Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: J C EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCEL SCHINZARI, THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OMISSÃO CONFIGURADA. LIMITES PROBATÓRIOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. EFEITOS CONFESSIONAIS DA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina contra Acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito. 2. O Embargante aponta omissões no julgado quanto: (i) aos limites probatórios da Exceção de Pré-Executividade (Súmula 393/STJ); (ii) aos efeitos confessionais da adesão ao programa de parcelamento REFISTHE2023; e (iii) à ausência de prejuízo efetivo à defesa da executada (pas de nullité sans grief). Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes com reforma do Acórdão embargado para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 3. A Embargada sustenta inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, enquanto pleiteia o não conhecimento ou o improvimento dos Embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão, a saber: (i) se o Acórdão embargado foi omisso quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de Exceção de Pré-Executividade para verificar a regularidade do endereço de notificação; (ii) se houve omissão e contradição quanto aos efeitos da adesão da executada ao REFISTHE2023 como confissão irretratável da dívida; e (iii) se o julgado foi omisso quanto à aplicação do princípio pas de nullité sans grief em razão do comparecimento espontâneo e pleno exercício do contraditório pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Exceção de Pré-Executividade é admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória (Súmula 393/STJ). A controvérsia acerca da regularidade do endereço de notificação demanda incursão fática que extrapola os limites desse incidente processual. 6. A adesão espontânea a programa de parcelamento fiscal constitui confissão irretratável do débito, com renúncia ao direito de discutir a dívida, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.652.766/SP). O Acórdão embargado não enfrentou esse ponto. 7. O princípio pas de nullité sans grief veda a declaração de nulidade quando ausente o efetivo prejuízo à parte. A Executada compareceu aos autos, exerceu o contraditório e aderiu ao parcelamento, demonstrando ciência inequívoca da cobrança. O Acórdão embargado silenciou sobre os arts. 239, § 1º, e 282, § 1º, do CPC. 8. As omissões identificadas têm aptidão para infirmar a conclusão adotada, impondo-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal pelo saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Apelação Cível provida. Sentença reformada para afastar a extinção da Execução Fiscal, que deverá prosseguir pelo saldo devedor remanescente. Tese de julgamento: "1. A verificação da regularidade do endereço de notificação constante da Certidão de Dívida Ativa, quando demanda análise fático-probatória sobre a efetiva utilização do local pelo contribuinte, extrapola os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. 2. A adesão voluntária a programa de parcelamento fiscal constitui confissão irretratável do débito tributário, com renúncia ao direito de discutir os elementos constitutivos do crédito. 3. Não se decreta nulidade de notificação tributária quando o contribuinte compareceu espontaneamente aos autos e exerceu plenamente o direito de defesa, por ausência de prejuízo efetivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 282, § 1º; 485, VI; 1.022; 1.025; CTN, arts. 174, parágrafo único, IV; 202; 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º; 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; REsp 1.652.766/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.03.2017. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0819119-98.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra o Acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público nos autos do processo em epígrafe, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, para manter integralmente a sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por J C EMPREENDIMENTOS LTDA, reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa relativas a débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2019 a 2021 e extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Embargante alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão quanto a três teses centrais que teriam o condão de reverter o resultado do julgamento. A primeira omissão apontada diz respeito à inadequação da via processual eleita pela Executada. O Município sustenta que o Acórdão deixou de enfrentar de forma expressa e fundamentada a tese de que a verificação da regularidade do endereço constante nas CDAs — Avenida Raul Lopes, 1000, Âncora 02, Bairro Noivos, Teresina/PI — demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade, contrariando a Súmula 393 do STJ. A segunda omissão reside na ausência de enfrentar os efeitos jurídicos da adesão da Executada ao programa de parcelamento municipal REFISTHE2023, que teria resultado no pagamento parcial da dívida, reduzindo o débito originário de R$ 669.705,04 para o saldo remanescente de R$ 355.996,95. O Embargante invoca o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e a jurisprudência do STJ no sentido de que tal adesão configura confissão irretratável da dívida, com renúncia ao direito de discutir os elementos constitutivos do crédito tributário. A terceira omissão concerne ao silêncio do Acórdão acerca do princípio pas de nullité sans grief e os arts. 239, § 1º, e 282, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o comparecimento espontâneo da Executada, o pleno exercício do contraditório e a própria adesão ao parcelamento demonstram ciência inequívoca da cobrança, o que afastaria qualquer prejuízo efetivo à defesa e, por conseguinte, a nulidade declarada. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que se reforme o Acórdão embargado, dando-se provimento à Apelação Cível e determinando-se o prosseguimento da Execução Fiscal pelo saldo devedor remanescente. Pleiteia, ainda, subsidiariamente, o prequestionamento expresso da matéria de direito federal ventilada, com expressa menção ao art. 1.025 do CPC. A Embargada, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, apresentou contrarrazões nas quais defende a inexistência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão. Sustenta que o Município pretende, na realidade, rediscutir o mérito já decidido — finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. Pugna pelo não acolhimento dos Embargos e pela condenação do Embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, devido o caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito. II. DO MÉRITO A controvérsia deduzida nos presentes Embargos consiste em decidir se o Acórdão embargado incorreu em omissões capazes de alterar o resultado do julgamento, especificamente quanto: (i) à adequação ou não da Exceção de Pré-Executividade como via idônea para o questionamento da regularidade do endereço de notificação constante das CDAs; (ii) aos efeitos jurídicos da adesão da Executada ao programa de parcelamento REFISTHE2023; e (iii) à incidência do princípio pas de nullité sans grief diante do comparecimento espontâneo e do pleno exercício do contraditório pela parte executada. Em outros termos, cabe verificar se os pontos omitidos, devidamente integrados, têm o condão de infirmar a conclusão adotada no julgamento anterior, viabilizando a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso. 1. Da natureza dos Embargos de Declaração e dos pressupostos para os efeitos infringentes É sabido que os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinados a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em regra, não se prestam à simples rediscussão do mérito, tampouco à revisão do acerto do julgado. Porém, admite-se, de forma excepcional, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implica, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgamento. Nesse caso, a via dos embargos declaratórios não se transforma em simples sucedâneo recursal: é a própria integração do julgado que, ao suprir a omissão ou corrigir a contradição, conduz inevitavelmente à reformulação do dispositivo. Considera-se omissa a decisão em que o magistrado deixa de pronunciar sobre argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, combinado com o art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo Código. No caso, como será demonstrado a seguir, as omissões apontadas pelo Embargante são reais e têm aptidão para alterar o resultado do julgamento. 2. Da primeira omissão: limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade e a Súmula 393 do STJ O Acórdão embargado, ao manter a sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a nulidade das CDAs pela divergência de endereços, não enfrentou de forma específica e fundamentada a tese do Município acerca da inadequação desse instrumento processual quando a controvérsia demanda dilação probatória. Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". O enunciado consolida entendimento pacífico segundo o qual a cognição no referido incidente é necessariamente limitada: matérias que exijam produção de provas devem ser veiculadas em embargos à execução, via processual específica em que se assegura pleno contraditório e ampla instrução. No caso concreto, a alegação de que o endereço constante nas CDAs — Avenida Raul Lopes, 1000, Âncora 02, Bairro Noivos, Teresina/PI — corresponderia ao local de eleição do contribuinte para correspondência tributária, em face da vinculação do espólio sócio da executada àquele centro comercial, é afirmação que demanda verificação fático-probatória. Estabelecer se aquele endereço era ou não idôneo para fins de notificação — vale dizer, se a empresa efetivamente recebia, ou poderia receber, comunicações fiscais naquele local — não é matéria que se extrai documentalmente, de plano e sem contraditório. A presunção de liquidez e certeza da CDA, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, apenas cede diante de prova inequívoca em sentido contrário. Para que tal prova se produza em relação à regularidade ou irregularidade do endereço de notificação, é indispensável instrução probatória que a Exceção de Pré-Executividade, por sua própria natureza, não comporta. O Acórdão embargado, ao chancelar a via eleita pela Executada sem enfrentar esse ponto de forma expressa, incorreu em omissão relevante, pois deixou de apreciar argumento capaz, em tese, de infirmar a premissa que sustentou toda a conclusão do julgado anterior. 3. Da segunda omissão: efeitos confessionais da adesão ao programa de parcelamento REFISTHE2023 O Acórdão embargado também não enfrentou, com a profundidade necessária, as consequências jurídicas da adesão da Executada ao programa de parcelamento municipal REFISTHE2023, com o pagamento parcial substancial da dívida executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a adesão a programa de recuperação ou refinanciamento fiscal constitui confissão irretratável dos débitos tributários, com renúncia ao direito de discutir os elementos constitutivos do crédito, inclusive em âmbito judicial. Nesse sentido, o STJ assentou, no REsp 1.652.766/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.03.2017), que a adesão ao REFIS "constitui faculdade do contribuinte e é condicionada à confissão irretratável de débitos tributários e à renúncia ao direito de discutir a dívida". Além disso, o art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional prevê como causa de interrupção da prescrição tributária qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A adesão voluntária a programa de parcelamento é, por excelência, esse ato inequívoco. No caso, há contradição interna no resultado do julgado anterior: de um lado, reconheceu-se a inexistência de lançamento regularmente constituído, com nulidade das CDAs; de outro, os autos revelam que a própria Executada aderiu ao REFISTHE2023, confessou a dívida e efetuou pagamentos parciais, reduzindo o débito de R$ 669.705,04 para R$ 355.996,95. A declaração de nulidade do lançamento, em tal cenário, entra em rota de colisão com o reconhecimento material do crédito pela própria parte devedora. O Acórdão embargado não se manifestou sobre esse ponto, omitindo-se quanto a argumento com aptidão lógica e jurídica para infirmar a conclusão adotada. 4. Da terceira omissão: princípio pas de nullité sans grief e os arts. 239, § 1º, e 282, § 1º, do CPC A terceira omissão apontada diz respeito ao silêncio do Acórdão acerca do princípio pas de nullité sans grief e aos dispositivos do Código de Processo Civil que vedam a declaração de nulidade quando ausente o efetivo prejuízo à parte. O art. 282, § 1º, do CPC estabelece, em caráter imperativo, que o ato não será repetido nem a sua falta suprida quando não houver prejuízo à parte. O art. 239, § 1º, do mesmo Código prevê que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação. Tais dispositivos projetam, no plano processual, o postulado de que nulidades são instrumentais: serão declaradas apenas quando a irregularidade formal causou prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. No caso concreto, a Executada foi regularmente citada na Execução Fiscal, compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogados, opôs Exceção de Pré-Executividade, impugnou detalhadamente os títulos e, ainda, aderiu ao programa de parcelamento REFISTHE2023. Não há como sustentar que a suposta irregularidade no endereço de notificação do lançamento — exclusivamente na fase administrativa — gerou prejuízo efetivo à defesa, quando a própria conduta processual da Executada demonstra ciência inequívoca da dívida e acesso integral aos instrumentos de defesa. O Acórdão embargado, ao declarar a nulidade das CDAs com base na divergência de endereços, sem, concurso, se pronunciar acerca da ausência de prejuízo efetivo e sem enfrentar os dispositivos legais que vedam tal declaração nessas circunstâncias, incorreu em omissão sobre ponto capaz de alterar o resultado do julgamento. 5. Conclusão: efeitos infringentes e reforma do Acórdão embargado As três omissões identificadas não são isoladas: são convergentes e mutuamente reforçadoras. Integradas ao julgado, conduzem à conclusão de que o Acórdão embargado, ao confirmar a extinção da Execução Fiscal com base exclusivamente na divergência de endereços, não considerou: (i) que a questão demandava dilação probatória incompatível com a via eleita; (ii) que a Executada havia confessado e parcialmente adimplido a dívida por meio de parcelamento; e (iii) que o comparecimento espontâneo e o exercício pleno da defesa afastavam qualquer nulidade por ausência de prejuízo. Portanto, a integração do julgado implica, como consequência necessária, a reforma do Acórdão embargado, para dar provimento à Apelação Cível e afastar a extinção da Execução Fiscal, determinando-se o seu regular prosseguimento pelo saldo devedor remanescente. Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se expressamente prequestionada a matéria relativa aos seguintes dispositivos: art. 174, parágrafo único, IV, e art. 204 do CTN; arts. 239, § 1º, 282, § 1º, 485, VI, e 1.022 do CPC; art. 3º da Lei nº 6.830/1980; e Súmula 393 do STJ. Deixo de acolher o pedido de multa por embargos protelatórios, formulado pela Embargada, tendo em vista que os presentes embargos são providos, afastando qualquer caráter protelatório. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para, sanando as omissões verificadas no Acórdão embargado, reformar o julgado anterior e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina, com o consequente afastamento da sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, determinando-se o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0819119-98.2023.8.18.0140 pelo saldo devedor remanescente. Nos termos do art. 1.025 do CPC, declaro expressamente prequestionada a matéria relativa ao art. 174, parágrafo único, IV, e ao art. 204 do Código Tributário Nacional; aos arts. 239, § 1º, e 282, § 1º, do Código de Processo Civil; ao art. 3º da Lei nº 6.830/1980; e à Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Sem majoração de honorários advocatícios, dada a natureza integrativa do recurso. O Ministério Público não se manifestou nos presentes autos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, observadas as cautelas legais. É como voto. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Relator –