no 14.133/20 em seu artigo 33, trata do acompanhamento e do controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos dos fundos que serão exercidos, perante os respectivos governos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, por Conselhos instituídos especificamente para esse fim. Marque apenas a alternativa que contém o conceito de controle social: a) É o apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dos recursos dos fundos, perante os Estados, Distrito Federal e aos municípios e as instâncias de fiscalização. b) É a coordenação dos esforços para capacitação dos membros dos conselhos e para a elaboração de materiais de guia de apoio a sua função, com a possibilidade de cooperação com os Estados, Distrito Federal e Municípios. c) É a participação da sociedade na administração pública, com objetivo de acompanhar e fiscalizar as ações do governo, a fim de solucionar os problemas e assegurar a manutenção dos serviços de atendimento ao cidadão. d) É a divulgação de orientações a operacionalização do fundo e de dados sobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos. e) É a realização de estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que assegura padrão mínimo de qualidade.” Assim, ainda que o Apelante sustente que a controvérsia diz respeito ao exame da legalidade da questão impugnada, verifica-se, a partir dos argumentos apresentados para justificar a anulação da questão nº 10 da prova tipo C, que o suposto erro gráfico referente ao número da lei mencionada no enunciado não é, por si só, apto a ensejar sua invalidação. Isso porque o edital do certame estabelece que cada questão possuirá apenas uma alternativa correta, e, inexistindo equívoco de digitação na alternativa indicada como correta pelo gabarito oficial, não se evidencia qualquer prejuízo aos candidatos. Ademais, cumpre salientar que o enunciado visava aferir o conhecimento dos candidatos acerca do acompanhamento e do controle social do FUNDEB, temática que permaneceu plenamente inteligível nos demais termos da questão, não havendo comprometimento de sua compreensão ou de seu objetivo avaliativo. Corroborando com o exposto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a anulação de questão objetiva de uma prova aplicada em concurso público tem caráter excepcional, e apenas deve ser aplicada quando o vício se manifesta de forma evidente e indiscutível e compromete a compreensão da questão: RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003). 2. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as questões objetivas impugnadas, entendeu não ter havido ilegalidade na sua elaboração. 4. Da existência dos erros formais de digitação em algumas palavras não decorre necessariamente a nulidade das questões com a consequente atribuição dos pontos respectivos, uma vez que tais enganos de digitação são incapazes de dificultar a compreensão das questões, não tendo causado nenhum prejuízo ao candidato. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1472506 MG 2014/0193289-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014) De fato, não se constata absurdo ou erro grosseiro ou ilegalidade nas questões elaboradas pela banca a ponto de autorizar a intervenção do Poder Judiciário, ou seja, não há nos argumentos da ação causa que permita a interferência judiciária no ponto, por obediência aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal, na medida dos arts. 2º, da Constituição. Com efeito, e diante de tais considerações, entendo hígida a sentença proferida pelo o juízo a quo, ao dispor que “o Poder Judiciário não pode servir de instância recursal das decisões proferidas pela administração pública, principalmente porque não há demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de interferência indevida no mérito administrativo”. Não merece, pois, provimento, o recurso em apreço. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ausente a necessidade de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, razão pela qual dispensa-se a intimação do Ministério Público. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 26/02/2026