Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento, pela parte autora, de determinações judiciais relativas à apresentação de comprovante de residência atualizado em seu nome ou, em caso de documento em nome de terceiro, da devida comprovação da relação com o titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento da determinação de apresentação de comprovante de residência atualizado; e (ii) avaliar a razoabilidade da exigência judicial à luz da competência territorial nas ações consumeristas e da prevenção à litigiosidade artificial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de comprovante de residência atualizado, em nome do autor ou com comprovação de vínculo com o titular, constitui exigência legítima e razoável, especialmente quando relacionada à definição da competência territorial nas demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A norma do art. 101, I, do CDC, ao prever o foro do domicílio do consumidor como competente, não afasta o dever de comprovação do local de residência, sobretudo após a inclusão do § 5º ao art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024, que visa coibir o ajuizamento de ações em foros aleatórios. 5. A exigência do juízo de origem se justifica ainda como medida de cautela contra a proliferação de demandas artificiais ou fraudulentas, especialmente em face de instituições bancárias com atuação nacional, cuja presença em diversos municípios pode ser utilizada de forma oportunista para a escolha do foro mais conveniente à parte autora. 6. A ausência de comprovação válida e atual do endereço, mesmo após a concessão de prazo para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800480-32.2024.8.18.0064
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA RODRIGUES DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na origem, o magistrado a quo determinou: “Destarte, em atenção a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trata sobre o poder-dever do juiz de adotar medidas cautelares para coibir a judicialização predatória; E mais, tendo em vista as circunstâncias que permeiam esta e as demais ações em que a requerente ocupa o polo passivo, determina-se as seguintes diligências: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; b) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura desta ação. Expedientes necessários. Cumpra-se.” Em seguida, julgou a demanda nos termos seguintes: “[...] Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários.” Inconformada, em razões recursais, aduz a parte autora/apelante, em síntese: tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo recorrente desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário; o legislador deixou claro nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil que na qualificação das partes é necessário somente a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não dando azo à conclusão de que seja necessário comprovar por meio da juntada de documentos atuais em nome das partes, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o comprovante de endereço não cria óbice ao regular prosseguimento do feito. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença a quo seja anulada. O banco recorrido apresentou contrarrazões ao recurso no ID 18367900. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É a síntese do necessário. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II - DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a parte autora não atendeu as determinações do magistrado de piso. Enuncio, desde logo, que a sentença a quo não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir. Das determinações estabelecidas pelo magistrado de origem, constou a juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda fora ajuizada em 17/03/2024 e o comprovante de residência apresentado pela parte autora pertence a terceiro e também se refere à fatura de energia do mês de 11/2023, estando, assim, desatualizado, de forma que, no caso, a exigência do juízo a quo mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial. Especialmente, após a mudança do art. 63 do CPC, com acréscimo do §5º, por meio da Lei nº. 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda. No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional. De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado. Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo. Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O comprovante de endereço carreado com a peça exordial, além de pertencer a terceiro, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual a determinação do magistrado a quo, nesse ponto, não merece reparo. Com essas considerações, a sentença a quo deve ser mantida. III - DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator