Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA MARTINA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida, o pagamento das custas judiciais, em 10 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. INHUMA, 2 de dezembro de 2025. CLAUDETE PIRES NOVAES Vara Única da Comarca de Inhuma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800975-82.2019.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA MARTINA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar as informações bancárias, para fins da transferência do valor do excesso de execução. INHUMA, 2 de dezembro de 2025. CLAUDETE PIRES NOVAES Vara Única da Comarca de Inhuma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800975-82.2019.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA MARTINA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida, o pagamento das custas judiciais, em 10 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. INHUMA, 2 de dezembro de 2025. CLAUDETE PIRES NOVAES Vara Única da Comarca de Inhuma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800975-82.2019.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA MARTINA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar as informações bancárias, para fins da transferência do valor do excesso de execução. INHUMA, 2 de dezembro de 2025. CLAUDETE PIRES NOVAES Vara Única da Comarca de Inhuma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800975-82.2019.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:10
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:22
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:12
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:07
Publicação
12/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:45
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA MARTINA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800975-82.2019.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA MARTINA DA CONCEICAO em face do BANCO DO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que há excesso no valor exequendo. Em resposta, a requerente concordou com os valores apresentados pelo executado e pediu pela expedição de alvará do valor depositado judicialmente. Decido. Não havendo dúvidas acerca do excesso no valor exequendo, já que o próprio exequente concorda com os cálculos apresentados pelo executado, acolho a impugnação da executada e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso constatado nesta execução, pelo exequente, os quais não são devidos, neste momento, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em continuidade, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, em nome da parte autora para levantamento do valor de R$ 20.035,80 (vinte mil e trinta e cinco reais e oitenta centavos), depositado em conta vinculada a estes autos, bem como alvará em favor do advogado da autora, no valor de R$ 3.005,37 (três mil e cinco reais e trinta e sete centavos), referente a 15% dos honorários majorados em id.79226451. Expeça-se alvará em favor do Banco requerido para transferência do valor depositado em excesso, para a conta indicada nos autos. Expedidos os alvarás, proceda-se com a baixa dos autos e, em seguida, calcule-se as custas devidas pelo requerido, intime-o para proceder com o pagamento, em 10 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Efetuado o pagamento das custas, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA MARTINA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800975-82.2019.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA MARTINA DA CONCEICAO em face do BANCO DO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que há excesso no valor exequendo. Em resposta, a requerente concordou com os valores apresentados pelo executado e pediu pela expedição de alvará do valor depositado judicialmente. Decido. Não havendo dúvidas acerca do excesso no valor exequendo, já que o próprio exequente concorda com os cálculos apresentados pelo executado, acolho a impugnação da executada e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso constatado nesta execução, pelo exequente, os quais não são devidos, neste momento, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em continuidade, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, em nome da parte autora para levantamento do valor de R$ 20.035,80 (vinte mil e trinta e cinco reais e oitenta centavos), depositado em conta vinculada a estes autos, bem como alvará em favor do advogado da autora, no valor de R$ 3.005,37 (três mil e cinco reais e trinta e sete centavos), referente a 15% dos honorários majorados em id.79226451. Expeça-se alvará em favor do Banco requerido para transferência do valor depositado em excesso, para a conta indicada nos autos. Expedidos os alvarás, proceda-se com a baixa dos autos e, em seguida, calcule-se as custas devidas pelo requerido, intime-o para proceder com o pagamento, em 10 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Efetuado o pagamento das custas, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 22:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2025, 15:32
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 07:01
Publicação
05/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA MARTINA DA CONCEICAOINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800975-82.2019.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o requerido, por seu representante legal (art. 513, § 1º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pela parte autora. Fica, ainda, intimado para, no mesmo prazo, proceder com o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Deve a Secretaria juntar aos autos o boleto com o valor para pagamento. Não realizado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual 10 % (dez por cento). Caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sob o restante. Tudo nos termos do art. 525, §§ 1º e 2º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo referido, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, inciso I, do CPC, determino o bloqueio de contas do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD. Realizada o bloqueio, intimem-se as partes processuais para ciência. O executado fica advertido de que, independente de garantia do juízo e decorridos o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, disporá de mais 15 (quinze) dias para impugnar o presente expediente, na forma do art. 525 do diploma processual civil. Havendo impugnação, intime-se, desde logo, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos. INHUMA-PI, 3 de setembro de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:10
Mero expediente
03/09/2025, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 12:36
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/07/2025, 12:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:42
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARTINA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 6º, VIII. DÉBITOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CPC, ART. 932, V, "A". SÚMULAS TJPI NºS 18, 26, 30 E 37. PROVIMENTO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Não comprovada, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora, mormente diante da juntada de comprovante unilateral, desprovido de assinatura da suposta recebedora ou vinculação a conta de titularidade da consumidora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da avença (Súmula 18 do TJPI). 3. Tratando-se de pessoa analfabeta, é nulo o contrato desacompanhado de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI), ainda que conste impressão digital e testemunhas no instrumento. 4. A ausência de contratação válida e o consequente desconto indevido em benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável por parte da instituição apelada. 5. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada, uma vez configurada conduta lesiva à dignidade e tranquilidade do consumidor, impondo-se a fixação de indenização com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), sendo devida a reparação por danos materiais e morais independentemente de culpa, ante a falha na prestação do serviço. 7. Recurso conhecido e provido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800975-82.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARTINA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 754696847, suspendendo os descontos, se ainda existentes, no benefício previdenciário da autora e condenando o requerido à restituição simples dos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária e juros legais. Foram indeferidos os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (i) o contrato anexado pelo banco é inválido, pois a autora é analfabeta e o instrumento contratual carece de assinatura a rogo e de testemunhas; (ii) não consta data nem local da assinatura, tampouco procuração pública; (iii) não houve comprovação da transferência dos valores contratados para a autora, descumprindo a Súmula 18 do TJ-PI; (iv) o dano moral deve ser reconhecido e indenizado, com base em precedentes similares; (v) requer a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que: (i) o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado e o valor disponibilizado, sendo possível comprovar o recebimento mediante histórico bancário; (ii) não há dano moral, pois não foi comprovado qualquer abalo à esfera íntima da autora, tratando-se de mero dissabor; (iii) a indenização, se reconhecida, deve ser moderada, sob pena de enriquecimento sem causa; (iv) inexiste má-fé por parte do banco que justifique a restituição em dobro dos valores, devendo ser mantida a forma simples conforme a sentença. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de Id. 21526588, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: Súmula 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso concreto, o documento de Id. 21441826, acostado pelo banco apelado a título de “comprovante de pagamento”, não se presta a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora.
Trata-se de peça unilateral, sem assinatura da suposta recebedora dos valores ou qualquer outro indicativo de que houve o ingresso dos recursos em conta bancária de titularidade da demandante. Além disso, o aludido comprovante carece de elementos essenciais à aferição da regularidade da contratação, como a identificação da conta de destino, o vínculo entre o CPF da autora e a operação financeira registrada e a data exata da liberação dos valores em correlação com o alegado contrato. Tais omissões impedem o reconhecimento de que tenha havido, de fato, entrega do numerário correspondente ao empréstimo, sendo insuficiente, portanto, para comprovar a alegada existência de negócio jurídico válido e eficaz. Registre-se que a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado já configura, por si só, causa suficiente para a declaração de nulidade da avença, por revelar a inexistência do mútuo em sua essência. Ad argumentandum tantum, acrescente-se, ainda, que o instrumento contratual apresentado (Id. 21441827), intitulado “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO”, também se mostra eivado de nulidade, uma vez que, embora contenha a impressão digital da suposta contratante e esteja subscrito por duas testemunhas, não apresenta a necessária assinatura a rogo.
Trata-se de formalidade essencial nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, conforme exige o art. 595 do Código Civil, cuja inobservância compromete a validade do ajuste, a saber: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem: Súmula 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Súmula 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. SÚMULA 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença rejeitou a demanda por ausência de responsabilidade do banco. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno de: (i) ausência de comprovação da regularidade contratual e da transferência dos valores ao consumidor; (ii) possibilidade de reconhecimento de nulidade do contrato por vício na formação; (iii) aplicação da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) existência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A ausência de prova da liberação dos valores pactuados descaracteriza a validade da avença, atraindo a aplicação da Súmula 18 do TJPI. 4. Verificada a contratação inexistente e os descontos no benefício previdenciário da autora, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A conduta lesiva da instituição financeira, ao realizar contratação sem efetiva transferência de valores, enseja dano moral indenizável, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento. 7. Reformada a sentença também quanto à sucumbência e aos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado quando ausente prova da transferência dos valores contratados ao mutuário. A ausência de engano justificável impõe a repetição em dobro dos valores descontados, conforme o CDC. A conduta ilícita do banco em realizar empréstimo sem autorização válida configura dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0815177-58.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025). Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS Embora o juízo de origem tenha deixado de reconhecer o dever de indenizar por danos morais, entendo que, no caso concreto, restam plenamente caracterizados os pressupostos para a sua configuração, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral independe de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, elementos que se encontram devidamente evidenciados nos autos. A realização de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, com base em contrato declarado nulo por ausência de comprovação da regularidade da contratação e da efetiva liberação dos valores, configura conduta abusiva e violadora da boa-fé objetiva, afetando diretamente a segurança econômica e emocional do consumidor hipossuficiente. Tal circunstância excede os meros dissabores cotidianos, atingindo a dignidade do autor e comprometendo sua paz de espírito. Ressalte-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, reparar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração de práticas lesivas por parte do fornecedor. Para tanto, deve-se observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. Nesse contexto, tenho como adequado o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra compatível com a extensão do dano experimentado, com a condição socioeconômica das partes e com o padrão indenizatório praticado por esta Corte em hipóteses semelhantes, conforme os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024). Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Para ambos os cálculos – danos materiais e morais – deverá ser utilizada a Tabela de Atualização Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) determinar a restituição EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (ii) condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARTINA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 6º, VIII. DÉBITOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CPC, ART. 932, V, "A". SÚMULAS TJPI NºS 18, 26, 30 E 37. PROVIMENTO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Não comprovada, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora, mormente diante da juntada de comprovante unilateral, desprovido de assinatura da suposta recebedora ou vinculação a conta de titularidade da consumidora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da avença (Súmula 18 do TJPI). 3. Tratando-se de pessoa analfabeta, é nulo o contrato desacompanhado de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI), ainda que conste impressão digital e testemunhas no instrumento. 4. A ausência de contratação válida e o consequente desconto indevido em benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável por parte da instituição apelada. 5. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada, uma vez configurada conduta lesiva à dignidade e tranquilidade do consumidor, impondo-se a fixação de indenização com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), sendo devida a reparação por danos materiais e morais independentemente de culpa, ante a falha na prestação do serviço. 7. Recurso conhecido e provido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800975-82.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARTINA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 754696847, suspendendo os descontos, se ainda existentes, no benefício previdenciário da autora e condenando o requerido à restituição simples dos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária e juros legais. Foram indeferidos os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (i) o contrato anexado pelo banco é inválido, pois a autora é analfabeta e o instrumento contratual carece de assinatura a rogo e de testemunhas; (ii) não consta data nem local da assinatura, tampouco procuração pública; (iii) não houve comprovação da transferência dos valores contratados para a autora, descumprindo a Súmula 18 do TJ-PI; (iv) o dano moral deve ser reconhecido e indenizado, com base em precedentes similares; (v) requer a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que: (i) o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado e o valor disponibilizado, sendo possível comprovar o recebimento mediante histórico bancário; (ii) não há dano moral, pois não foi comprovado qualquer abalo à esfera íntima da autora, tratando-se de mero dissabor; (iii) a indenização, se reconhecida, deve ser moderada, sob pena de enriquecimento sem causa; (iv) inexiste má-fé por parte do banco que justifique a restituição em dobro dos valores, devendo ser mantida a forma simples conforme a sentença. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de Id. 21526588, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: Súmula 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso concreto, o documento de Id. 21441826, acostado pelo banco apelado a título de “comprovante de pagamento”, não se presta a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora.
