Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITE DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS DECISÃO Analisando os autos, verifica-se requerimento formulado pela parte autora objetivando a expedição de certidão funcional destinada à demonstração dos períodos de aquisição, fruição e eventual não gozo de licenças-prêmio supostamente incorporadas ao patrimônio jurídico das servidoras ao longo da relação estatutária mantida com o ente municipal demandado. Sustenta a requerente que, nos termos da legislação municipal aplicável, a cada quinquênio de efetivo exercício adquiriria o direito ao gozo de 03 (três) meses de licença-prêmio, asseverando, contudo, que a Administração Pública Municipal não teria concedido integralmente os períodos de afastamento devidos, havendo situações em que sequer teria ocorrido a fruição de qualquer lapso aquisitivo. Nessa perspectiva, pugna pela expedição de certidão administrativa contendo a discriminação dos períodos efetivamente gozados, bem como daqueles eventualmente não usufruídos, ao argumento de que tais informações permanecem sob a guarda exclusiva da Administração Municipal, especialmente junto à Secretaria de Educação. É o breve relato. Decido. Assiste razão à parte requerente. Com efeito, os registros funcionais dos servidores públicos, inclusive fichas financeiras, assentamentos funcionais, portarias concessivas, atos administrativos de afastamento e demais elementos correlatos à vida funcional do agente público, constituem documentos que permanecem sob a custódia direta da Administração Pública, a quem compete não apenas sua guarda e conservação, mas igualmente a prestação das informações deles decorrentes quando legitimamente requeridas pelo administrado ou pelo Poder Judiciário. A pretensão deduzida nos autos revela-se consentânea com os postulados da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da busca da verdade material, notadamente porque a prova pretendida não se encontra ordinariamente acessível às requerentes, mas, ao revés, inserida na esfera de disponibilidade documental exclusiva do ente público demandado. Cumpre salientar, ademais, que a providência postulada não encerra qualquer juízo antecipado acerca da existência, extensão ou exigibilidade do alegado direito material vindicado na demanda, limitando-se, por ora, à obtenção de elementos documentais indispensáveis à adequada instrução do feito e à precisa delimitação da controvérsia instaurada. Destarte, à luz dos deveres de colaboração e transparência impostos à Administração Pública, bem como considerando o poder instrutório conferido ao magistrado pelos arts. 370 e 378 do Código de Processo Civil, mostra-se plenamente cabível a determinação de diligência ao ente requerido para apresentação das informações funcionais reclamadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800588-66.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Inatividade]
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado pela parte autora e, por conseguinte, DETERMINO que o Município requerido, por intermédio da Secretaria competente ou setor de recursos humanos correspondente, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão ou relatório funcional individualizado das requerentes, contendo, de forma clara e pormenorizada: a) os períodos aquisitivos de licença-prêmio eventualmente implementados ao longo da vida funcional; b) os períodos efetivamente usufruídos, com indicação das respectivas datas de início e término; c) os períodos eventualmente não gozados, se existentes; d) eventuais atos administrativos concessivos, suspensivos, indenizatórios ou impeditivos relacionados às licenças-prêmio. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito