Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Reconsidero a decisão do id. 55062458 para determinar que os honorários periciais sejam arcados pelo Município de Teresina. A desapropriação constitui uma espécie de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada que usurpa do particular a propriedade de um bem seu. Na particularidade das desapropriações indiretas, tal como no caso dos autos, os eventos ocorrem sem a devida observância das formalidades legais, em que o Ente Público se apossa do bem sem indenizar previamente o proprietário. Logo, uma vez incorporado o bem ao patrimônio público, restará ao proprietário apenas ajuizar ação de indenização pelas perdas e danos sofridos. Nesse viés, a jurisprudência pátria converge quanto ao entendimento de que a avaliação pericial é prova obrigatória e independe de quem a tenha solicitado ou de quem a determinado, visto que o Poder Público, ao atuar na revelia da lei do procedimento expropriatório, deu causa à ação, devendo suportar suas despesas subsequentes. Dessa forma, imputar ao expropriado o adiantamento dos honorários periciais, em caso de desapropriação indireta, equivale a premiar o ilícito e, com ainda maior gravidade, a agravar o ônus da indenização expropriatória. Em última análise, significa beneficiar o Poder Público, na medida em que o adiantamento das despesas pelo expropriado funcionaria como medida inibitória ao ajuizamento da ação de indenização (REsp 788.817, Rel. Min. Luiz Fux, STJ, agosto de 2007): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ENTE EXPROPRIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação indireta proposta por Carminha Duarte de Carvalho e Karla Luiza Marinho Teixeira, atribuiu ao ente municipal o ônus do pagamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de honorários periciais pelo ente expropriante em ação de desapropriação indireta, quando a prova foi requerida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95, caput, do CPC, estabelece que a parte que requerer a perícia deve adiantar os honorários periciais, salvo quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 4. A jurisprudência consolidada do TJMG excepciona essa regra em ações de desapropriação indireta, atribuindo ao ente expropriante o ônus de adiantar os honorários periciais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt 1.0000.23.091460-8/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 16.08.2023; TJMG, AgInt 1.0000.23.233808-7/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 06.02.2024; TJMG, AgInt 1.0000.24.006999-7/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 21.05.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14640954620258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/08/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO DE BEM SEM A OBSERVAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. ARTIGOS 82, §§ 1º E 2º, E 95, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CPC. NÃO CABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1 -
requerido: a) Houve ocupação total ou parcial dos abaixo descritos de propriedade de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para fins de continuidade e alinhamento da Rua José Paulino até a Avenida Raul Lopes? Imóvel I: lote de terreno de nº 03/A, medindo 65,00 metros de frente,limitando-se com a série norte da Rua José Piaulino, 65,00 metros de fundos; limitando-se com Cel. Otávio Miranda e Francisco Ricardo de Carvalho; 45,00 metros pelo lado direito, limitando-se com o lote 3/B; 45,00 metros pelo lado esquerdo, limitando-se o lote 02, de Maria José Evangelista dos Santos e Outros, com área de 2.925,00 m² e perímetro de 220,00 metros, desmembrado do lote do terreno sob o nº 03, situado no lugar Noivos, Data Covas deste Município, com área de 8.190,00 m² e perímetro de 454,00 metros, desmembrado de área de maior porção, de acordo com o 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis da 3ª Circunscrição- Naila Bucar. Imóvel II: Na ficha 01, do Livro de Registro Geral número 02, foi feito sob o número de ordem R-6-56664, o Registro Geral de: Lode de terreno de nº 02, situado no lugar Noivos, Data Covas deste município, medindo 45,00 metros com testada para a série poente da Rua Sem. Joaquim Parente; lado direito mede 45,00 metros, limitando- se com a Rua José Paulino; lado esquerdo mede 45,00 metros, limitando-se com Cel. Otávio Miranda e Francisco Ricardo de Carvalho e pelas linhas de fundos 45,00 metros, limitando-se com o lote 03, com área de 2.025,00 m² e perímetro de 180,00 metros, desmembrando de área de maior porção, com inscrição municipal sob o nº 281.039-9, de acordo com o 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição- Naila Bucar. b) Qual a área efetivamente ocupada pelo Município de Teresina? c) Existe área remanescente dos referidos lotes? d) Em caso positivo, indaga-se: a área remanescente é economicamente aproveitável? e) Qual o preço de mercado da área efetivamente ocupada pelo Município de Teresina e, se existente, da área remanescente? f) A rua construída trouxe valorização para os imóveis do autor? f) Outros esclarecimentos que o Sr. Perito julgar oportuno? Danilo Pinheiro Sousa Juiz de Direito na 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821564-65.2018.8.18.0140 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta]
Cuida-se deagravo de instrumento interposto pelo ICMBIO, objetivando a reforma de decisão proferida em sede de ação de indenização por desapropriação indireta que, dentre outras providências, determinou que o agravante adiantasse os honorários periciais para fins de avaliação do imóvel. 2 - Na ação de indenização por desapropriação indireta, na qual a parte autora perdeu a posse da fazenda com suas benfeitorias sem o processo administrativo e judicial correspondente, a prova pericial é obrigatória e independe de quem a tenha solicitado ou de quem a determinado. 3 - Os artigos 82, §§ 1º e 2º, e 95, §§ 1º e 2º, ambos do CPC não se aplicam às ações de indenização ajuizadas em decorrência de desapropriação indireta porque incumbe ao Poder Público o ônus da desapropriação, cujo mandamento constitucional impõe o prévio procedimento expropriatório, inclusive com prévia indenização. 4 - A ação indenizatória resulta da inobservância, pelo Poder Público, da obrigação que lhe competia de ajuizar a ação de desapropriação, com suas despesas subsequentes. 5 - Imputar ao expropriado o adiantamento dos honorários periciais, em desapropriação indireta, é premiar o ilícito e, com mais forte razão, agravar o ônus da indenização expropriatória. 6 - É beneficiar o Poder Público na medida em que o adiantamento das despesas pelo expropriado funcionaria como medida inibitória ao ajuizamento da ação de indenização. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF-2 - AG: 00075571620184020000 RJ 0007557-16.2018.4.02.0000, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 14/09/2018, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Na ação de desapropriação indireta constitui direito do expropriado o recebimento da devida indenização, razão pela qual os honorários periciais - para averiguar o valor real do imóvel - devem ser arcados pelo expropriante que deseja impor limitação ao uso do direito de propriedade alheia. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 00700030620248130000, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/05/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NA FORMA DO ART. 95 DO CPC. ÔNUS QUE INCUMBE AO PODER PÚBLICO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA, NÃO ELENCADO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00735029820228190000 2022002100178, Relator.: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/05/2024) Assim, intime-se o Município de Teresina para recolher os honorários periciais, em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito dos honorários, abra-se vista dos autos ao Perito Judicial para que dê início aos trabalhos, marcando data para realização da perícia, informando nos autos data e horário para o início dos trabalhos, devendo observar antecedência mínima de 05 (cinco) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial (§1º, art. 477, CPC). Desde já apresento os quesitos do Juízo, deverá o Sr. perito responder fundamentadamente, não obstante os eventuais apresentados pela parte autora e pelo