Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NAIARA DE SOUSA SILVA
REU: PAGSEGURO INTERNET S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800901-74.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NAIARA DE SOUSA SILVA contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambos qualificados nos autos A autora alegou, em síntese, que no dia 11 de março de 2025 recebeu contato telefônico informando que havia sido premiada em um sorteio do Assaí Atacadista no valor de R$ 75.000,00, sendo induzida a realizar sucessivas transferências bancárias para contas indicadas pelos golpistas, totalizando R$ 4.580,00. Deste montante, R$ 720,00 foram transferidos via Pix para uma conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida, em nome de Eliezio Pereira Lima Junior (conta PagSeguro), conforme comprovante constante dos autos. Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 80085718) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por suposta atuação como mera intermediadora de pagamentos e requerendo o segredo de justiça para proteção de dados sigilosos. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora e de terceiros como excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, do CDC), a ausência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ por suposto fortuito externo, e a regularidade da abertura da conta receptora nos termos da Resolução BACEN nº 4.753/2019. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (Ids. 89544240 e 89544893) rebatendo detidamente as alegações da defesa, reafirmando a plena legitimidade passiva da ré como integrante da cadeia de consumo e a caracterização do fortuito interno, com citação de jurisprudência do STJ e do TJPI. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito: a ré em 08/12/2025 (Id. 87589954) e a autora em 26/02/2026 (Ids. 91404801 e 91404805). Registram-se os seguintes atos processuais relevantes: despacho de 14/07/2025 determinando comprovação de hipossuficiência (Id. 79111373), comprovação em 05/08/2025 (Id. 80382086), contestação em 30/07/2025 (Id. 80085718), decisão concessiva de justiça gratuita em 02/12/2025 (Id. 87242950), ato ordinatório para réplica em 03/12/2025 (Id. 87367861), réplica em 27/01/2026, ato ordinatório para especificação de provas em 29/01/2026 (Id. 89690571), e conclusão para sentença em 03/03/2026 (Id. 91655422), em conformidade com o art. 489, I e II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a análise da possibilidade de apreciação imediata da lide. No caso em apreço, constata-se a desnecessidade de abertura de fase instrutória complementar ou de designação de audiência de instrução e julgamento, haja vista que a matéria controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente delineada e provada pelos documentos coligidos aos autos, o que autoriza e recomenda o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da ilegitimidade passiva A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria atuado como mera intermediadora de pagamentos, não tendo participado direta ou indiretamente do acordo celebrado entre a autora e terceiros estelionatários. A tese defensiva é a de que sua atuação nos fatos narrados se limitou a efetivar a transferência do valor de R$ 720,00 conforme solicitação da própria autora, não havendo, portanto, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. é instituição de pagamento devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, que opera contas de pagamento, emite moeda eletrônica, atua como credenciadora e iniciadora de transações de pagamento, conforme seu estatuto social (Id. 80085723). A conta bancária utilizada para recebimento do valor de R$ 720,00 transferido pela autora (em nome de Eliezio Pereira Lima Junior) foi aberta, mantida e operada no sistema da ré, sendo posteriormente bloqueada pela própria ré por suspeita de fraude, conforme por ela mesma admitido em sua contestação. Isso significa que toda a movimentação do valor ocorreu integralmente sob a esfera de controle, vigilância e responsabilidade da instituição requerida. A ré, como fornecedora de serviços financeiros nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (que expressamente inclui "serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária"), integra a cadeia de fornecimento do serviço utilizado na fraude. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. O art. 25, §1º, do CDC estende essa solidariedade a todos quantos participem da cadeia de fornecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras e de pagamento possuem legitimidade para responder por fraudes eletrônicas ocorridas no âmbito de seus serviços quando evidenciada falha no dever de segurança, sendo o caso dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da inversão do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, alegando sua hipossuficiência técnica e informacional em face da instituição financeira requerida. O dispositivo legal autoriza o juiz a inverter o ônus probatório quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes. A verossimilhança das alegações autorais é evidente diante da farta documentação que demonstra a ocorrência do golpe e a utilização de conta na plataforma da ré. A hipossuficiência técnica da autora é patente:
trata-se de pessoa física, beneficiária do Programa Bolsa Família (renda mensal de aproximadamente R$ 300,00), residente em zona rural, enquanto a ré é instituição de pagamento de grande porte, com capital social superior a R$ 4,6 bilhões e lucro líquido de R$ 1,13 bilhão no exercício de 2023, conforme seu estatuto social e atas de assembleia juntadas aos autos (Id. 80085723). Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, invertendo o encargo probatório em favor da autora e determinando que a ré deveria comprovar a regularidade da abertura e movimentação da conta receptora, bem como a inexistência de falha no dever de segurança dos seus sistemas. Registre-se, contudo, que, em se tratando de julgamento antecipado do mérito requerido por ambas as partes, a inversão do ônus probatório perde sua função primordial como regra de instrução, cedendo lugar à apreciação do conjunto probatório já constante dos autos, que se revela suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.3. Do pedido de segredo de justiça A ré requereu a decretação de segredo de justiça (art. 189, III, do CPC c/c art. 23 da Lei 12.965/14 e Lei Complementar nº 105/2001) sob o argumento de que os autos conteriam informações sigilosas sobre terceiros e dados bancários protegidos. O pedido, todavia, não se justifica. A presente ação tramita em fase de conhecimento, e eventuais dados sensíveis já foram veiculados exclusivamente para o exercício do direito de defesa em juízo, sendo suficiente a garantia de sigilo nos termos do art. 7º, VI, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), sem necessidade de restrição da publicidade processual em todo o feito. Indefiro, portanto, o pedido de segredo de justiça. 2.4. Da Gratuidade da Justiça A Gratuidade da Justiça foi concedida à autora por decisão de 02/12/2025 (Id. 87242950), após determinação de comprovação da hipossuficiência (despacho de 14/07/2025, Id. 79111373) e cumprimento pela autora, que juntou aos autos extratos da Poupança Caixa Tem (Ids. 78957026, 78957027, 78957028) e declaração de hipossuficiência (Id. 78957029), demonstrando ser beneficiária do Programa Bolsa Família com renda de R$ 300,00 mensais. Presentes os pressupostos dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Confirmo, portanto, o benefício, que já se encontra eficaz desde a decisão concessiva. 3. DO MÉRITO 3.1. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes se subsume, sem qualquer dúvida, aos conceitos de consumidor final e fornecedor de serviços financeiros previstos no Código de Defesa do Consumidor. A autora, NAIARA DE SOUSA SILVA, é pessoa física que utilizou os serviços bancários disponibilizados pela ré na condição de destinatária final dos serviços de pagamento (Pix, conta de pagamento, movimentação financeira). A ré, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., é instituição de pagamento que atua como fornecedora de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, caput e §2º, do CDC, por oferecer contas de pagamento, emitir moeda eletrônica, operar arranjos de pagamento e intermediar transferências eletrônicas como o Pix. A responsabilidade do fornecedor de serviços no âmbito das relações de consumo é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. É o que expressamente estabelece o art. 14, caput e §1º, do CDC. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, o modo de seu fornecimento, os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi fornecido. Transcreve-se o teor do dispositivo legal que rege a matéria: Art. 5, incisos V-X, XXXII-L e XXIV: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 3.2. Da caracterização do fortuito interno A ré sustenta que a fraude praticada por terceiros configuraria fortuito externo (evento alheio à sua atividade, que não poderia ser previsto ou evitado), o que excluiria sua responsabilidade. A tese não merece acolhimento. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao estabelecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros quando ocorridos no âmbito de operações bancárias, precisamente por caracterizarem fortuito interno — ou seja, risco inerente à própria atividade desenvolvida: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, a fraude praticada por terceiros utilizando conta bancária mantida na plataforma da ré insere-se inequivocamente no núcleo da atividade econômica desenvolvida pela instituição de pagamento. O dever de segurança que integra a essência do serviço financeiro de pagamento impõe à instituição as seguintes obrigações: (a) adotar mecanismos eficazes de prevenção à abertura fraudulenta de contas; (b) implementar sistemas de monitoramento em tempo real de operações atípicas; (c) promover o bloqueio tempestivo de contas utilizadas para fins criminosos; e (d) dispor de procedimentos de recuperação de valores desviados. Os fatos comprovados nos autos revelam que a ré falhou em múltiplas dessas obrigações. A conta em nome de Eliezio Pereira Lima Junior foi aberta e operada em sua plataforma, recebeu o Pix de R$ 720,00 oriundo da autora, e os valores foram integralmente movimentados pelos golpistas antes que a ré tomasse qualquer providência. O bloqueio posterior da conta, por si só, confirma que havia elementos para detecção prévia da irregularidade, que não foram tempestivamente acionados. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, acionado pela autora, não logrou êxito na recuperação dos valores, exatamente porque estes já haviam sido sacados antes do bloqueio. Ademais, o valor transferido (R$ 720,00) representa mais de dois meses da renda integral da autora (R$ 300,00 mensais do Programa Bolsa Família). Instituições financeiras e de pagamento de grande porte, como a ré, dispõem de sistemas de análise de perfil e detecção de anomalias que deveriam ter identificado a incompatibilidade entre o valor movimentado e o perfil financeiro do remetente, suspendendo a operação para verificação complementar. A ausência dessa barreira de segurança constitui falha no dever de vigilância que o consumidor razoavelmente espera de uma instituição de pagamento que movimenta bilhões de reais anualmente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, em caso análogo envolvendo transferências via Pix decorrentes de fraude, também afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando evidenciada falha no dever de segurança: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE TELEFÔNICO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição ao ressarcimento de valores subtraídos mediante fraude telefônica com transferências via PIX, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes de golpe telefônico com realização de transferências via PIX; (ii) estabelecer se há culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de fortuito externo apto a afastar o dever de indenizar. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Fraudes bancárias, inclusive golpes telefônicos que resultam em transações indevidas, configuram fortuito interno, pois integram o risco da atividade econômica das instituições financeiras. Incumbe à instituição financeira demonstrar a existência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbe, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se comprova de forma suficiente para romper o nexo causal, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço. O dano material resta comprovado pelas transferências indevidas realizadas, impondo o dever de ressarcimento dos valores não reconhecidos pela autora. O dano moral se configura diante dos transtornos suportados pela consumidora e da falha do serviço bancário, sendo adequada a quantia fixada na origem. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801351-84.2025.8.18.0013 - Relator(a): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026) 3.3. Da inexistência de culpa exclusiva da vítima como excludente A ré invoca o art. 14, §3º, II, do CDC como excludente de responsabilidade, alegando que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da autora e de terceiros. A tese não procede. A culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade, ocorre quando a conduta do próprio consumidor é a causa única e determinante do evento danoso, rompendo completamente o nexo causal. No caso em exame, a autora não agiu com dolo ou culpa grave que pudesse ser considerada a causa exclusiva do prejuízo. Ao contrário, ela foi induzida em erro por terceiros estelionatários que se valeram de um elaborado esquema de engenharia social: utilizaram o nome de empresa de grande credibilidade (Assaí Atacadista), simularam uma premiação legítima, empregaram linguagem persuasiva e ameaçadora com promessas de devolução, e chegaram a ameaçar a autora de restrição do CPF e de divulgação nacional como "ganhadora desistente" em programa de televisão, conforme demonstram as transcrições das conversas de WhatsApp juntadas aos autos (Ids. 78957032 e 78957033). A autora, pessoa simples, residente em zona rural, beneficiária do Bolsa Família, com renda mensal de aproximadamente R$ 300,00 (Ids. 78957026 a 78957028), foi alvo de um esquema criminoso profissional que explorou sua vulnerabilidade social e informacional. As conversas revelam que ela, já desconfiada do golpe, tentou cancelar a participação e pediu reiteradamente a devolução dos valores, sendo constantemente coagida pelos golpistas a realizar novos depósitos sob ameaças. A autora declarou estar "tomando remédio pra depressão" em decorrência do ocorrido (Id. 78957033, página 163), o que demonstra o profundo abalo emocional sofrido. A culpa de terceiro (o golpista), isoladamente considerada, não exclui a responsabilidade do fornecedor quando o dano decorre de falha no dever de segurança que está inserto no risco da atividade. Como amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, fraudes eletrônicas em sistemas de pagamento configuram fortuito interno, e não externo, pois decorrem de riscos inerentes ao empreendimento financeiro. A conivência ou participação da ré no golpe não é exigida para sua responsabilização — basta que o serviço tenha sido defeituoso e que esse defeito tenha concorrido para o resultado danoso, o que restou amplamente demonstrado. 3.4. Do cumprimento da regulamentação do Banco Central A ré sustenta que cumpriu a Resolução BACEN nº 4.753/2019 na abertura da conta receptora, o que, em seu entendimento, afastaria sua responsabilidade. O argumento é insuficiente para excluir a responsabilidade civil. O cumprimento de diligências formais de identificação do cliente (KYC — Know Your Customer) no momento da abertura da conta é condição necessária, mas não suficiente para eximir a instituição financeira do dever de monitoramento contínuo das transações e de detecção tempestiva de operações suspeitas. A regulamentação do BACEN estabelece padrões mínimos de conduta, que não excluem a incidência do CDC quando há defeito na prestação do serviço. O bloqueio posterior da conta pela própria ré, por suspeita de fraude, confirma que os sistemas de segurança identificaram a irregularidade — mas só depois de consumado o prejuízo. Se havia elementos para bloquear a conta depois, também deveria ter havido mecanismos para impedir a movimentação antes ou para detectar a atipicidade da operação no momento da transferência. 3.5 Dos danos materiais O dano material restou comprovado de forma inequívoca nos autos. A autora transferiu o valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) para conta mantida na plataforma da ré, em nome de Eliezio Pereira Lima Junior, conforme comprovante de Pix (Id. 78957035), cujos dados indicam a realização da transação em 11/03/2025 às 14:44h, no valor de R$ 720,00, para instituição PAGSEGURO S.A., chave Pix +5585999158758. A própria ré confirma que o valor não foi recuperado, pois quando acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, os recursos já haviam sido integralmente movimentados da conta receptora. A restituição do valor é medida que se impõe, com fundamento no art. 6º, VI, do CDC (direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais) e no art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (11/03/2025), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo Civil. 3.6 Dos danos morais O dano moral, no âmbito das relações de consumo, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do fato lesivo, prescindindo de comprovação específica do sofrimento ou de desdobramentos psíquicos individualizados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial a Súmula 403 do STJ, reconhece que o dano moral dispensa prova do prejuízo quando decorrente de falha na prestação do serviço que atinge direitos da personalidade do consumidor. No caso concreto, a falha na prestação do serviço financeiro que expôs a autora a uma fraude eletrônica com perda patrimonial real de R$ 720,00 (valor que representa mais de dois meses de sua renda do Bolsa Família), em contexto de extrema vulnerabilidade socioeconômica, atinge diretamente a esfera de segurança, confiança e tranquilidade que o consumidor deposita no sistema financeiro. A autora não experimentou um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano — foi vítima de crime de estelionato praticado por organização criminosa que utilizou a estrutura bancária da ré para perpetrar o golpe, e a ré falhou no seu dever de impedir a consumação do dano. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (Ids. 78957032 e 78957033) revelam a extensão do abalo sofrido pela autora. Ela foi submetida a constante pressão psicológica, com ameaças de restrição do CPF, de divulgação nacional como "ganhadora desistente" em programa de televisão, e falsas promessas de devolução dos valores. A autora afirmou estar "tomando remédio pra depressão" (Id. 78957033, página 163), evidenciando o profundo sofrimento emocional causado pelo evento. A angústia, a sensação de impotência e a insegurança geradas pela perda de recursos financeiros escassos, aliadas à percepção de que o sistema financeiro que deveria protegê-la falhou, transcendem o mero contratempo e configuram lesão aos direitos da personalidade, notadamente à dignidade, à honra e à integridade psíquica da autora. 3.7. Do quantum indenizatório A fixação do quantum debeatur a título de danos morais deve observar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória (para a vítima), pedagógica ou preventiva (para o ofensor e a sociedade) e desestimuladora (para evitar a reiteração de condutas lesivas), vedado o enriquecimento sem causa (art. 944 do Código Civil). Para a fixação do valor, consideram-se os seguintes parâmetros: (a) a gravidade da falha cometida pela ré (conta fraudulenta mantida ativa sem detecção tempestiva, bloqueio somente após consumação do prejuízo, ausência de barreiras eficazes de monitoramento de operações atípicas); (b) a repercussão do dano na vida da vítima (perda de R$ 720,00, que equivale a mais de dois meses de sua renda integral do Bolsa Família, em contexto de hipossuficiência econômica absoluta); (c) as condições pessoais da vítima (beneficiária de programa social, residente em zona rural, baixa escolaridade, submetida a abalo emocional com quadro de depressão); (d) o porte econômico da ré (capital social de R$ 4.678.580.151,90, lucro líquido de R$ 1.134.265.160,82 no exercício de 2023, conforme demonstrações financeiras juntadas — Id. 80085723); (e) a função pedagógica da indenização, que deve ser suficiente para desestimular a reiteração de práticas de segurança deficientes; e (f) a vedação ao enriquecimento sem causa. A autora postulou o valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Todavia, o valor mostra-se desproporcional quando confrontado com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Piauí e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos de fraudes eletrônicas com perda patrimonial de valor similar. Em julgado do próprio TJPI (Apelação Cível nº 0802937-13.2018.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 28/07/2023), o valor fixado para dano moral em caso de fraude bancária foi de R$ 5.000,00. Em precedente do Tribunal de Justiça do Paraná (Recurso Inominado nº 20228160182, Rel. Marco Vinicius Schiebel, 23/09/2024), envolvendo golpe eletrônico com prejuízo material de R$ 22.922,55, o dano moral foi arbitrado em R$ 4.000,00. Diante desses parâmetros e considerando as circunstâncias específicas do caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável, proporcional e adequado, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC). II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NAIARA DE SOUSA SILVA contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a data do prejuízo (11/03/2025), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo Civil; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo Civil. Confirmo o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em matéria de sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora decaiu de parte do pedido de danos morais (R$ 30.000,00 postulados x R$ 3.000,00 concedidos), configurando sucumbência recíproca, aplico o art. 86, caput e parágrafo único, do CPC, para compensar proporcionalmente as verbas de sucumbência entre as partes, observando-se que a sucumbência da autora é mínima em relação ao montante total postulado, de modo que a ré responderá integralmente pelas custas e honorários arbitrados. Ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência em relação à autora, por força do benefício da Gratuidade da Justiça que lhe foi concedido, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação do julgado observando-se os critérios de correção monetária e juros estabelecidos neste dispositivo. Em seguida, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Frustrado o pagamento voluntário, prossiga-se com a execução forçada, observando-se o rito dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus patronos. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio