Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: THUANNE PORTO ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Thuanne Porto Albuquerque contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para confirmar tutela de urgência, determinando a abstenção de corte de energia por débito pretérito, rejeitando, contudo, a declaração de inexistência do débito e o pedido indenizatório. A autora sustenta a nulidade da cobrança fundada em TOI supostamente unilateral, sem prova técnica idônea da irregularidade, bem como pleiteia indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia em: (i) verificar a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo fundada em TOI, à luz do conjunto probatório; e (ii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O TOI, isoladamente considerado, não possui presunção absoluta de veracidade, devendo ser corroborado por outros elementos probatórios, em respeito ao contraditório e à ampla defesa do consumidor. 5. No caso concreto, todavia, a cobrança não se funda exclusivamente no TOI, mas em conjunto probatório consistente, composto por registros fotográficos da irregularidade (desvio antes do medidor), assinatura da consumidora no ato de inspeção, planilha de recuperação de consumo, bem como alteração significativa do padrão de consumo após a regularização da unidade. 6. A irregularidade constatada – desvio anterior ao medidor – prescinde, em regra, de perícia técnica complexa, por se tratar de situação verificável por inspeção direta e documentação fotográfica, sendo suficiente o conjunto probatório produzido. 7. A cobrança não possui natureza sancionatória, mas visa à recomposição do consumo efetivamente realizado e não faturado, conforme regulamentação da ANEEL, não havendo ilegalidade na sua exigência. 8. Inexistindo prova apta a infirmar os elementos apresentados pela concessionária, deve ser mantida a conclusão do juízo de origem quanto à legitimidade do débito. 9. Quanto aos danos morais, ausente demonstração de corte no fornecimento de energia, negativação indevida ou utilização de meios coercitivos abusivos, não se configura abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de controvérsia contratual. 10. A jurisprudência distingue a cobrança indevida simples, desacompanhada de efeitos gravosos, do dano moral indenizável, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. Tese de julgamento: “A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada em TOI é legítima quando corroborada por conjunto probatório idôneo, sendo desnecessária perícia técnica em hipóteses de desvio anterior ao medidor; inexistindo corte de energia, negativação ou abuso na cobrança, não há configuração de dano moral indenizável.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800822-37.2021.8.18.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por THUANNE PORTO ALBUQUERQUE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Narra a autora, em síntese, que, após inspeção realizada em sua unidade consumidora, a concessionária lavrou Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, imputando fraude no medidor e promovendo cobrança no valor de R$ 888,47, referente ao período de fevereiro a julho de 2021. Sustenta que jamais adulterou o equipamento de medição e que a cobrança teria sido fundada em apuração unilateral, desacompanhada de suporte técnico idôneo. Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. Em tutela de urgência, postulou a abstenção de corte do fornecimento de energia e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. A tutela foi deferida. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para confirmar a tutela anteriormente deferida e determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido, por se tratar de débito pretérito, rejeitando, contudo, o pedido de declaração de inexistência do débito e o pleito indenizatório por danos morais. O juízo de origem consignou, em suma, que a documentação juntada aos autos e o histórico de consumo da unidade consumidora revelariam aumento considerável do consumo após a substituição do medidor, circunstância apta a conferir verossimilhança à apuração promovida pela concessionária; assentou, ainda, a inexistência de corte de energia, negativação ou cobrança abusiva apta a ensejar reparação moral. Em suas razões de apelação, a autora sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que a suposta fraude foi apurada com base exclusivamente em TOI lavrado unilateralmente, sem sua efetiva participação, sem perícia independente e sem prova idônea da autoria ou materialidade da irregularidade. Alega que apenas tomou ciência dos fatos após a conclusão da vistoria, sem acompanhar adequadamente o procedimento, e que o histórico de consumo, por si só, não comprovaria fraude. Defende, por conseguinte, a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a inexistência do débito de R$ 888,47, com condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00. Em contrarrazões, a concessionária pugna pelo desprovimento do recurso. Argumenta que o procedimento administrativo observou as resoluções da ANEEL, que a inspeção foi realizada em 15/07/2021 com acompanhamento da própria titular da unidade consumidora, a qual teria assinado o TOI, e que foram produzidos outros elementos de corroboração, como fotografias da irregularidade, demonstração da normalização da medição e planilha de cálculo da recuperação de consumo. Sustenta que o débito não constitui penalidade, mas mera cobrança da energia efetivamente consumida e não faturada, e que inexistem elementos caracterizadores de dano moral, porquanto não houve interrupção do fornecimento nem inscrição em cadastros de inadimplentes. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem examinadas. 3 MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência não merece provimento. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a dois pontos: (i) saber se é legítima a cobrança de recuperação de consumo fundada no TOI lavrado pela concessionária; e (ii) verificar se o caso concreto enseja indenização por danos morais. De início, convém registrar que, em demandas desta natureza, é pacífico o entendimento de que o TOI, isoladamente considerado, não se reveste de força probatória absoluta, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos técnicos e circunstanciais aptos a corroborar a irregularidade apontada. Isso decorre da necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa do consumidor, bem como do reconhecimento de que a concessionária, embora prestadora de serviço público, não pode se valer de apuração puramente unilateral para impor ao usuário cobrança extraordinária de consumo supostamente não faturado. Todavia, a mesma premissa conduz à conclusão inversa quando o TOI não vem desacompanhado, mas sim reforçado por um conjunto convergente de evidências, apto a demonstrar, com razoável segurança, a ocorrência da irregularidade na unidade consumidora. Neste sentido, aponta a jurisprudência pátria. Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO MEDIDOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e declarou a inexigibilidade de cobrança de valores referentes ao consumo de energia elétrica não registrado, decorrente de desvio de energia constatado em inspeção técnica na unidade consumidora da apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a validade da cobrança de valores por consumo de energia não registrado em razão de desvio de energia antes do medidor; e (ii) verificar a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a irregularidade e a existência de danos morais decorrentes da inclusão do nome da Apelada em cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. A inspeção técnica realizada pela concessionária observou os procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que confere às Concessionárias o poder de fiscalizar e cobrar valores de consumo não registrado, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. 4. A necessidade de perícia técnica restringe-se aos casos de irregularidades no medidor, não sendo necessária quando o desvio é anterior ao medidor e constatado mediante evidências diretas, como fotos e Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). 5. A inclusão do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de valores de consumo não registrado em razão de desvio de energia elétrica antes do medidor é legítima quando realizada conforme os procedimentos normativos da ANEEL. 2. A perícia técnica é desnecessária em casos de desvio de energia constatado antes do medidor. 3. A inclusão em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de cobrança legítima, não configura dano moral.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 98, § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590, 595, 591. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000638-84.2021.8.17.3320, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 30.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012168-28.2023.8.17.3090, em que figura como apelante, Neonergia Pernambuco - CIA Energética de Pernambuco e como apelada, Lidiane Ambrosio de Oliveira Silva dos Santos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (TJ-PE - Apelação Cível: 00121682820238173090, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) No caso dos autos, a sentença registrou que a documentação acostada e o histórico de consumo da unidade consumidora revelaram aumento considerável do consumo após a substituição do medidor, circunstância que, em juízo de valoração probatória, indicaria que o equipamento anteriormente instalado registrava consumo a menor. O magistrado de origem, ao apreciar o acervo documental, concluiu pela verossimilhança da apuração administrativa e rejeitou o pedido de declaração de inexistência do débito. As razões recursais insistem em que a cobrança se fundou “exclusivamente” em TOI unilateral, sem presença da consumidora e sem qualquer outro dado confiável. Contudo, a própria documentação trazida nas contrarrazões desmente essa premissa. A concessionária colacionou elementos segundo os quais a inspeção realizada em 15/07/2021 teria sido acompanhada pela titular da unidade, com assinatura no documento, além de fotografias que registram “desvio antes do medidor” e, em momento posterior, a unidade consumidora regularizada, bem como planilha de cálculo da recuperação de consumo e comprovação de entrega do kit de CNR. Assim, o quadro probatório não se resume a simples termo unilateral desacompanhado de lastro. Há, no processo, uma cadeia documental minimamente coerente, formada por: o registro formal da ocorrência; a indicação do tipo de irregularidade constatada; os registros fotográficos do ponto de derivação irregular antes da medição; a normalização subsequente da unidade; e a alteração do padrão de consumo após a regularização, aspecto este expressamente valorizado pelo juízo sentenciante. Também não procede, na extensão pretendida, a alegação de que seria indispensável a produção de perícia judicial ou metrológica para a validade da cobrança. É certo que a perícia pode, em muitos casos, representar meio probatório especialmente útil; todavia, sua ausência não conduz, automaticamente, à nulidade da cobrança, sobretudo quando o vício apontado não diz respeito a falha interna imperceptível do aparelho, mas a irregularidade externa e visível no sistema de medição, descrita como desvio antes do medidor, situação que pode ser constatada por inspeção técnica e documentada por fotografias, como efetivamente ocorreu. Nessa hipótese, o convencimento judicial forma-se pelo exame global do acervo probatório, e não pela exigência abstrata de um único meio de prova. A apelante sustenta, ainda, que não acompanhou adequadamente a vistoria e que pensava se tratar de mera inspeção de rotina. Ainda que assim fosse, essa circunstância, por si só, não neutraliza a eficácia dos demais elementos de prova. O que importa, para o deslinde da controvérsia, é que a irregularidade foi documentada, que houve posterior regularização da unidade e que o histórico de consumo, conforme assentado na sentença, sofreu incremento significativo após a substituição/normalização do sistema, o que reforça a plausibilidade da conclusão administrativa. Não se ignora que o consumidor não pode ser automaticamente responsabilizado pela autoria material da fraude. Contudo, a cobrança de recuperação de consumo, tal como delineada pela concessionária, não foi apresentada como sanção penal ou multa punitiva, mas como recomposição do valor correspondente à energia efetivamente consumida e não registrada adequadamente. As contrarrazões são explícitas ao afirmar que o débito não constitui multa, mas contraprestação pelo serviço prestado e não faturado. Nesse ponto, a sentença mostrou-se correta ao reconhecer que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para afastar a tese de inexistência do débito. A reforma pretendida exigiria a completa desconstituição do valor probatório conferido pelo juízo singular ao histórico de consumo, às circunstâncias da inspeção e ao conjunto de documentos apresentados, sem que a apelante tenha produzido prova concreta apta a infirmá-los. Em tal cenário, não se revela possível acolher a pretensão declaratória. No tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão à recorrente. O juízo de origem consignou, de forma clara, que não houve corte no fornecimento de energia, tampouco negativação do nome da autora, nem demonstração de cobrança abusiva ou de excesso nos meios empregados pela concessionária. Por isso, concluiu que a mera cobrança decorrente de apuração administrativa, nas circunstâncias do caso, não configuraria dano moral indenizável. A apelante sustenta que a ameaça de corte e a imposição de débito indevido, por si sós, já caracterizariam abalo moral. O argumento, porém, não merece acolhida no caso concreto. Isso porque a tutela de urgência foi deferida para impedir eventual suspensão do serviço enquanto pendente a discussão judicial, e não há prova de que a concessionária tenha efetivamente adotado medida de constrição mais gravosa, como interrupção do fornecimento, inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória da consumidora ou cobrança com emprego de meios coercitivos anormais. Em hipóteses como esta, a jurisprudência tem distinguido a cobrança indevida simples, desacompanhada de consequências concretas mais severas, do efetivo ilícito apto a gerar dano moral indenizável. Ainda que a autora tenha experimentado dissabor e preocupação, tais circunstâncias, sem demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial, não ultrapassam, em regra, o campo dos aborrecimentos inerentes ao conflito contratual e regulatório submetido ao Judiciário.De mais a mais, uma vez reconhecida, neste julgamento, a legitimidade do débito, perde ainda maior consistência a tese indenizatória, pois o fundamento central do alegado abalo moral repousava precisamente na ilicitude da cobrança. Portanto, à vista do conjunto probatório e da moldura jurídica aplicável, concluo que a sentença não comporta reparo: foi acertada ao confirmar a tutela para impedir o corte por débito pretérito, mas também ao rejeitar o pedido de declaração de inexistência do débito e o pleito de indenização por danos morais. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.