Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal movida contra devedor em recuperação judicial. O juízo de origem concluiu pela paralisação do processo por mais de cinco anos e aplicou os prazos do art. 40 da LEF, com base em precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da atuação processual da Fazenda Pública, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF e do Tema 566/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação do devedor foi válida, o que afasta a hipótese de não localização prevista no art. 40 da LEF. 5. Houve localização de bens, despacho judicial determinando penhora e avaliação, e reiterados pedidos da Fazenda para cumprimento das diligências. 6. A paralisação do feito decorreu de morosidade institucional, e não de desídia do exequente. 7. A ausência de delimitação dos marcos temporais da prescrição na sentença contraria a tese firmada no Tema 566/STJ. 8. A jurisprudência do STJ não admite reconhecimento de prescrição intercorrente quando a paralisação é atribuível ao aparelho judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente não se configura quando demonstrada a atuação diligente da Fazenda Pública. 2. A paralisação do processo motivada por morosidade judicial não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição.” Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 2º, 3º e 4º; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.10.2015; STJ, REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.04.2012; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 19.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 175.260/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 18.12.2012; Súmula 106/STJ. ACÓRDÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001207-19.2007.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0001207-19.2007.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal n.º 0001207-19.2007.8.18.0032, ajuizada em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME – em recuperação judicial. O Apelante alega, em síntese, a ausência de prescrição intercorrente, uma vez que o atraso na tramitação do feito não ocorreu por desídia da Fazenda Pública. Alega que houve impulso útil no feito, com localização de bens penhoráveis e adoção de medidas executivas, o que interromperia ou impediria a fluência do prazo intercorrente. Argumenta, ainda, que o magistrado deixou de observar o contraditório específico para a decretação de ofício da prescrição, conforme o entendimento consolidado em repetitivo do STJ (Tema 566). Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a prescrição reconhecida na origem. O Apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, entretanto, silenciou. O Ministério Público Superior deixou de opinar, diante da ausência de interesse público primário da demanda. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo a analisar o mérito do recurso. 2. Do mérito. Cinge-se a controvérsia a decidir se se configurou a prescrição intercorrente na execução fiscal movida pelo Estado em face do executado. Como é sabido, o artigo 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, dispõe que, após o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Além disso, determina, no § 4º, que a Fazenda seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Veja-se: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), em sede de recurso repetitivo, firmou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Extrai-se da leitura do art. 40 da LEF que a prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo por 01 (um) ano e o transcurso do prazo prescricional quinquenal, não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Todavia, a prescrição intercorrente não está adstrita às hipóteses do art. 40 da LEF. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente sem definição. Assim, caso o processo permaneça paralisado por mais de 05 (cinco) anos (art. 174 do CTN), por desídia da parte exequente, configura-se a prescrição intercorrente. Cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. As hipóteses de prescrição intercorrente não estão adstritas àquelas enunciadas no art. 40 da LEF, na medida em que tal dispositivo não é exaustivo quanto ao instituto, seja pela interpretação dada pelo STJ no Resp. repetitivo nº 1340553/RS, seja pelo fato de que a prescrição intercorrente é construção pretoriana a partir do art. 174, caput, do CTN. 2. Hipótese em que o processo restou paralisado por prazo superior a cinco anos por desídia do credor por mais de cinco anos. Inteligência do art. 174, caput do CTN c/c o quanto assentado no Resp. repetitivo nº 1340553/RS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080193014, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 03/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO PRECEDIDA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. ART. 485. INCISO III, DO CPC. 1. A extinção por abandono da causa, antes da contestação, podendo ser decretada de ofício, desde que precedida de prévia intimação pessoal do autor para promover os atos e as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. 2. In casu, caracterizada a inércia do credor, pois, não obstante a sua intimação pessoal, permaneceu inerte. 3. Correta, portanto, a extinção da execução, uma vez que observado o disposto no §1º, do art. 485, do CPC. Precedentes desta Corte. 4. Extinção do feito também se justifica pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5. O E. STJ, ao analisar o recurso Resp. 1.222.444/RS, sob o rito do então vigente art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 somente se aplica à hipótese de arquivamento com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada, inclusive, de ofício. Ainda, foi estabelecido ser necessária a verificação da inércia da Fazenda Pública, não bastando apenas o decurso do prazo de cinco após a data da citação no feito executivo. 6. Feito tramitou por mais de 05 anos sem que a parte executada tenha sido citada. A citação por edital ocorreu quando já operada a prescrição intercorrente. Ademais, após a citação e até a presente data, nenhuma diligência útil foi requerida, tampouco executada nos autos. Configurada a desídia da Fazenda Pública que não diligenciou na satisfação do crédito. NEGADO PROVIMENTO AO APELO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70080854847, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 29/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 2. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 4. Esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DESIDIOSA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte reconhece a prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídeo legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 2. Considerando os elementos fático-probatórios fixados pela Corte de origem, não há que se falar em prescrição intercorrente, ante a ausência da comprovação da desídia ou do abandono processual da Fazenda Pública, tal análise encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 175.260/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que " os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530⁄RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19⁄05⁄2014) No caso dos autos, a sentença entendeu que, desde julho de 2007, não houve localização do executado ou de bens penhoráveis e, por isso, reconheceu a prescrição intercorrente, aplicando automaticamente os prazos de suspensão e arquivamento previstos no art. 40 da LEF, com base em precedentes do STJ. Do exame das razões recursais – e dos elementos nelas mencionados – percebe-se, porém, que o quadro fático-processual traçado na origem não corresponde integralmente à realidade dos autos. O Estado do Piauí demonstra que o Executado foi devidamente citado, o que afasta o pressuposto de “não localização do devedor” necessário à aplicação do regime do art. 40 da LEF; foram localizados bens imóveis de propriedade do executado, tendo o juízo proferido despacho, em 4/6/2019 (Id 6630263), determinando a penhora e avaliação dos imóveis indicados às fls. 152/163; a Fazenda reiterou, em diversas oportunidades (Ids 27192571 e 6656463), o pedido de cumprimento integral desse despacho, justamente para viabilizar a constrição patrimonial; posteriormente, foi proferido novo despacho (Id 38170987) determinando o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, o depósito dos bens e as respectivas intimações, bem como a expedição de ofícios aos cartórios imobiliários para averbação das penhoras e juntada de certidões atualizadas; retomado o curso do processo, o Exequente voltou a requerer o cumprimento das diligências (Id 51578909), sem que houvesse, contudo, manifestação judicial sobre tais pedidos. Esses elementos mostram que a situação não é de devedor não localizado e ausência de bens penhoráveis, tampouco de inércia da Fazenda na adoção das diligências cabíveis. O que houve foi: (a) citação válida; (b) localização de bens; (c) determinação judicial de penhora e avaliação; e (d) sucessivas manifestações do exequente, insistindo na realização dos atos constritivos. Nesse contexto, a paralisação do feito decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, e não de desídia do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afastar a prescrição nesses casos, pois não se pode confundir a falta de efetividade do processo executivo com inércia da Fazenda Pública, nem atribuir-lhe os efeitos gravosos da prescrição quando atuou de forma diligente, dentro do prazo e sempre que instada a se manifestar. A sentença também merece ajuste porque, embora tenha reconhecido a prescrição intercorrente, não delimitou de forma expressa os marcos temporais utilizados para a contagem do prazo, em especial: (a) a data em que se teria iniciado a suspensão; (b) o termo final do período de um ano de suspensão; (c) o termo inicial e o termo final do prazo prescricional; e (d) o impacto de atos processuais supervenientes (citação efetiva, localização de bens, despachos de penhora). A tese firmada em recurso repetitivo exige que o magistrado, ao declarar a prescrição intercorrente, indique de forma clara os marcos legais considerados, inclusive os períodos de suspensão e as eventuais causas interruptivas. A ausência dessa delimitação – sobretudo em um processo no qual houve atos positivos do exequente e localização de bens – fragiliza a conclusão pela extinção da execução. Em verdade, o que se verifica, nos interstícios temporais apontados na sentença, é demora imputável ao mecanismo da Justiça (tempo de processamento de ordens, tramitações internas, cumprimento escalonado de mandados), e não inércia qualificada da Exequente. A prescrição intercorrente, por sua natureza excepcional, exige interpretação restritiva, em especial quando se trata de crédito público. Se a Fazenda demonstrou atuação diligente, com requerimento de penhora, localização de bens e repetidas provocações ao juízo para cumprimento das diligências, não se pode simplesmente concluir pela sua inércia, substituindo a análise concreta da conduta do credor por uma presunção de abandono fundada apenas no decurso do tempo. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 106/STJ, que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque não é juridicamente aceitável somar ao quinquênio intercorrente períodos de paralisação institucional, dissociados da vontade e da diligência do credor. Portanto, como inexistiu prescrição intercorrente, impõe-se a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO da presente Apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com retorno dos autos ao Juízo de origem para imediata retomada dos atos executivos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de outubro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 28/01/2026