Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA BRAGA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões n.º 39 e 48 da prova objetiva “Tipo A” do concurso público regido pelo Edital nº 2/2021, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí. A decisão fundamentou-se na ausência de vício evidente e na jurisprudência que limita a atuação do Judiciário no controle do conteúdo das questões. O Autor alegou extrapolação do conteúdo programático na questão n.º 48 e erro material ou indução em erro na questão n.º 39. Pleiteou a atribuição dos pontos e o direito de prosseguir nas fases subsequentes do certame. A sentença afastou os pedidos, com base na tese firmada no Tema 485/STF e na inexistência de ilegalidade manifesta nas questões impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) a formulação da questão n.º 48 violou o conteúdo programático ao exigir conhecimento sobre a estrutura do Poder Judiciário estadual, extrapolando o item “Justiça Militar”; e (ii) a questão n.º 39 induziu o candidato a erro ao adotar número diverso de territórios de desenvolvimento do Estado do Piauí em comparação com o site oficial do Governo. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF (Tema 485) veda a intervenção do Judiciário no mérito das correções de provas de concurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou afronta ao edital. A questão n.º 48 exigia conhecimento sobre a Justiça Militar do Estado do Piauí, com base na literalidade do art. 131 da Constituição Estadual, compatível com o conteúdo do edital. A questão n.º 39 baseou-se na legislação vigente (Lei Complementar Estadual nº 87/2007, com redação da Lei nº 6.967/2017), que previa 12 territórios de desenvolvimento. A divergência com site governamental não caracteriza ilegalidade da questão. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, pois o recurso enfrentou, ainda que sucintamente, os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há ilegalidade em questão de concurso que exige conhecimento literal de norma constitucional estadual compatível com o conteúdo programático. 2. A divergência entre legislação vigente e informação desatualizada em site oficial não justifica anulação de questão objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, 96, § 3º, 932, III, e 1.011, I; Constituição do Estado do Piauí, art. 131; Lei Complementar Estadual nº 87/2007; Lei Estadual nº 6.967/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, RMS 33.219/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 15.02.2011. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões n.º 39 e 48 da prova objetiva “Tipo A” do concurso público regido pelo Edital nº 2/2021, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí. A decisão fundamentou-se na ausência de vício evidente e na jurisprudência que limita a atuação do Judiciário no controle do conteúdo das questões. O Autor alegou extrapolação do conteúdo programático na questão n.º 48 e erro material ou indução em erro na questão n.º 39. Pleiteou a atribuição dos pontos e o direito de prosseguir nas fases subsequentes do certame. A sentença afastou os pedidos, com base na tese firmada no Tema 485/STF e na inexistência de ilegalidade manifesta nas questões impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) a formulação da questão n.º 48 violou o conteúdo programático ao exigir conhecimento sobre a estrutura do Poder Judiciário estadual, extrapolando o item “Justiça Militar”; e (ii) a questão n.º 39 induziu o candidato a erro ao adotar número diverso de territórios de desenvolvimento do Estado do Piauí em comparação com o site oficial do Governo. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF (Tema 485) veda a intervenção do Judiciário no mérito das correções de provas de concurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou afronta ao edital. A questão n.º 48 exigia conhecimento sobre a Justiça Militar do Estado do Piauí, com base na literalidade do art. 131 da Constituição Estadual, compatível com o conteúdo do edital. A questão n.º 39 baseou-se na legislação vigente (Lei Complementar Estadual nº 87/2007, com redação da Lei nº 6.967/2017), que previa 12 territórios de desenvolvimento. A divergência com site governamental não caracteriza ilegalidade da questão. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, pois o recurso enfrentou, ainda que sucintamente, os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há ilegalidade em questão de concurso que exige conhecimento literal de norma constitucional estadual compatível com o conteúdo programático. 2. A divergência entre legislação vigente e informação desatualizada em site oficial não justifica anulação de questão objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, 96, § 3º, 932, III, e 1.011, I; Constituição do Estado do Piauí, art. 131; Lei Complementar Estadual nº 87/2007; Lei Estadual nº 6.967/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, RMS 33.219/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 15.02.2011. ACÓRDÃO
APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA BRAGA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825758-98.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0825758-98.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS DE OLIVEIRA BRAGA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Ordinária com Ppedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o Autor afirmou ter participado do concurso público regido pelo Edital n.º 2/2021, destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, na prova objetiva “Tipo A”. Requereu a anulação das questões n.º 39 e 48, sob o argumento de que apresentariam erro em sua elaboração e/ou exigiriam conteúdo não previsto no edital, com reflexos em seu prosseguimento nas demais fases do certame. A sentença, após consignar que não havia outras provas a produzir, aplicou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de repercussão geral (RE 632.853) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Adotou o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar critérios de correção e conteúdo de questões de concurso público, admitindo intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade ou violação ao edital. Como não identificou vício nas questões 39 e 48, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça. O Apelante alega, em suas razões, que: a) a questão n.º 48 teria extrapolado os limites do conteúdo programático, pois o edital delimitou o estudo a “Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar”, enquanto o enunciado exigiria conhecimento acerca de toda a estrutura do Poder Judiciário estadual; b) a questão n.º 39 seria nula porque o Estado do Piauí, em seu site oficial, à época do certame, divulgava a existência de 11 territórios de desenvolvimento, em contradição com o enunciado da questão, que considerou correta a informação de que o Estado seria dividido em 12 territórios, o que teria induzido o candidato a erro; c) a manutenção das questões impugnadas afrontaria o princípio da vinculação ao edital e a segurança jurídica, havendo precedentes deste Tribunal em casos que reputa idênticos (processos n.º 0757090-10.2024.8.18.0000 e 0813853-67.2022.8.18.0140) que teriam reconhecido a nulidade da questão n.º 48. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, com a anulação das questões n.º 39 e 48, a atribuição dos pontos correspondentes, o direito de prosseguir nas demais fases do certame em igualdade de condições com os demais candidatos e a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os Apelados ESTADO DO PIAUÍ e FUESPI apresentaram contrarrazões. Em preliminar, alegam ofensa ao princípio da dialeticidade, sob alegativa de que a Apelação se limita a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Requerem, por isso, o não conhecimento do recurso, com base nos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC. No mérito, defendem a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, em respeito ao princípio da separação dos poderes, à presunção de legitimidade do ato administrativo e à tese firmada no Tema 485/STF, e sustentam a inexistência de flagrante ilegalidade ou violação ao edital nas questões 39 e 48. Pleiteiam a manutenção integral da sentença e o desprovimento da Apelação. Na origem, o Ministério Público Estadual, regularmente intimado, manifestou-se pela improcedência do pleito autoral. Em segundo grau, o Ministério Público Superior entendeu que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses de atuação obrigatória previstas no art. 127 da CF/88 e nos arts. 176 e 178 do CPC, e devolveu os autos sem manifestação de mérito, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO 1. Dos pressupostos recursais Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Registre-se que, por se tratar de sentença de improcedência dos pedidos em desfavor da Fazenda Pública, não se aplica a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Examino, assim, apenas o recurso voluntário. Antes adentrar o mérito, analiso a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões. 2. Da preliminar de ausência de dialeticidade Os Apelados sustentam que o recurso não deve ser conhecido porque o apelante teria apenas reproduzido os argumentos da petição inicial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da sentença. De fato, parte das razões recursais retoma a linha argumentativa da exordial. Ainda assim, o apelante identifica e combate, ainda que de maneira sintética, os fundamentos centrais da sentença, a saber: a) o entendimento de que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito da correção das questões, salvo flagrante ilegalidade; b) a conclusão de que, na questão 48, o gabarito corresponderia à literalidade do art. 131 da Constituição do Estado do Piauí, dentro do conteúdo do edital; c) a afirmação de que, na questão 39, a legislação estadual vigente previa 12 territórios de desenvolvimento, de modo que o candidato deveria se pautar pela lei, e não por informação desatualizada do site do Governo. O recurso dirige sua inconformidade exatamente a esses pontos, propondo interpretação diversa do edital e da legislação aplicável e mencionando precedentes deste Tribunal que teriam decidido em sentido oposto ao da sentença recorrida. A dialeticidade, embora não exemplar, mostra-se suficiente para permitir a compreensão da insurgência e o exercício do contraditório. Afasto, portanto, a preliminar de ausência de impugnação específica e conheço da apelação. 3. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a intervenção do Poder Judiciário na correção de prova objetiva de concurso público, para anular as questões n.º 39 e 48 da prova tipo “A” do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí, à vista de suposta violação ao edital e de alegado erro material ou indução em erro do candidato. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Admite-se, de forma excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital e o afastamento de ilegalidades flagrantes. Veja-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, para reconhecer que a formulação e a correção das questões de concursos públicos integram o mérito do ato administrativo, de competência da banca examinadora. Ao Judiciário cabe apenas o controle de legalidade, notadamente em situações de questões com mais de um gabarito possível, ausência de resposta correta ou extrapolação clara e inequívoca do conteúdo programático. Com base nesse referencial, passo à análise das questões n.º 48 e 39. 3.1. Da questão n.º 48 – Poder Judiciário e Justiça Militar A sentença registrou que a questão n.º 48 trata da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Piauí e que o gabarito indicou a alternativa “B” como correta. O texto dessa alternativa reproduz a literalidade do art. 131 da Constituição do Estado do Piauí, dispositivo inserido no capítulo referente à Justiça Militar, previsto no conteúdo programático do edital (“Constituição do Estado do Piauí: (...) Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar”). O Apelante sustenta que o Edital teria delimitado o estudo apenas à Justiça Militar, em sentido estrito, enquanto o enunciado da questão exigiria conhecimento sobre toda a estrutura do Poder Judiciário, o que violaria o conteúdo programático. Observo, porém, que: a) o entendimento predominante nos tribunais superiores exige interpretação razoável e sistemática do edital, rejeitando leitura excessivamente restritiva que esvazie o conteúdo programático e imponha ao candidato a análise fragmentada dos tópicos; b) embora algumas alternativas mencionem, em termos amplos, órgãos do Poder Judiciário, a identificação da alternativa correta depende, em especial, do conhecimento sobre a Justiça Militar estadual, tal como prevista na Constituição do Estado do Piauí, justamente no ponto indicado no Edital; c) o gabarito oficial se apoia na literalidade de texto constitucional estadual (art. 131), o que revela sintonia direta com o conteúdo programático, sem extrapolação indevida. O Apelante cita precedente desta Corte que, em situação reputada idêntica, teria reconhecido a nulidade da mesma questão 48. Trata-se, todavia, de decisão sem efeito vinculante, proferida em composição específica e com interpretação própria do Edital. À luz da orientação do STF (Tema 485) e da jurisprudência do STJ sobre o alcance do controle jurisdicional em concursos públicos, não identifico flagrante ilegalidade que justifique a anulação da questão. A banca examinadora exigiu conhecimento que decorre diretamente do texto constitucional estadual no capítulo da Justiça Militar, em consonância com o edital. Nego, portanto, o pedido de nulidade da questão n.º 48. 3.2. Da questão n.º 39 – territórios de desenvolvimento do Estado do Piauí Em relação à questão n.º 39, a sentença destacou que o enunciado solicitava a marcação da alternativa incorreta. O gabarito oficial considerou errada a alternativa que afirmava ser o Estado do Piauí dividido em 11 territórios de desenvolvimento, pois a legislação vigente, em especial a Lei Complementar Estadual n.º 87/2007, com redação dada pela Lei Estadual n.º 6.967/2017, passou a prever a divisão do Estado em 12 territórios de desenvolvimento. O Apelante afirma que o site oficial do Governo do Estado do Piauí, à época do certame, informava que o Estado seria dividido em 11 territórios, dado utilizado como principal fonte de estudo em conhecimentos regionais. Por isso, a divergência entre a questão e essa informação oficial teria induzido o candidato a erro e imposto a nulidade do item. É desejável que os canais oficiais de comunicação do Estado mantenham informações atualizadas e coerentes com a legislação em vigor. Para fins de controle de legalidade da questão de concurso, porém, a análise deve observar: a) a legislação vigente, que constitui fonte primária e segura do conhecimento normativo cobrado; e b) o conteúdo do edital, que não restringiu o estudo às informações constantes do site governamental nem previu que eventuais resumos ou materiais de divulgação digital seriam referências únicas ou obrigatórias. A sentença deixou claro que o candidato deveria se pautar pela lei, e não por texto eventualmente desatualizado do site. Concluiu, assim, que a desatualização de página eletrônica não interfere na assertiva da questão, que se baseou na legislação vigente. Ainda que muitos candidatos tenham recorrido ao portal governamental para estudar conhecimentos regionais, essa circunstância, por si só, não transforma em ilegal a questão que exige o número correto de territórios de desenvolvimento conforme a lei atualizada. Não se trata de hipótese em que inexistiria alternativa correta; mais de uma alternativa pudesse ser considerada correta à luz da legislação; ou o edital tivesse restringido expressamente a fonte de informação a material diverso do próprio texto legal. Nessas condições, não se configura o tipo de vício evidente e inquestionável que, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, autoriza a anulação judicial de questões objetivas de concurso público. A alegação de indução em erro, fundada em informação equivocada em site oficial, pode evidenciar falha administrativa na gestão de conteúdo digital. Não vejo, contudo, nesse fato, ilegalidade flagrante da questão de prova, que se manteve alinhada à legislação vigente. Também quanto à questão n.º 39, portanto, não verifico violação ao edital ou erro grosseiro que legitime a intervenção do Judiciário. Portanto, ausente manifesta manifesta ilegalidade ou dissonância com as normas editalícias, impõe-se a manutenção da sentença atacada. 2. Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO da Apelação, AFASTO a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o percentual anteriormente fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor, que atrai a condição de suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Registre-se que houve manifestação do Ministério Público Estadual em primeiro grau, pugnando pela improcedência do pedido, e que, em segundo grau, o Ministério Público Superior opinou pela não intervenção, por ausência de interesse público que justificasse atuação obrigatória. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de outubro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 28/01/2026