Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA SANTOS, BERNARDA DE SAMPAIO GOMES, FRANCISCA ELISABETE MOREIRA, MARIA DE FATIMA SAMPAIO RIBEIRO, RAYNA MARIA ARAUJO DE SOUZA MARTINS Advogado(s) do reclamante: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA, ZAYRA MENESES RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CAXINGO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. JORNADA AMPLIADA PARA 40 HORAS COM GRATIFICAÇÃO DE SEGUNDO TURNO. POSTERIOR REDUÇÃO PARA 20 HORAS. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por professora da rede municipal de ensino contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária movida contra o Município de Caxingó/PI, visando ao reconhecimento do direito à manutenção da jornada de 40 horas semanais, com incorporação da gratificação de segundo turno, e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução para 20 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução da jornada de 40 para 20 horas configura violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória; (ii) estabelecer se a revogação da jornada ampliada exige prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jornada ampliada para 40 horas semanais, com gratificação de segundo turno, decorre de ato discricionário da Administração, adotado por conveniência e oportunidade, para atender necessidade transitória do serviço público, sem gerar direito adquirido à sua manutenção. 4.A gratificação relativa ao segundo turno possui natureza pro labore faciendo, de caráter transitório, condicionada à efetiva prestação do serviço adicional, cessando com a revogação do ato ou com a alteração das circunstâncias que a justificaram. 5.A irredutibilidade remuneratória prevista no art. 37, XV, da CF/1988 não é violada quando mantido o valor da remuneração correspondente à jornada efetivamente exercida, inexistindo garantia de incorporação de gratificação transitória à remuneração. 6.A revogação da jornada ampliada, por se tratar de medida de caráter geral e não punitivo, não exige instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa, sobretudo quando não comprovada redução indevida da hora-aula ou prejuízo remuneratório ilícito. 7.Precedentes do TJPI e do STJ reconhecem que a Administração pode revogar a ampliação da jornada sem afronta à segurança jurídica, desde que respeitada a remuneração correspondente à carga horária efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ampliação da jornada de trabalho com gratificação por segundo turno configura ato discricionário e precário da Administração, sem gerar direito adquirido à sua manutenção. 2.A redução da carga horária para o padrão do cargo efetivo não viola a irredutibilidade remuneratória quando preservada a remuneração proporcional à jornada exercida. 3.A revogação da jornada ampliada, por não constituir sanção, dispensa prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 85, § 11; Súmula 473/STF. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív 0800498-28.2019.8.18.0032, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 03.09.2024; TJPI, ApCív 0000575-44.2013.8.18.0044, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 15.08.2024; TJPI, ApCív 0800901-14.2022.8.18.0057, Rel. Des. Diocleciano Sousa da Silva, j. 21.10.2024; STJ, RMS 21090/PI, Rel. Min. Paulo Medina, j. 04.05.2006. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800384-85.2021.8.18.0043 Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA SANTOS, BERNARDA DE SAMPAIO GOMES, FRANCISCA ELISABETE MOREIRA, MARIA DE FATIMA SAMPAIO RIBEIRO, RAYNA MARIA ARAUJO DE SOUZA MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: ZAYRA MENESES RIBEIRO - PI21555-A Advogado do(a)
APELANTE: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAXINGO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Presente os Exmos. Srs.: Des João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes da Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de OliveiraO referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800384-85.2021.8.18.0043
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA DE SAMPAIO GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, movida em face do MUNICÍPIO DE CAXINGÓ/PI, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelas autoras para reconhecimento de jornada de 40 horas semanais com incorporação da gratificação de segundo turno, ao fundamento de que a jornada ampliada tinha natureza precária e sua supressão não viola a irredutibilidade de vencimentos; assentou, ainda, que contratações temporárias não geram direito adquirido à alteração do regime jurídico dos servidores efetivos. No dispositivo, manteve as cargas de 20 horas e condenou as autoras em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que a redução de 40 para 20 horas ocasionou diminuição remuneratória vedada pelo art. 37, XV, da Constituição, e foi implementada sem prévio processo administrativo, com violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta existir necessidade do serviço, evidenciada pela contratação de professores temporários, e requer a recomposição da carga para 40 horas, com pagamento das diferenças desde janeiro de 2021. Em contrarrazões, o Município defende a inexistência de direito adquirido à jornada ampliada, por se tratar de ato administrativo temporário e discricionário, cuja revogação não configura ofensa à irredutibilidade de vencimentos; afirma que a remuneração correspondente à carga de 20 horas foi preservada e que a contratação temporária, por necessidade excepcional, não altera o regime jurídico de servidores efetivos. Requer o desprovimento do recurso e a majoração de honorários recursais. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o processamento do apelo nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Bernarda de Sampaio Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que julgou improcedente o pedido formulado em ação movida em face do Município de Caxingó/PI, objetivando o reconhecimento de direito à jornada de 40 horas semanais com incorporação da gratificação de segundo turno, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária para 20 horas. A apelante sustenta, em síntese, que a supressão da jornada de 40 horas implicou redução indevida de vencimentos, violando o princípio da irredutibilidade remuneratória previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a medida foi adotada sem prévio processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa, além de que o Município continuou a contratar professores temporários, o que demonstraria a necessidade do serviço e a arbitrariedade do ato administrativo impugnado. Conforme se extrai dos autos, a ampliação da jornada de trabalho das servidoras temporárias da rede municipal de ensino para 40 horas semanais decorreu de ato administrativo discricionário, editado em função da conveniência e oportunidade da Administração, mediante pagamento de gratificação de segundo turno, de natureza transitória e precária. A manutenção dessa carga ampliada não constitui direito adquirido, podendo ser revista ou suprimida a qualquer tempo, conforme a necessidade do serviço público e a disponibilidade orçamentária. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal que a convocação em dois turnos visa atender necessidade momentânea do serviço e não incorpora vantagens de jornada ampliada à remuneração do servidor, inexistindo ofensa à irredutibilidade quando preservado o valor correspondente à carga efetivamente exercida. Observe: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA, COM POSTERIOR REDUÇÃO. LEIS MUNICIPAIS. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação, pugnando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI que, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou improcedente o pleito autoral. 2. O cerne da controvérsia gira em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrentes da redução da carga horária. 3. No caso concreto, verifica-se que, inicialmente, os recorrentes, professores da rede pública municipal, exerciam jornada de 20 (vinte) horas semanais. Posteriormente, tiveram sua jornada ampliada pela municipalidade para 40 (quarenta) horas semanais, com repercussão em seus vencimentos. Em seguida, o município publicou nova lei municipal, revogando a anterior e restabelecendo a carga horária, remunerando-os na mesma proporção, sem prejuízo dos acréscimos legais decorrentes de direitos adquiridos na forma do Plano de Carreira. 4. De fato, conforme se infere da documentação acostada, os servidores com o retorno à carga horária anterior passaram a receber a remuneração correspondente à jornada que fora aprovada em concurso, não havendo que se cogitar em direito adquirido a regime jurídico, nem mesmo que falar em redução remuneratória. 5. Desse modo, verifica-se que o ato administrativo, no qual o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, ficou autorizado a restabelecer a jornada de origem dos profissionais do magistério não padece de ilegalidade, a justificar controle judicial. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800498-28.2019.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. NOMEADO PARA CUMPRIR JORNADA DE 20 HORAS. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM SEGUNDO TURNO (40 HORAS). NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A convocação de professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno (quarenta horas semanais)
trata-se de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade. 2. A convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de lhe assegurar a incorporação da pertinente diferença remuneratória. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante e VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenar a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000575-44.2013.8.18.0044 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024 ) APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de Sentença proferida nos autos da Ação nº 0800901-14.2022.8.18.0057 proposta pela Servidora/Apelante, Professora, vindicando o reestabelecimento do segundo turno de trabalho, com as vantagens respectivas. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados pela autora e extinto ação com resolução do mérito”, entendendo que: “não se pode olvidar a confissão da autora durante depoimento pessoal em juízo: “que foi admitida, através de concurso público, no ano de 2012 para o cargo de professora 20 horas” (fl. 65 do ID 32769324). Nesse sentido, é inquestionável que a autora passou a laborar posteriormente em dois turnos de forma precária e excepcional, simplesmente por razões de interesse público. Logo, o ato administrativo que a retornou à jornada de trabalho inicial não pode ser considerado ilegal, posto inexistir direito ao regime de 40 horas semanais, cujo exercício não decorreu de regra prevista no edital ou de norma encartada na legislação municipal, mas em virtude de conveniência pontual da Administração Pública e disponibilidade da servidora”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando que: “A recorrente iniciou o seu labor trabalhista na reclamada em 20 de Agosto de 2001, trabalhando 02 (dois) turnos, exercendo a função de professora, sendo que por perseguição política foi retirado o 2º turno da reclamante”. IV. Sobre essa matéria, esta e. Corte, por julgamento realizado pela 6ª Câmara de Direito Público, entendeu que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019). V. Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade. VI. Constata-se no Edital do concurso público realizado pelo Município de Campo Grande do Piauí que foi estabelecido para os Professores Municipais a carga horária 20 horas semanais (Id 17537583 – Pág.84), não havendo como se obrigar que o Município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada. VII. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais,
trata-se de ato discricionário da administração pública municipal. VIII. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula. IX. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800901-14.2022.8.18.0057 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 ). Grifei. No tocante à irredutibilidade, as verbas atreladas ao exercício de jornada adicional possuem caráter pro labore faciendo, pagáveis enquanto subsistirem as condições que as justificam. Cessada a situação excepcional ou restabelecida a carga horária de origem, cessa a razão do pagamento das parcelas vinculadas ao segundo turno, sem afronta ao art. 37, XV, da Constituição. O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse entendimento, reconhecendo que vantagens de natureza temporária podem ser reduzidas ou suprimidas, por não se incorporarem aos vencimentos (STJ - RMS: 21090 PI 2005/0204941-0, Relator.: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 04/05/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2006 p. 548). Soma-se a isso a diretriz segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade nominal (Tema 41/STF), bem como a possibilidade de a Administração revogar atos por conveniência e oportunidade, respeitados direitos adquiridos e controle judicial (Súmula 473/STF). Também não se exige a instauração de processo administrativo punitivo para a simples revogação de ato benéfico e precário, de efeitos prospectivos e caráter geral, quando inexistente sanção individual. Tratando-se de retorno à jornada originária do cargo efetivo - alinhado ao edital na qual se deu sua investidura, sem apontamento de redução do valor nominal da hora-aula e sem prova robusta de perda remuneratória ilícita, não há violação ao devido processo, tampouco à segurança jurídica. Diante desse quadro, não se evidencia ilegalidade no restabelecimento da carga horária de 20 horas, nem direito subjetivo ao segundo turno com as respectivas vantagens. A sentença que julgou improcedentes os pedidos merece ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO da Apelação, mantendo-se a sentença tal como proferida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator