Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SANAIRA GOMES TORRES SANTOSREU: EMPRESA DE TRANSPORTES LIDER LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804803-09.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Diante do pedido formulado pela parte autora, defiro a produção de prova testemunhal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20/10/2025, ÀS 12h00, a ser realizada NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC/15, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato. Ressalta-se, ainda, que este Juízo poderá limitar o número de testemunhas, considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Nos termos do artigo 455, do CPC/15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão. Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militar, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc. III, do CPC/15. A realização presencial da audiência mostra-se necessária, considerando que a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui significativamente para a formação do seu convencimento, em observância ao princípio da imediatidade. Tal modalidade permite uma análise mais apurada da linguagem corporal, bem como maior controle do ambiente em que se desenvolve o ato processual. Registre-se, ainda, que os advogados não apresentaram estrutura adequada (câmera 360°, por exemplo) que permitisse a fiscalização efetiva do local em que se tomaria o depoimento à distância. Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguarda audiência”, para a realização do ato. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí