Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO ARLEQUE SOBREIRAREU: INSS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805627-04.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Francisco Arleque Sobreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor postula a concessão de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de acidente. Considerando que a controvérsia instaurada envolve a alegada incapacidade laborativa de natureza acidentária, cuja verificação depende de prova técnica especializada, bem como tendo em vista o pedido formulado pela parte autora para a realização de perícia médica judicial, reputo necessária a produção da prova pericial para adequada elucidação dos fatos controvertidos. Assim, determino a realização de perícia médica judicial, a ser realizada por profissional habilitado, preferencialmente especialista em ortopedia e traumatologia, que deverá proceder à avaliação clínica do autor e responder, de forma fundamentada, aos quesitos apresentados pelas partes, bem como esclarecer se o demandante é portador de sequelas ortopédicas decorrentes de acidente, se tais sequelas implicam redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual exercida à época do evento, qual a data de eventual consolidação das lesões e se existe nexo causal ou concausal entre as lesões diagnosticadas e o acidente narrado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e, querendo, apresentem quesitos suplementares, bem como sugiram profissionais para a realização da perícia, observadas as hipóteses legais de impedimento e suspeição. Determino, ainda, que a Secretaria verifique previamente, junto ao CPTEC deste Tribunal, a existência de profissional habilitado e disponível para a realização da perícia médica, adotando-se as providências administrativas necessárias para a sua designação. Consigno que os honorários periciais constituem custas processuais a serem antecipadas pelo INSS, nos termos do art. 129-A, § 4º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, nas ações de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pela autarquia previdenciária. Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo aos autos, cite-se o INSS para apresentação de contestação, caso ainda não tenha sido ofertada, ou para manifestação específica acerca do laudo pericial, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos