Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado(a): Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI 8375)
Apelado: MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS e DETRAN/PI Advogados: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo (OAB/PI 18083-A); Andre Gomes Soares (OAB/PI 14651-A); Procuradoria DETRAN Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DO CTB). MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB CONDICIONADA À PROVA DA TRADIÇÃO ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE (MERO DISSABOR). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julga improcedentes pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, proposta por antigo proprietário que alega ter vendido veículo (via revenda) e requer a suspensão dos autos de infração SRD0820343 e SR00375593, a retirada de pontos e multas de sua CNH e indenização por dano moral. In casu, sentença fundamenta a improcedência na ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, nos termos dos arts. 123 e 134 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades de trânsito após a venda não acompanhada de prova da tradição anterior às infrações e da comunicação administrativa (CTB, art. 134); (ii) estabelecer se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra, cabe ao adquirente transferir o veículo em 30 dias (CTB, art. 123, §1º) e, não o fazendo, ao alienante comunicar a transferência em 60 dias, sob pena de responsabilidade solidária por penalidades e reincidências (CTB, art. 134). 4. A jurisprudência do STJ mitiga o art. 134 do CTB para afastar a solidariedade do alienante quando comprovada a efetiva transferência/tradição em data anterior às infrações, ainda que ausente comunicação ao órgão de trânsito. 5. No caso, a transferência é informada administrativamente apenas em 16/01/2012, sem prova efetiva de tradição anterior aos fatos geradores. Assim sendo, mantém-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário até a comunicação, nos termos do art. 134 do CTB. 6. As condutas dos corréus configuram mero dissabor e não violam direitos da personalidade, inexistindo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mitigação do art. 134 do CTB exige prova documental idônea de que a tradição/transferência ocorreu em data anterior às infrações. 2. Não comprovada a tradição anterior, subsiste a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades e reincidências até a comunicação ao órgão competente. 3. A simples frustração decorrente de pendências administrativas configura mero dissabor e não gera dano moral. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 1.267; CTB, arts. 123, §1º, 134 e 257, §7º; CPC, arts. 98, 99, 178, 373, I, 1.010 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.12.2019, DJe 04.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02.02.2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa a serem pagos pelo autor. Porém, ressalta-se que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão deste ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), de acordo com o voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804407-79.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível (Id. 24033597), interposta por ERLLS MARTINS CAVALCANTI, autor da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 24033587), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que, embora comprovada a venda do veículo Mitsubishi Pajero HPE 3.2 D, ano 2015/2016, placa PIM-4226, o autor não cumpriu o dever legal de comunicar a transferência ao órgão de trânsito, nos termos dos arts. 123 e 134 do CTB, razão pela qual deveria responder solidariamente pelas penalidades impostas. Irresignada, ERLLS MARTINS CAVALCANTI interpôs o presente recurso (Id. 24033597), pleiteando, preliminarmente, a manutenção da justiça gratuita concedida na origem. No mérito, defende que a responsabilidade pela transferência do veículo é compartilhada entre vendedor e comprador, apresentando precedentes do STJ que relativizam os arts. 123 e 134 do CTB, e invocando a Súmula 585 daquela Corte. Alega, ainda, que sofreu danos morais em razão das multas e débitos indevidamente lançados em seu nome, requerendo a reforma da sentença para que sejam reconhecidas a inexistência de responsabilidade e a procedência do pedido indenizatório. Devidamente intimada, MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO apresentou Contrarrazões (Id. 24033601), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, sustenta que a demora na transferência do veículo decorreu, em grande parte, por culpa do próprio autor, que não entregou o DUT no momento da negociação. Acrescenta que o comprador sempre demonstrou interesse na regularização da documentação, fornecendo, inclusive, os documentos necessários. Argumenta que as multas foram quitadas, inexistindo prejuízo efetivo ao apelante. Requer, portanto, a manutenção integral da sentença. Por seu turno, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO também apresentou Contrarrazões (Id. 24033602), igualmente aduzindo a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende a regularidade do julgado, reiterando que a responsabilidade pela transferência é compartilhada entre vendedor e comprador, e que o apelante, ao deixar de cumprir seu dever de comunicar a venda, assumiu os riscos da manutenção do veículo em seu nome. Assim, pleiteia a manutenção da sentença. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 24137373). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 25234878). Este é o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES II.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Por ocasião de sua Apelação, preliminarmente, o autor pleiteou a manutenção da justiça gratuita concedida na origem, alegando que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízos à própria subsistência. Por seu turno, os corréus não apresentaram nenhuma impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Então, relembre-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99. Assim, inexistindo elementos atuais nos autos que contraponham as alegações do apelante, conclui-se pela manutenção da gratuidade da justiça. II.2 DA DIALETICIDADE RECURSAL Preliminarmente, os corréus aduzem que ERLLS MARTINS CAVALCANTI, ora apelante, não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, ferindo o princípio da dialeticidade, o que ensejaria o não conhecimento do recurso. Relembre-se, então, que o princípio da dialeticidade recursal está relacionado à exposição dos motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma do julgado recorrido. Em consonância, segue a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES REITERADAS DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução (...), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e-STJ). Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade. 2. Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017). 3. "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017). 4. Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada. (STJ - REsp: 1843848 MG 2019/0312924-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Ao analisar as Razões Recursais, encontra-se manifesto o intuito da parte apelante em rever o julgado, havendo demonstrado devidamente o seu inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo a quo. Logo, afasta-se a preliminar suscitada. III. MÉRITO In casu, por ocasião da inicial, ERLLS MARTINS CAVALCANTI narra que não pode ser solidariamente responsável pelas infrações de trânsito cometidas, uma vez que, através da empresa PREMIUM MULTIMARCAS, vendeu seu veículo para IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, comprador de fato, em nome de MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, compradora de direito. Pleiteia, então, a suspensão dos autos de infrações SRD0820343 e SR00375593, bem como a consequente retirada das multas e dos pontos atribuídos à sua CNH — ou, subsidiariamente, a transferência dessas obrigações para os compradores. Além disso, requer a condenação das contrapartes supracitadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao DETRAN/PI, enquanto quatro corréu, o autor direciona apenas o pleito de suspensão da exigibilidade das infrações de trânsito, não lhe sendo direcionado pleito de indenização por danos morais. De acordo com o código civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (art. 1.267, CC/2002) — isto é, quando a posse direta do bem passa a ser exercida apenas pelo adquirente. No caso de automóveis, para além da efetiva tradição, o transmitente e o adquirente possuem obrigações para com a prestação de informações aos órgãos de fiscalização de trânsito, a fim de assegurar que eventuais responsabilidades decorrentes do uso do veículo sejam devidamente imputadas. Logo, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário apresentar os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CTB) Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º. No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. [...] Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Em observância ao CTB, tem-se que, em regra, compete ao novo proprietário realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência administrativa do bem (art. 121, § 1º, do CTB). Porém, caso o adquirente/comprador não cumpra com sua obrigação, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do CTB). Nos termos da jurisprudência majoritária do STJ, sem prejuízos da legalidade da cobrança administrativa ao antigo proprietário dado à previsão de responsabilidade solidária, entende-se que a devida comprovação documental de que a propriedade foi transmitida possui o condão de imputar os débitos apenas ao novo proprietário, independentemente da comunicação aos órgãos de fiscalização de trânsito. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 4. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 5. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 6. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017, grifos nossos) In casu, a transmissão da propriedade foi informada administrativamente apenas em 16/01/2012 (Id. 24033443, pág. 01), por parte da compradora MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, através de documento ratificado, inclusive com reconhecimento de firma, pelo vendedor ERLLS MARTINS CAVALCANTI. Inexiste, pois, a efetiva comprovação de que a tradição ocorreu anteriormente ao momento informado, o que teria o condão de afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Logo, dado à sua condição de vendedor, competia ao requerente comprovar que a efetiva transmissão do bem ocorreu previamente ao cometimento das infrações, o que implicaria em fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Não obstante, inexistindo a comprovação efetiva do momento exato em que a tradição de fato ocorreu, não há como afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Conclui-se, então, que o autor não se desincumbiu do seu ônus, de modo que os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento das pretensões deduzidas na petição inicial, uma vez que não permitem aferir o manifesto afastamento da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Além disso, ainda que o requerente houvesse demonstrado que não possuía responsabilidade solidária por tais débitos, constata-se que as condutas dos corréus, embora consistam em certa desídia, configuram mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade do requerente. Portanto, o improvimento desta apelação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa a serem pagos pelo autor. Porém, ressalto que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão deste ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator