FRANCISCO GOMES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO GOMES DA SILVA
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/PI 2338·CPF·Representa: Autor
VANIELLE SANTOS SOUSA
OAB/PI 17904·CPF·Representa: Autor
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/PI 2338·CPF·Representa: Réu
VANIELLE SANTOS SOUSA
OAB/PI 17904·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 22:08
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO GOMES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE EXECUTADA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 3 de fevereiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802728-69.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 09:49
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO GOMES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação DAS PARTES acerca da expedição dos alvarás anexos. PIRIPIRI, 30 de janeiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802728-69.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO GOMES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE EXECUTADA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 3 de fevereiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802728-69.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 09:49
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO GOMES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação DAS PARTES acerca da expedição dos alvarás anexos. PIRIPIRI, 30 de janeiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802728-69.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:27
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 08:09
Trânsito em julgado
29/01/2026, 11:59
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO GOMES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802728-69.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO GOMES DA SILVA ra em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que, em decorrência da condenação transitada em julgado, faz jus ao recebimento do montante de R$ 13.256,07, conforme planilha apresentada. Intimado, o executado efetuou depósito judicial no valor apontado pelo exequente, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 82576967). Sustentou, em síntese, que o valor executado pela exequente contém excesso, pois inclui parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 06/09/2021, sendo que os descontos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação deveriam ser desconsiderados. Alegou, ainda, a ausência de compensação de valores já liberados diretamente em favor da autora, que, devidamente atualizados, perfazem o montante de R$ 1.087,38. Assim, requereu o reconhecimento do excesso de execução e a limitação do valor devido à quantia de R$ 8.353,50. O exequente apresentou manifestação (ID: 84193810), sustentando, em síntese, a improcedência da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme reconhecido na fase de conhecimento, os descontos indevidos na conta da autora tiveram início em 2013. Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 06/09/2021. Assim, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores descontados indevidamente, apenas os descontos efetivados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, a partir de 06/09/2016, podem ser exigidos. As parcelas anteriores a essa data estão fulminadas pela prescrição. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. OMISSÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ARESTO RETIFICADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, mantendo a sentença de primeiro grau favorável a Laudeci Silva de Queiroz. II. Questão em Discussão Alegação de omissão no acórdão embargado, com relação a prescrição parcial dos valores descontados da parte autora/embargada. III. Razões de Decidir Verificou-se a existência de omissão, vez que em se tratando de matéria de ordem pública, no caso, a prescrição, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, os descontos iniciaram em 04/10/2016, conforme documento acostado pela parte embargada à fl. 12. A demanda foi ajuizada em 17/11/2023. Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e Tese Embargos conhecidos e acolhidos, corrigindo o vício apontado para que passe a constar no aresto embargado a declaração da prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 17/11/2018, mantendo-se incólume o julgado nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02029714720238060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA DOS REPASSES DOS VALORES TOMADOS DE EMPRÉSTIMO. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. SUPERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2 - Omissão acerca do exame da prescrição. Superação. Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Afastada a tese da prescrição do fundo de direito. Prescrição apenas das parcelas descontadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000234-94.2017.8.18.0038, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, deve ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas anteriores a 06/09/2016, com a consequente exclusão desses valores do montante devido. O executado alegou, ainda, que realizou pagamento direto à autora no valor de R$ 539,42, devidamente atualizado em R$ 1.087,38. Tal alegação está corroborada pelo documento constante no ID: 82576967 - fls. 4, que evidencia crédito efetuado na conta bancária da autora. Conforme previsto no art. 368 do Código Civil, na ocorrência de obrigações recíprocas, há possibilidade de compensação: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. No presente caso, os documentos apresentados demonstram o crédito direto em favor da autora, o que autoriza a compensação do valor já pago com o saldo remanescente da obrigação. Nesse sentido: Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO. 1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 2. In casu, há omissão a ser sanada quanto à forma de compensação dos valores entregues ao mutuário. 3. Ante o repasse do valor do empréstimo ao mutuário, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0819284-58.2017.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Considerando a exclusão das parcelas prescritas e a compensação do valor já liberado, o valor devido à autora corresponde a R$ 8.353,50, conforme apurado pelo executado. O montante depositado judicialmente (R$ 13.256,07) excede o valor devido, configurando-se excesso de execução no importe de R$ 4.902,57.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A, e homologo os cálculos apresentados pelo executado, fixando o valor devido ao exequente em R$ 8.353,50. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 4.902,57), observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Considerando o depósito judicial de ID: 82515671, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 4.176,75 em favor do autor FRANCISCO GOMES DA SILVA - CPF: 182.866.903-20. Expeça-se, ainda, ALVARÁ com ordem de transferência do valor de R$ 4.176,75, para a conta bancária informada ao ID: 73116642, de titularidade do advogado da requerente, devidamente habilitado nos autos, a título de honorários contratuais (ID: 86062821) e sucumbenciais. Por fim, determino a expedição de ALVARÁ em favor do BANCO BRADESCO, para fins de restituição do valor remanescente (ID: 82515671), qual seja, R$ 4.902,57. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO GOMES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802728-69.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO GOMES DA SILVA ra em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que, em decorrência da condenação transitada em julgado, faz jus ao recebimento do montante de R$ 13.256,07, conforme planilha apresentada. Intimado, o executado efetuou depósito judicial no valor apontado pelo exequente, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 82576967). Sustentou, em síntese, que o valor executado pela exequente contém excesso, pois inclui parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 06/09/2021, sendo que os descontos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação deveriam ser desconsiderados. Alegou, ainda, a ausência de compensação de valores já liberados diretamente em favor da autora, que, devidamente atualizados, perfazem o montante de R$ 1.087,38. Assim, requereu o reconhecimento do excesso de execução e a limitação do valor devido à quantia de R$ 8.353,50. O exequente apresentou manifestação (ID: 84193810), sustentando, em síntese, a improcedência da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme reconhecido na fase de conhecimento, os descontos indevidos na conta da autora tiveram início em 2013. Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 06/09/2021. Assim, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores descontados indevidamente, apenas os descontos efetivados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, a partir de 06/09/2016, podem ser exigidos. As parcelas anteriores a essa data estão fulminadas pela prescrição. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. OMISSÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ARESTO RETIFICADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, mantendo a sentença de primeiro grau favorável a Laudeci Silva de Queiroz. II. Questão em Discussão Alegação de omissão no acórdão embargado, com relação a prescrição parcial dos valores descontados da parte autora/embargada. III. Razões de Decidir Verificou-se a existência de omissão, vez que em se tratando de matéria de ordem pública, no caso, a prescrição, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, os descontos iniciaram em 04/10/2016, conforme documento acostado pela parte embargada à fl. 12. A demanda foi ajuizada em 17/11/2023. Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e Tese Embargos conhecidos e acolhidos, corrigindo o vício apontado para que passe a constar no aresto embargado a declaração da prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 17/11/2018, mantendo-se incólume o julgado nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02029714720238060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA DOS REPASSES DOS VALORES TOMADOS DE EMPRÉSTIMO. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. SUPERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2 - Omissão acerca do exame da prescrição. Superação. Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Afastada a tese da prescrição do fundo de direito. Prescrição apenas das parcelas descontadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000234-94.2017.8.18.0038, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, deve ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas anteriores a 06/09/2016, com a consequente exclusão desses valores do montante devido. O executado alegou, ainda, que realizou pagamento direto à autora no valor de R$ 539,42, devidamente atualizado em R$ 1.087,38. Tal alegação está corroborada pelo documento constante no ID: 82576967 - fls. 4, que evidencia crédito efetuado na conta bancária da autora. Conforme previsto no art. 368 do Código Civil, na ocorrência de obrigações recíprocas, há possibilidade de compensação: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. No presente caso, os documentos apresentados demonstram o crédito direto em favor da autora, o que autoriza a compensação do valor já pago com o saldo remanescente da obrigação. Nesse sentido: Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO. 1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 2. In casu, há omissão a ser sanada quanto à forma de compensação dos valores entregues ao mutuário. 3. Ante o repasse do valor do empréstimo ao mutuário, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0819284-58.2017.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Considerando a exclusão das parcelas prescritas e a compensação do valor já liberado, o valor devido à autora corresponde a R$ 8.353,50, conforme apurado pelo executado. O montante depositado judicialmente (R$ 13.256,07) excede o valor devido, configurando-se excesso de execução no importe de R$ 4.902,57.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A, e homologo os cálculos apresentados pelo executado, fixando o valor devido ao exequente em R$ 8.353,50. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 4.902,57), observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Considerando o depósito judicial de ID: 82515671, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 4.176,75 em favor do autor FRANCISCO GOMES DA SILVA - CPF: 182.866.903-20. Expeça-se, ainda, ALVARÁ com ordem de transferência do valor de R$ 4.176,75, para a conta bancária informada ao ID: 73116642, de titularidade do advogado da requerente, devidamente habilitado nos autos, a título de honorários contratuais (ID: 86062821) e sucumbenciais. Por fim, determino a expedição de ALVARÁ em favor do BANCO BRADESCO, para fins de restituição do valor remanescente (ID: 82515671), qual seja, R$ 4.902,57. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:55
Procedência
29/11/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 08:42
Publicação
25/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO GOMES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802728-69.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Francisco Gomes da Silva em face do Banco Bradesco S.A. Ambos qualificados nos autos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente (ID 75748948), acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Decorrido prazo da parte executada sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para manifestação nos presentes autos sobre cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, conforme ordem preferencial do art. 835, do CPC. Ressalto que, em caso de requerimento de penhora de valores via SISBAJUD, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá a parte requerente recolher, oportunamente, às custas pela utilização do referido sistema, conforme previsto no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí. Expedientes necessários. Cumpra-se. Piripiri -PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 24 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802728-69.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 24 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802728-69.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 07:59
Determinação de Diligência
20/08/2025, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 08:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/05/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:56
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:32
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:32
Publicação
29/04/2025, 01:50
Publicação
29/04/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 24 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802728-69.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 24 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802728-69.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802728-69.2021.8.18.0033.
APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Haroldo Rehem. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:10
Decurso de Prazo
21/06/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:24
Ato ordinatório
27/05/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:27
Procedência
29/02/2024, 10:27
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:16
Mero expediente
04/08/2023, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:04
Mero expediente
25/05/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 11:26
Decurso de Prazo
08/11/2022, 01:34
Decurso de Prazo
26/10/2022, 03:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:46
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 09:37
Decurso de Prazo
17/06/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:52
Ato ordinatório
31/03/2022, 13:50
Documento (Certidão)
31/03/2022, 13:43
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:08
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:07
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:07
Petição (Contestação)
24/03/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:40
Documento (Certidão)
11/10/2021, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))