Trata-se de peça unilateral, sem assinatura da suposta recebedora dos valores ou qualquer outro indicativo de que houve o ingresso dos recursos em conta bancária de titularidade da demandante. Além disso, o aludido comprovante carece de elementos essenciais à aferição da regularidade da contratação, como a identificação da conta de destino, o vínculo entre o CPF da autora e a operação financeira registrada e a data exata da liberação dos valores em correlação com o alegado contrato. Tais omissões impedem o reconhecimento de que tenha havido, de fato, entrega do numerário correspondente ao empréstimo, sendo insuficiente, portanto, para comprovar a alegada existência de negócio jurídico válido e eficaz. Registre-se que a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado já configura, por si só, causa suficiente para a declaração de nulidade da avença, por revelar a inexistência do mútuo em sua essência. Ad argumentandum tantum, acrescente-se, ainda, que o instrumento contratual apresentado (Id. 21441827), intitulado “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO”, também se mostra eivado de nulidade, uma vez que, embora contenha a impressão digital da suposta contratante e esteja subscrito por duas testemunhas, não apresenta a necessária assinatura a rogo.
Trata-se de formalidade essencial nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, conforme exige o art. 595 do Código Civil, cuja inobservância compromete a validade do ajuste, a saber: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem: Súmula 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Súmula 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. SÚMULA 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença rejeitou a demanda por ausência de responsabilidade do banco. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno de: (i) ausência de comprovação da regularidade contratual e da transferência dos valores ao consumidor; (ii) possibilidade de reconhecimento de nulidade do contrato por vício na formação; (iii) aplicação da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) existência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A ausência de prova da liberação dos valores pactuados descaracteriza a validade da avença, atraindo a aplicação da Súmula 18 do TJPI. 4. Verificada a contratação inexistente e os descontos no benefício previdenciário da autora, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A conduta lesiva da instituição financeira, ao realizar contratação sem efetiva transferência de valores, enseja dano moral indenizável, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento. 7. Reformada a sentença também quanto à sucumbência e aos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado quando ausente prova da transferência dos valores contratados ao mutuário. A ausência de engano justificável impõe a repetição em dobro dos valores descontados, conforme o CDC. A conduta ilícita do banco em realizar empréstimo sem autorização válida configura dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0815177-58.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025). Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS Embora o juízo de origem tenha deixado de reconhecer o dever de indenizar por danos morais, entendo que, no caso concreto, restam plenamente caracterizados os pressupostos para a sua configuração, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral independe de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, elementos que se encontram devidamente evidenciados nos autos. A realização de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, com base em contrato declarado nulo por ausência de comprovação da regularidade da contratação e da efetiva liberação dos valores, configura conduta abusiva e violadora da boa-fé objetiva, afetando diretamente a segurança econômica e emocional do consumidor hipossuficiente. Tal circunstância excede os meros dissabores cotidianos, atingindo a dignidade do autor e comprometendo sua paz de espírito. Ressalte-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, reparar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração de práticas lesivas por parte do fornecedor. Para tanto, deve-se observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. Nesse contexto, tenho como adequado o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra compatível com a extensão do dano experimentado, com a condição socioeconômica das partes e com o padrão indenizatório praticado por esta Corte em hipóteses semelhantes, conforme os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024). Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Para ambos os cálculos – danos materiais e morais – deverá ser utilizada a Tabela de Atualização Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) determinar a restituição EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (ii) condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator