Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VIANA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801483-76.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO VIANA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal. O recurso desafia decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. No provimento jurisdicional recorrido, o magistrado de piso indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se no descumprimento da ordem de emenda à inicial, na qual fora determinada a juntada de extratos bancários e de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte autora. Irresignado, o APELANTE sustenta, preliminarmente, a necessidade de reforma da decisão quanto à gratuidade da justiça. Argumenta que a declaração de pobreza firmada nos autos goza de presunção de veracidade e que sua renda, proveniente de benefício previdenciário, é insuficiente para arcar com as custas processuais. No mérito, a parte recorrente defende que a apresentação prévia de extratos bancários não constitui requisito indispensável para a propositura da demanda ou condição da ação. Aduz a dificuldade e onerosidade para obtenção de tais documentos junto à instituição financeira, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e residente em localidade distante. Ainda em suas razões, o APELANTE invoca a aplicação das normas consumeristas para requerer a inversão do ônus da prova. Cita o entendimento consolidado na Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, sustentando que cabe ao banco comprovar a efetiva transferência dos valores questionados. Devidamente intimado, o APELADO apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa e a violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito das contrarrazões, a instituição financeira defende a manutenção da sentença extintiva. Argumenta que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil e questiona a hipossuficiência alegada, afirmando que a contratação de advogado particular é incompatível com o benefício pleiteado. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural fundamenta-se, primordialmente, na presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme disciplina o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora possua natureza relativa (juris tantum), somente deve ser afastada pelo magistrado quando existirem nos autos elementos concretos e inequívocos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, invertendo-se a lógica processual apenas diante de prova robusta da capacidade financeira, o que não se verifica na hipótese vertente. No caso em apreço, o apelante sustenta que sobrevive de benefício previdenciário, cuja renda mensal é sabidamente modesta e, no cenário fático apresentado, encontra-se ainda mais comprometida pelos descontos questionados na lide. Exigir prova exaustiva de miserabilidade de quem já demonstrou perceber verba de caráter alimentar, muitas vezes limitada ao piso nacional, configuraria um excesso de formalismo capaz de obstar o próprio acesso à jurisdição, mormente quando a parte afirma que o pagamento das custas prejudicaria seu sustento e o de sua família. Ademais, é imperioso destacar que a simples constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressa disposição do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. A representação por patrono privado não induz, automaticamente, à conclusão de suficiência financeira, sendo praxe no foro, em demandas desta natureza, a contratação mediante cláusula de êxito (ad exitum), o que permite ao hipossuficiente buscar a tutela jurisdicional sem o desembolso prévio de honorários. Portanto, considerando que a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade e inexistindo nos autos provas capazes de derruir tal presunção, impõe-se a reforma da sentença neste capítulo. O indeferimento da benesse, calcado em exigências probatórias desproporcionais à realidade do jurisdicionado, afrontaria a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional. Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, como a juntada de procuração com firma reconhecida. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário,
trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ. Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, o apelante, devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência integralmente. A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação. Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, porém mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos, confirmando a extinção do feito sem resolução de mérito. Condeno o apelante nas custas e despesas processuais. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, todavia, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3°). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator