Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA - PI22797
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, REINALDO XIMENES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s)MUNICIPIO DE TERESINA intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 1 de abril de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0842496-64.2024.8.18.0140 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
02/04/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA - PI22797
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, REINALDO XIMENES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL intimada(s), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 1 de abril de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0842496-64.2024.8.18.0140 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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APELANTE: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA - PI22797
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, REINALDO XIMENES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s)MUNICIPIO DE TERESINA intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 1 de abril de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0842496-64.2024.8.18.0140 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
02/04/2026, 00:00
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APELANTE: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA - PI22797
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, REINALDO XIMENES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL intimada(s), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 1 de abril de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0842496-64.2024.8.18.0140 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 08:09
Documento
01/04/2026, 08:05
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2026, 00:00
Documento
20/02/2026, 22:10
Publicação
27/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Petição
26/01/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA Advogado: Camila Paula Barros de Oliveira (OAB/PI 22797)
Apelado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Procuradoria Geral do Município de Teresina Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0842496-64.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível interposta por candidata em concurso público contra sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado para garantir sua convocação à fase de prova de títulos. A impetrante sustenta que a previsão de vagas no edital (202 imediatas + 606 para cadastro de reserva) permitiria a convocação de 1.616 candidatos para a fase de títulos, tendo havido ilegalidade ao limitar-se o chamamento a apenas 412 classificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na convocação restrita de candidatos para a etapa de prova de títulos em concurso público, à luz da interpretação do item 12.1 do Edital nº 02/2024, especialmente diante da existência de vagas para cadastro de reserva e da aplicação da cláusula de barreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação das normas do edital deve ser feita de forma sistemática, considerando o instrumento convocatório como um todo, e não de forma isolada ou fragmentada. 4. A cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital é válida e constitucional, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE 635.739 (Tema 376), pois visa selecionar os candidatos mais bem classificados nas etapas anteriores. 5. O edital prevê expressamente a convocação para a prova de títulos em até duas vezes o número de vagas, critério que foi corretamente observado pela Administração. 6. A existência de vagas para cadastro de reserva não altera, por si só, os critérios de convocação estabelecidos no edital, sendo insuficiente para configurar direito líquido e certo à participação na etapa de títulos. 7. A atuação da Administração observou os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, não se verificando afronta aos princípios constitucionais alegados pela impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira prevista no edital, limitando a convocação para a prova de títulos a até duas vezes o número de vagas, é válida e não configura ilegalidade. 2. A interpretação sistemática do edital deve prevalecer sobre a leitura literal ou isolada de seus dispositivos. 3. O mero aumento no número total de vagas, incluindo cadastro de reserva, não gera automaticamente direito líquido e certo à participação em fase subsequente do concurso, quando não houver previsão expressa nesse sentido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput; Lei 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 1.010 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 376); STJ, RMS nº 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 25.08.2020; TJ-SP, Apelação Cível nº 1010053-46.2019.8.26.0361, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 17.09.2020; TJ-AL, Apelação nº 0728191-63.2012.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 21.06.2017. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação interposto por LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança Cível, que denegou a segurança pretendida pela impetrante, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo à convocação para a fase de prova de títulos no Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024 – Retificado, promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Teresina (SEMEC), com execução a cargo do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN). A sentença recorrida acolheu as informações prestadas pelos impetrados e denegou a segurança, concluindo pela legalidade da exclusão da impetrante da fase de prova de títulos, em razão de sua classificação fora do limite de duas vezes o número de vagas imediatas, conforme previsão editalícia. A sentença destacou que o Edital prevê expressamente a convocação apenas dos candidatos aprovados nas três primeiras fases (objetiva, discursiva e didática), até o dobro do número de vagas disponíveis, o que, para o cargo pretendido, importaria em 304 convocados, sendo que a apelante figurava na 696ª posição. Determinou, ainda, a extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, sem imposição de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e com exigibilidade suspensa das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça concedida. Em suas razões de Apelação (Id. 26217459), LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA alegando, em síntese, a ilegalidade na convocação de candidatos para a prova de títulos, uma vez que havia a previsão de 202 vagas imediatas somadas à 606 vagas para cadastro de reserva, o que, nos termos do edital, resultaria em 1.616 convocados para a prova de títulos. Aduz que o número de convocados, isto é, 412 foi inferior ao previsto no item 12.1 do Edital nº 02/2024 e que o uso do termo “vagas”, sem restringir a vagas imediatas, engloba ambas (vagas imediatas e vagas de cadastro de reserva) para o caráter classificatório. Requereu, ao final, a modificação da sentença para concessão da ordem a fim de que fosse reconhecido seu direito de participar da etapa de prova de títulos, a reclassificação na lista de aprovados, a retificação das listas divulgadas, e a suspensão do certame até julgamento final. Em contrarrazões (Id. 26218415), o MUNICÍPIO DE TERESINA, o PREFEITO DO MUNICÍPIO e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO sustentam, em apertada síntese: a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, considerando que os critérios de convocação observaram rigorosamente os ditames do edital (item 12.1), que limita o chamamento para a prova de títulos a até duas vezes o número de vagas imediatas; que a impetrante se encontrava classificada em posição além do limite de convocação, e que eventual convocação a maior comprometeria a razoabilidade e eficiência do certame. Pugnam, assim, pela manutenção da sentença de improcedência. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. Este é o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II.PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO In casu, a impetrante afirma que, tendo participado do certame regido pelo Edital nº02/2024, obteve pontuação suficiente em todas as fases eliminatórias e não foi convocada para a fase de prova de títulos em razão de limitação no número de convocados, o que violaria, segundo sustenta, os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital e da moralidade. Defende a ilegalidade na convocação de candidatos para a prova de títulos, uma vez que havia a previsão de 202 vagas imediatas somadas à 606 vagas para cadastro de reserva, o que, nos termos do edital, resultaria em 1.616 convocados para a prova de títulos. Aduz que o número de convocados, isto é, 412 foi inferior ao previsto no item 12.1 do Edital nº 02/2024 e que o uso do termo “vagas”, sem restringir a vagas imediatas, engloba ambas (vagas imediatas e vagas de cadastro de reserva) para o caráter classificatório. Requereu, ao final, a modificação da sentença para concessão da ordem a fim de que fosse reconhecido seu direito de participar da etapa de prova de títulos, a reclassificação na lista de aprovados, a retificação das listas divulgadas, e a suspensão do certame até julgamento final. Pois bem, sobre a matéria, sabe-se que a interpretação das normas jurídicas deve ser realizada de maneira sistemática, considerando-se a norma em harmonia com outras que pertencem à mesma seara do Direito. Nesse contexto, o edital, como lei interna que rege o concurso público, deve ser analisado em sua integralidade, levando-se em conta o conjunto de suas disposições, e não de forma fragmentada ou isolada. Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – Pretensão da autora, aprovada no concurso público nº 14/2017 para guarda municipal feminino – 3ª classe do município de Mogi das Cruzes, de anular ato administrativo que ensejou a reconvocação de candidatas que já haviam sido convocadas em ato administrativo pretérito – Sentença de improcedência proferida pelo juiz de primeira instância – Decisório que deve ser anulado – Juízo de origem que partiu da equivocada premissa de que inexiste previsão no edital acerca dos candidatos ausentes na fase de pesquisa social - Interpretação sistemática que demanda que as normas jurídicas sejam analisadas em todo o seu conjunto, e não isoladamente cada capítulo - Resultado da pesquisa social que apenas poderia ter trazido dois conceitos, apto ou inapto, não havendo que se falar em candidato ausente, eis que este será considerado excluído do certame, ou seja, será inapto, não existindo margem para discricionariedade da administração em reconvocá-los – Inteligência dos itens 1 a 4.1 do Capítulo XVI. DA PESQUISA SOCIAL e item 15 do Capítulo XVIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, todos constantes no edital do concurso público nº 14/2017 – Nulidade da sentença configurada, uma vez que a aplicação da interpretação sistemática do edital possui o condão de repercutir não só na esfera jurídica de direitos da parte autora como também na de terceiros, que por conta disso devem integrar a lide - Sentença anulada e recurso voluntário prejudicado. (TJ-SP - AC: 10100534620198260361 SP 1010053-46.2019.8.26.0361, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 17/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM PLEITEADA. 1. Não se mostra possível ignorar o desempenho alcançado pelo Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM PLEITEADA. 1. Não se mostra possível ignorar o desempenho alcançado pelo candidato na prova objetiva, impondo-se uma interpretação sistemática das regras editalícias e não somente do texto literal de determinados itens, afinal a aprovação no concurso público é consequência do sucesso nas suas respectivas fases como um todo; 2. Deve ser afastada a tese de irregularidade na conduta da Administração Pública no que se refere ao critério de classificação dos candidatos, primando-se pelo melhor desempenho no certame de forma geral, e não somente em uma fase específica, e concluindo-se, então, pela legalidade da exclusão do Impetrante. Precedentes desta Corte; 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Apelação: 0728191-63.2012.8.02.0001 Maceió, Relator: Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2017) Logo, em casos como o analisado, além da verificação do número de vagas definido no edital, é essencial avaliar a previsão para a aprovação de candidatos além das vagas iniciais e os limites aplicados a essa classificação excedente. No edital em questão, o já citado item 12.1 define que somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos. Assim é que, a cláusula supracitada não revela qualquer ilegalidade, visto que as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376): Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 635739 AL, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014) Ressaltasse que a jurisprudência dominante possui o entendimento de que o edital constitui a lei do certame, vinculando ambas às partes, veja-se: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. V - Recurso desprovido. (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau entendeu corretamente que a convocação para a prova de títulos observou o critério fixado no edital original, isto é, no item12.1, o qual previa convocação até duas vezes o número de vagas. Importa destacar que não basta ao candidato alegar mera expectativa de direito, sendo necessário comprovar que estava classificado dentro do número de convocados fixado no edital e que o critério de convocação sofreu alteração vinculante que lhe beneficiaria. No caso, a recorrente não logrou demonstrar que estava entre os “duas vezes o número de vagas” ou que a banca organizadora ou a Administração tenha efetivado chamamento para número maior, sob pena de se alterar o princípio da vinculação ao edital e provocar insegurança jurídica no certame. Quanto ao argumento de que a banca reconheceu a existência de 611 vagas imediatas e 1.833 para cadastro reserva (total2.444 oportunidades), tal circunstância não se mostra suficiente para alterar o critério de convocação fixado no edital nem para constituir direito líquido e certo da recorrente. Afinal, o que vincula o certame é o edital e eventuais aditamentos regularmente publicados, e não mera expectativa informativa ou de divulgação que não tenha respaldo normativo vinculante. Destarte, embora a redação do edital pudesse ser mais clara e os itens melhores posicionados no corpo do edital, os dispositivos em questão definem critérios objetivos para a eliminação de candidatos. A leitura sistemática e coerente do edital revela que a Administração atuou em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não havendo ilegalidade ou ambiguidade a ser reconhecida. Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. DISPOSITIVO Diante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação interposta, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Sem honorários, conforme previsto no art. 25 da Lei nº.12.016/2009. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 22/01/2026
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA Advogado: Camila Paula Barros de Oliveira (OAB/PI 22797)
Apelado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Procuradoria Geral do Município de Teresina Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0842496-64.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível interposta por candidata em concurso público contra sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado para garantir sua convocação à fase de prova de títulos. A impetrante sustenta que a previsão de vagas no edital (202 imediatas + 606 para cadastro de reserva) permitiria a convocação de 1.616 candidatos para a fase de títulos, tendo havido ilegalidade ao limitar-se o chamamento a apenas 412 classificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na convocação restrita de candidatos para a etapa de prova de títulos em concurso público, à luz da interpretação do item 12.1 do Edital nº 02/2024, especialmente diante da existência de vagas para cadastro de reserva e da aplicação da cláusula de barreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação das normas do edital deve ser feita de forma sistemática, considerando o instrumento convocatório como um todo, e não de forma isolada ou fragmentada. 4. A cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital é válida e constitucional, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE 635.739 (Tema 376), pois visa selecionar os candidatos mais bem classificados nas etapas anteriores. 5. O edital prevê expressamente a convocação para a prova de títulos em até duas vezes o número de vagas, critério que foi corretamente observado pela Administração. 6. A existência de vagas para cadastro de reserva não altera, por si só, os critérios de convocação estabelecidos no edital, sendo insuficiente para configurar direito líquido e certo à participação na etapa de títulos. 7. A atuação da Administração observou os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, não se verificando afronta aos princípios constitucionais alegados pela impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira prevista no edital, limitando a convocação para a prova de títulos a até duas vezes o número de vagas, é válida e não configura ilegalidade. 2. A interpretação sistemática do edital deve prevalecer sobre a leitura literal ou isolada de seus dispositivos. 3. O mero aumento no número total de vagas, incluindo cadastro de reserva, não gera automaticamente direito líquido e certo à participação em fase subsequente do concurso, quando não houver previsão expressa nesse sentido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput; Lei 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 1.010 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 376); STJ, RMS nº 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 25.08.2020; TJ-SP, Apelação Cível nº 1010053-46.2019.8.26.0361, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 17.09.2020; TJ-AL, Apelação nº 0728191-63.2012.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 21.06.2017. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação interposto por LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança Cível, que denegou a segurança pretendida pela impetrante, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo à convocação para a fase de prova de títulos no Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024 – Retificado, promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Teresina (SEMEC), com execução a cargo do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN). A sentença recorrida acolheu as informações prestadas pelos impetrados e denegou a segurança, concluindo pela legalidade da exclusão da impetrante da fase de prova de títulos, em razão de sua classificação fora do limite de duas vezes o número de vagas imediatas, conforme previsão editalícia. A sentença destacou que o Edital prevê expressamente a convocação apenas dos candidatos aprovados nas três primeiras fases (objetiva, discursiva e didática), até o dobro do número de vagas disponíveis, o que, para o cargo pretendido, importaria em 304 convocados, sendo que a apelante figurava na 696ª posição. Determinou, ainda, a extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, sem imposição de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e com exigibilidade suspensa das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça concedida. Em suas razões de Apelação (Id. 26217459), LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA alegando, em síntese, a ilegalidade na convocação de candidatos para a prova de títulos, uma vez que havia a previsão de 202 vagas imediatas somadas à 606 vagas para cadastro de reserva, o que, nos termos do edital, resultaria em 1.616 convocados para a prova de títulos. Aduz que o número de convocados, isto é, 412 foi inferior ao previsto no item 12.1 do Edital nº 02/2024 e que o uso do termo “vagas”, sem restringir a vagas imediatas, engloba ambas (vagas imediatas e vagas de cadastro de reserva) para o caráter classificatório. Requereu, ao final, a modificação da sentença para concessão da ordem a fim de que fosse reconhecido seu direito de participar da etapa de prova de títulos, a reclassificação na lista de aprovados, a retificação das listas divulgadas, e a suspensão do certame até julgamento final. Em contrarrazões (Id. 26218415), o MUNICÍPIO DE TERESINA, o PREFEITO DO MUNICÍPIO e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO sustentam, em apertada síntese: a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, considerando que os critérios de convocação observaram rigorosamente os ditames do edital (item 12.1), que limita o chamamento para a prova de títulos a até duas vezes o número de vagas imediatas; que a impetrante se encontrava classificada em posição além do limite de convocação, e que eventual convocação a maior comprometeria a razoabilidade e eficiência do certame. Pugnam, assim, pela manutenção da sentença de improcedência. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. Este é o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II.PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO In casu, a impetrante afirma que, tendo participado do certame regido pelo Edital nº02/2024, obteve pontuação suficiente em todas as fases eliminatórias e não foi convocada para a fase de prova de títulos em razão de limitação no número de convocados, o que violaria, segundo sustenta, os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital e da moralidade. Defende a ilegalidade na convocação de candidatos para a prova de títulos, uma vez que havia a previsão de 202 vagas imediatas somadas à 606 vagas para cadastro de reserva, o que, nos termos do edital, resultaria em 1.616 convocados para a prova de títulos. Aduz que o número de convocados, isto é, 412 foi inferior ao previsto no item 12.1 do Edital nº 02/2024 e que o uso do termo “vagas”, sem restringir a vagas imediatas, engloba ambas (vagas imediatas e vagas de cadastro de reserva) para o caráter classificatório. Requereu, ao final, a modificação da sentença para concessão da ordem a fim de que fosse reconhecido seu direito de participar da etapa de prova de títulos, a reclassificação na lista de aprovados, a retificação das listas divulgadas, e a suspensão do certame até julgamento final. Pois bem, sobre a matéria, sabe-se que a interpretação das normas jurídicas deve ser realizada de maneira sistemática, considerando-se a norma em harmonia com outras que pertencem à mesma seara do Direito. Nesse contexto, o edital, como lei interna que rege o concurso público, deve ser analisado em sua integralidade, levando-se em conta o conjunto de suas disposições, e não de forma fragmentada ou isolada. Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – Pretensão da autora, aprovada no concurso público nº 14/2017 para guarda municipal feminino – 3ª classe do município de Mogi das Cruzes, de anular ato administrativo que ensejou a reconvocação de candidatas que já haviam sido convocadas em ato administrativo pretérito – Sentença de improcedência proferida pelo juiz de primeira instância – Decisório que deve ser anulado – Juízo de origem que partiu da equivocada premissa de que inexiste previsão no edital acerca dos candidatos ausentes na fase de pesquisa social - Interpretação sistemática que demanda que as normas jurídicas sejam analisadas em todo o seu conjunto, e não isoladamente cada capítulo - Resultado da pesquisa social que apenas poderia ter trazido dois conceitos, apto ou inapto, não havendo que se falar em candidato ausente, eis que este será considerado excluído do certame, ou seja, será inapto, não existindo margem para discricionariedade da administração em reconvocá-los – Inteligência dos itens 1 a 4.1 do Capítulo XVI. DA PESQUISA SOCIAL e item 15 do Capítulo XVIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, todos constantes no edital do concurso público nº 14/2017 – Nulidade da sentença configurada, uma vez que a aplicação da interpretação sistemática do edital possui o condão de repercutir não só na esfera jurídica de direitos da parte autora como também na de terceiros, que por conta disso devem integrar a lide - Sentença anulada e recurso voluntário prejudicado. (TJ-SP - AC: 10100534620198260361 SP 1010053-46.2019.8.26.0361, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 17/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM PLEITEADA. 1. Não se mostra possível ignorar o desempenho alcançado pelo Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM PLEITEADA. 1. Não se mostra possível ignorar o desempenho alcançado pelo candidato na prova objetiva, impondo-se uma interpretação sistemática das regras editalícias e não somente do texto literal de determinados itens, afinal a aprovação no concurso público é consequência do sucesso nas suas respectivas fases como um todo; 2. Deve ser afastada a tese de irregularidade na conduta da Administração Pública no que se refere ao critério de classificação dos candidatos, primando-se pelo melhor desempenho no certame de forma geral, e não somente em uma fase específica, e concluindo-se, então, pela legalidade da exclusão do Impetrante. Precedentes desta Corte; 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Apelação: 0728191-63.2012.8.02.0001 Maceió, Relator: Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2017) Logo, em casos como o analisado, além da verificação do número de vagas definido no edital, é essencial avaliar a previsão para a aprovação de candidatos além das vagas iniciais e os limites aplicados a essa classificação excedente. No edital em questão, o já citado item 12.1 define que somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos. Assim é que, a cláusula supracitada não revela qualquer ilegalidade, visto que as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376): Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 635739 AL, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014) Ressaltasse que a jurisprudência dominante possui o entendimento de que o edital constitui a lei do certame, vinculando ambas às partes, veja-se: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. V - Recurso desprovido. (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau entendeu corretamente que a convocação para a prova de títulos observou o critério fixado no edital original, isto é, no item12.1, o qual previa convocação até duas vezes o número de vagas. Importa destacar que não basta ao candidato alegar mera expectativa de direito, sendo necessário comprovar que estava classificado dentro do número de convocados fixado no edital e que o critério de convocação sofreu alteração vinculante que lhe beneficiaria. No caso, a recorrente não logrou demonstrar que estava entre os “duas vezes o número de vagas” ou que a banca organizadora ou a Administração tenha efetivado chamamento para número maior, sob pena de se alterar o princípio da vinculação ao edital e provocar insegurança jurídica no certame. Quanto ao argumento de que a banca reconheceu a existência de 611 vagas imediatas e 1.833 para cadastro reserva (total2.444 oportunidades), tal circunstância não se mostra suficiente para alterar o critério de convocação fixado no edital nem para constituir direito líquido e certo da recorrente. Afinal, o que vincula o certame é o edital e eventuais aditamentos regularmente publicados, e não mera expectativa informativa ou de divulgação que não tenha respaldo normativo vinculante. Destarte, embora a redação do edital pudesse ser mais clara e os itens melhores posicionados no corpo do edital, os dispositivos em questão definem critérios objetivos para a eliminação de candidatos. A leitura sistemática e coerente do edital revela que a Administração atuou em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não havendo ilegalidade ou ambiguidade a ser reconhecida. Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. DISPOSITIVO Diante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação interposta, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Sem honorários, conforme previsto no art. 25 da Lei nº.12.016/2009. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 22/01/2026
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA Advogado: Camila Paula Barros de Oliveira (OAB/PI 22797)
Apelado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Procuradoria Geral do Município de Teresina Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0842496-64.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível interposta por candidata em concurso público contra sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado para garantir sua convocação à fase de prova de títulos. A impetrante sustenta que a previsão de vagas no edital (202 imediatas + 606 para cadastro de reserva) permitiria a convocação de 1.616 candidatos para a fase de títulos, tendo havido ilegalidade ao limitar-se o chamamento a apenas 412 classificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na convocação restrita de candidatos para a etapa de prova de títulos em concurso público, à luz da interpretação do item 12.1 do Edital nº 02/2024, especialmente diante da existência de vagas para cadastro de reserva e da aplicação da cláusula de barreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação das normas do edital deve ser feita de forma sistemática, considerando o instrumento convocatório como um todo, e não de forma isolada ou fragmentada. 4. A cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital é válida e constitucional, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE 635.739 (Tema 376), pois visa selecionar os candidatos mais bem classificados nas etapas anteriores. 5. O edital prevê expressamente a convocação para a prova de títulos em até duas vezes o número de vagas, critério que foi corretamente observado pela Administração. 6. A existência de vagas para cadastro de reserva não altera, por si só, os critérios de convocação estabelecidos no edital, sendo insuficiente para configurar direito líquido e certo à participação na etapa de títulos. 7. A atuação da Administração observou os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, não se verificando afronta aos princípios constitucionais alegados pela impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira prevista no edital, limitando a convocação para a prova de títulos a até duas vezes o número de vagas, é válida e não configura ilegalidade. 2. A interpretação sistemática do edital deve prevalecer sobre a leitura literal ou isolada de seus dispositivos. 3. O mero aumento no número total de vagas, incluindo cadastro de reserva, não gera automaticamente direito líquido e certo à participação em fase subsequente do concurso, quando não houver previsão expressa nesse sentido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput; Lei 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 1.010 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 376); STJ, RMS nº 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 25.08.2020; TJ-SP, Apelação Cível nº 1010053-46.2019.8.26.0361, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 17.09.2020; TJ-AL, Apelação nº 0728191-63.2012.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 21.06.2017. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação interposto por LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança Cível, que denegou a segurança pretendida pela impetrante, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo à convocação para a fase de prova de títulos no Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024 – Retificado, promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Teresina (SEMEC), com execução a cargo do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN). A sentença recorrida acolheu as informações prestadas pelos impetrados e denegou a segurança, concluindo pela legalidade da exclusão da impetrante da fase de prova de títulos, em razão de sua classificação fora do limite de duas vezes o número de vagas imediatas, conforme previsão editalícia. A sentença destacou que o Edital prevê expressamente a convocação apenas dos candidatos aprovados nas três primeiras fases (objetiva, discursiva e didática), até o dobro do número de vagas disponíveis, o que, para o cargo pretendido, importaria em 304 convocados, sendo que a apelante figurava na 696ª posição. Determinou, ainda, a extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, sem imposição de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e com exigibilidade suspensa das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça concedida. Em suas razões de Apelação (Id. 26217459), LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA alegando, em síntese, a ilegalidade na convocação de candidatos para a prova de títulos, uma vez que havia a previsão de 202 vagas imediatas somadas à 606 vagas para cadastro de reserva, o que, nos termos do edital, resultaria em 1.616 convocados para a prova de títulos. Aduz que o número de convocados, isto é, 412 foi inferior ao previsto no item 12.1 do Edital nº 02/2024 e que o uso do termo “vagas”, sem restringir a vagas imediatas, engloba ambas (vagas imediatas e vagas de cadastro de reserva) para o caráter classificatório. Requereu, ao final, a modificação da sentença para concessão da ordem a fim de que fosse reconhecido seu direito de participar da etapa de prova de títulos, a reclassificação na lista de aprovados, a retificação das listas divulgadas, e a suspensão do certame até julgamento final. Em contrarrazões (Id. 26218415), o MUNICÍPIO DE TERESINA, o PREFEITO DO MUNICÍPIO e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO sustentam, em apertada síntese: a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, considerando que os critérios de convocação observaram rigorosamente os ditames do edital (item 12.1), que limita o chamamento para a prova de títulos a até duas vezes o número de vagas imediatas; que a impetrante se encontrava classificada em posição além do limite de convocação, e que eventual convocação a maior comprometeria a razoabilidade e eficiência do certame. Pugnam, assim, pela manutenção da sentença de improcedência. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. Este é o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II.PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO In casu, a impetrante afirma que, tendo participado do certame regido pelo Edital nº02/2024, obteve pontuação suficiente em todas as fases eliminatórias e não foi convocada para a fase de prova de títulos em razão de limitação no número de convocados, o que violaria, segundo sustenta, os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital e da moralidade. Defende a ilegalidade na convocação de candidatos para a prova de títulos, uma vez que havia a previsão de 202 vagas imediatas somadas à 606 vagas para cadastro de reserva, o que, nos termos do edital, resultaria em 1.616 convocados para a prova de títulos. Aduz que o número de convocados, isto é, 412 foi inferior ao previsto no item 12.1 do Edital nº 02/2024 e que o uso do termo “vagas”, sem restringir a vagas imediatas, engloba ambas (vagas imediatas e vagas de cadastro de reserva) para o caráter classificatório. Requereu, ao final, a modificação da sentença para concessão da ordem a fim de que fosse reconhecido seu direito de participar da etapa de prova de títulos, a reclassificação na lista de aprovados, a retificação das listas divulgadas, e a suspensão do certame até julgamento final. Pois bem, sobre a matéria, sabe-se que a interpretação das normas jurídicas deve ser realizada de maneira sistemática, considerando-se a norma em harmonia com outras que pertencem à mesma seara do Direito. Nesse contexto, o edital, como lei interna que rege o concurso público, deve ser analisado em sua integralidade, levando-se em conta o conjunto de suas disposições, e não de forma fragmentada ou isolada. Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – Pretensão da autora, aprovada no concurso público nº 14/2017 para guarda municipal feminino – 3ª classe do município de Mogi das Cruzes, de anular ato administrativo que ensejou a reconvocação de candidatas que já haviam sido convocadas em ato administrativo pretérito – Sentença de improcedência proferida pelo juiz de primeira instância – Decisório que deve ser anulado – Juízo de origem que partiu da equivocada premissa de que inexiste previsão no edital acerca dos candidatos ausentes na fase de pesquisa social - Interpretação sistemática que demanda que as normas jurídicas sejam analisadas em todo o seu conjunto, e não isoladamente cada capítulo - Resultado da pesquisa social que apenas poderia ter trazido dois conceitos, apto ou inapto, não havendo que se falar em candidato ausente, eis que este será considerado excluído do certame, ou seja, será inapto, não existindo margem para discricionariedade da administração em reconvocá-los – Inteligência dos itens 1 a 4.1 do Capítulo XVI. DA PESQUISA SOCIAL e item 15 do Capítulo XVIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, todos constantes no edital do concurso público nº 14/2017 – Nulidade da sentença configurada, uma vez que a aplicação da interpretação sistemática do edital possui o condão de repercutir não só na esfera jurídica de direitos da parte autora como também na de terceiros, que por conta disso devem integrar a lide - Sentença anulada e recurso voluntário prejudicado. (TJ-SP - AC: 10100534620198260361 SP 1010053-46.2019.8.26.0361, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 17/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM PLEITEADA. 1. Não se mostra possível ignorar o desempenho alcançado pelo Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM PLEITEADA. 1. Não se mostra possível ignorar o desempenho alcançado pelo candidato na prova objetiva, impondo-se uma interpretação sistemática das regras editalícias e não somente do texto literal de determinados itens, afinal a aprovação no concurso público é consequência do sucesso nas suas respectivas fases como um todo; 2. Deve ser afastada a tese de irregularidade na conduta da Administração Pública no que se refere ao critério de classificação dos candidatos, primando-se pelo melhor desempenho no certame de forma geral, e não somente em uma fase específica, e concluindo-se, então, pela legalidade da exclusão do Impetrante. Precedentes desta Corte; 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Apelação: 0728191-63.2012.8.02.0001 Maceió, Relator: Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2017) Logo, em casos como o analisado, além da verificação do número de vagas definido no edital, é essencial avaliar a previsão para a aprovação de candidatos além das vagas iniciais e os limites aplicados a essa classificação excedente. No edital em questão, o já citado item 12.1 define que somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos. Assim é que, a cláusula supracitada não revela qualquer ilegalidade, visto que as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376): Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 635739 AL, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014) Ressaltasse que a jurisprudência dominante possui o entendimento de que o edital constitui a lei do certame, vinculando ambas às partes, veja-se: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. V - Recurso desprovido. (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau entendeu corretamente que a convocação para a prova de títulos observou o critério fixado no edital original, isto é, no item12.1, o qual previa convocação até duas vezes o número de vagas. Importa destacar que não basta ao candidato alegar mera expectativa de direito, sendo necessário comprovar que estava classificado dentro do número de convocados fixado no edital e que o critério de convocação sofreu alteração vinculante que lhe beneficiaria. No caso, a recorrente não logrou demonstrar que estava entre os “duas vezes o número de vagas” ou que a banca organizadora ou a Administração tenha efetivado chamamento para número maior, sob pena de se alterar o princípio da vinculação ao edital e provocar insegurança jurídica no certame. Quanto ao argumento de que a banca reconheceu a existência de 611 vagas imediatas e 1.833 para cadastro reserva (total2.444 oportunidades), tal circunstância não se mostra suficiente para alterar o critério de convocação fixado no edital nem para constituir direito líquido e certo da recorrente. Afinal, o que vincula o certame é o edital e eventuais aditamentos regularmente publicados, e não mera expectativa informativa ou de divulgação que não tenha respaldo normativo vinculante. Destarte, embora a redação do edital pudesse ser mais clara e os itens melhores posicionados no corpo do edital, os dispositivos em questão definem critérios objetivos para a eliminação de candidatos. A leitura sistemática e coerente do edital revela que a Administração atuou em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não havendo ilegalidade ou ambiguidade a ser reconhecida. Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. DISPOSITIVO Diante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação interposta, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Sem honorários, conforme previsto no art. 25 da Lei nº.12.016/2009. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 22/01/2026
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:07
Não-Provimento
22/01/2026, 13:58
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
5ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 12/12/2025 a 19/12/2025
No dia 12/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0753663-68.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: LUCAS GAEL BARBOSA DE SOUSA SEKEFF LIMA (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: Secretario de Fazenda do Estado do Piaui (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800388-83.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUISA SALES ASSUNCAO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: COLEGIO COC LTDA (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0826639-46.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: YAGO BRUNO CUNHA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800014-05.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE INHUMA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SALGUEIROS LEAL (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0815668-02.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0842626-54.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: RAMIRO GASTON CORTEZ MORENO (APELANTE)
Polo passivo: EVANDRO ALBERTO DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0837960-44.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUICAO DIGITAL LIMITADA (APELANTE)
Polo passivo: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0006311-10.2015.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: JOSE ELIDIO DE SOUSA (IMPETRANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0763488-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0758569-04.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ (AGRAVANTE)
Polo passivo: GILSON CESAR PINHEIRO BORGES (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0759129-43.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI´´ (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0827049-12.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIANO NUNES SANTOS FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0761358-73.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0804734-14.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KELLVEN JAIME ARAUJO VERAS (APELANTE)
Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0809751-75.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FABIO JUNIO SALES SAMPAIO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0821644-92.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE WELLINGTON GOMES (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0000255-65.2016.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800035-20.2024.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800037-95.2021.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0804560-95.2020.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: M. P. DA SILVA NETO COSMETICOS (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0803165-77.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LIDIA MARIA PASSOS (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0757434-54.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITANTE)
Polo passivo: Juiz(a) da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800172-38.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: CRISTIANA DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800211-56.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: BERNARDO RIBEIRO DE CARVALHO FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: Prefeito Municipal de Bom Princípio do Piauí (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0804004-71.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONTROL UP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME (APELANTE)
Polo passivo: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0819136-03.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAQUIM SANTANA NETO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0824625-26.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ADEMAR ALVES DA SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0762330-43.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MONTANA EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0761268-65.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0758223-53.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITANTE)
Polo passivo: Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0847541-83.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: EDIVALDO MORAES E SILVA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0760082-07.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI (AGRAVANTE)
Polo passivo: C E DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0759587-60.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAROLINE MARTINS MOREIRA VIDAL NEIVA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0758114-39.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0819179-03.2025.8.18.0140
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: MARIA ROBERTA MONTEIRO BATISTA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO (RECORRIDO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0836198-32.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0828027-13.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA CONCEICAO DE SOUSA CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0764964-46.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BENEDITO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0756198-04.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800346-12.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Município de Fartura do Piauí (APELANTE)
Polo passivo: 2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800933-44.2020.8.18.0039
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0759130-28.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANO (SUSCITANTE)
Polo passivo: 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0767612-96.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AMBEV S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0758180-19.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: VALERIA & CIA LTDA (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0000736-77.2016.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PIRACURUCA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0805881-85.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0849948-28.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: VINICIUS MARTINS ARAUJO TORRES (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800768-84.2022.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: VAGNER RIBEIRO DE CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0000739-78.2014.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: IRACEMA DIAS DE FREITAS (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0765275-37.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EVANHO NASCIMENTO ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800538-23.2019.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUZILANDIA (APELANTE)
Polo passivo: INDREL INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LONDRINENSE LTDA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0841129-05.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: AURILENE SOARES DE SENA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0753342-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BALBINO JOSE SOARES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0842496-64.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0839599-63.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANNUSA REGIA AMORIM TAVARES COSTA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801034-64.2020.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Terceiros: GEANE CARNEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEIVANE PIRES MASCARENHAS DA SILVA (TESTEMUNHA), SOLANGE GUEDES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA RIBEIRO LEITE (TESTEMUNHA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800829-70.2020.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MISSILENE DE SOUSA ARAUJO (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0753156-10.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: Município de Teresina (EMBARGANTE)
Polo passivo: LAIS SAMPAIO FORTES (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0757351-38.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: VARA DE CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEL (SUSCITANTE)
Polo passivo: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHES DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0804407-79.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ERLLS MARTINS CAVALCANTI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0836843-47.2025.8.18.0140
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: PEDRO ESTEVAM LIMA DE SOUSA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA (RECORRIDO)
Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0006364-88.2015.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: LUIS DA SILVA SOBRINHO (IMPETRANTE)
Polo passivo: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), deixo de exercer o juízo de retratação, com o fim de manter integralmente o Acórdão que concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada..
Ordem: 72
Processo nº 0762212-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA ALVES DA SILVA CARNEIRO SOUSA (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0800428-29.2018.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSEANE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCOS PARENTE - PI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0825758-98.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LUCAS DE OLIVEIRA BRAGA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0841885-14.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: SALETE MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0000593-89.2014.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: CLAUDENICE LOPES DE CARVALHO (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0001207-19.2007.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0755537-88.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 5 VARA CIVEL DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: MM. JUIZ DA 1 VARA CIVEL DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0753192-52.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA FLAVIA MENDES SOARES (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0760372-22.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 3ª Vara de Família da Comarca de Picos-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800806-68.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEUDIANO MAURO DOS SANTOS DUARTE (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0834316-30.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CIPRIANO ALVES CAMPOS (APELANTE)
Polo passivo: EZEQUIEL ROMULO PAZ DO NASCIMENTO (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0814244-51.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ELIZEU PORTELA FILHO (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0019774-21.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0819119-98.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: J C EMPREENDIMENTOS LTDA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0000332-45.2007.8.18.0098
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS (APELANTE)
Polo passivo: OTAVIO ESCORCIO GOMES NETO (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0804829-15.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0844257-33.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA GUIA SILVA COSTA (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0822144-56.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ALS COMBUSTIVEIS LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0800858-71.2021.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA DA PAIXAO MOURA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 52
Processo nº 0849820-08.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FERNANDA MARIA VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 56
Processo nº 0758429-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: VALDIR VALDIVINO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 14
Processo nº 0811509-79.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE)
Polo passivo: ANA DINA NASCIMENTO PORTO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0831423-95.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LANA GIOMARA DOS SANTOS FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 24
Processo nº 0800060-48.2024.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JAICOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: NATALICIA IRACI DE CARVALHO (APELADO)
Terceiros: FABRICIA DE SOUSA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), KEYTIANA MOREIRA REIS (ADVOGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 39
Processo nº 0764563-81.2023.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA (IMPETRANTE)
Polo passivo: SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0800953-47.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) (APELANTE) e outros
Polo passivo: KAYNARA MARIA CARVALHO DE SIQUEIRA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0823420-54.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: TACIANO DE ARAGAO SILVEIRA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 59
Processo nº 0823780-86.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ADAO ROBERTO LIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 73
Processo nº 0755947-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: RENNAN VICTOR SOUSA SALES (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 76
Processo nº 0831186-61.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: HELDIO PEREIRA DE MIRANDA NETO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 82
Processo nº 0808931-80.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI(NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE) (APELANTE) e outros
Polo passivo: JANABSON MUNIZ PESSOA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 94
Processo nº 0830922-83.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 95
Processo nº 0766812-68.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MCM SISTEMAS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
7 de janeiro de 2026.
VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA
Secretária da Sessão
08/01/2026, 00:00
Mérito
07/01/2026, 15:08
Petição
07/01/2026, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0842496-64.2024.8.18.0140.
APELANTE: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA - PI22797
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, REINALDO XIMENES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/12/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 12/12/2025 a 19/12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
03/12/2025, 00:00
Petição
02/12/2025, 22:25
Expedição de documento
02/12/2025, 20:11
Expedição de documento
02/12/2025, 08:01
Para julgamento de mérito
02/12/2025, 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/11/2025, 21:14
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 23:11
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA - PI22797
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, REINALDO XIMENES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão id 26470434 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 29 de setembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0842496-64.2024.8.18.0140 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
30/09/2025, 00:00
Petição
29/09/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:09
Expedição de documento
29/09/2025, 09:08
Expedição de documento
29/09/2025, 09:08
Com efeito suspensivo
15/07/2025, 15:57
Recebimento
03/07/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 14:27
Distribuição (sorteio)
03/07/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, REINALDO XIMENES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 11 de junho de 2025. GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842496-64.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, REINALDO XIMENES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842496-64.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Afirma a impetrante que se inscreveu no certame para o cargo 101 - Professor do 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental - POL, ampla concorrência, tendo sido aprovado nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática). Porém, não foi convocado para a prova de títulos, sob alegação de preterição e afronta ao Edital. Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizados no cálculo da quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 63052671). No seu entendimento, foi convocado um número seleto de candidatos, o que fere o princípio da impessoalidade, moralidade transparência. Requereu, a impetrante, concessão de medida liminar para que a autoridade coatora a convoque para a realização da Prova de Títulos; publicação do resultado definitivo da prova didática, com a alteração do status da impetrante de “desclassificada” para “classificada”; a suspensão do concurso até o julgamento do presente writ; que a lista de convocados para a prova didática seja publicada em ordem decrescente; concessão da gratuidade da justiça; e que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 63052671). Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 63722576). Não concedida a medida liminar (id. 63722576). O Município de Teresina, o Prefeito e o Secretário de Educação do Município apresentaram Informações/Contestação afirmando ausência de direito líquido e certo violado, ausência de omissão e/ou irregularidades no edital; observância do princípio da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo. Ao final, requereram a denegação da segurança em face da inexistência de direito líquido e certo violado (id. 64521209). Foi certificado (id. 72341183) que, apesar de intimados, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional não apresentaram manifestação. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança pleiteada. (id. 73481662). É o relatório. Decido. No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital. O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos. A impetrante alega que deveria participar da fase de títulos, pois logrou êxito em se classificar na fase didática, mas não junta documento que comprove estar classificado dentro do limite estabelecido pelo Edital. Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 152 vagas. Logo, 304 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos. A impetrante não se classificou dentro desse número de candidatos. A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração. O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito. A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a escolha da Administração em relação aos requisitos de investidura ou quantidade de cargos públicos ou de cadastro reserva. Sua intervenção limita-se à verificação do cumprimento das normas previstas no edital. A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido. Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida. Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina