Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
APELADO: AYLLA CRISTINA DE CARVALHO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. COMPATIBILIDADE ENTRE NORMA LOCAL E NR-15. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Conceição do Canindé contra sentença parcialmente favorável à servidora pública municipal AYLLA CRISTINA DE CARVALHO FERREIRA, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, em Ação de Cobrança fundada na Lei Municipal nº 817/2012. A sentença reconheceu o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base em laudo pericial judicial que constatou a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício de suas funções. Os demais pedidos – referentes a horas extras, verbas de produtividade, diferenças salariais e correção de vencimentos – foram indeferidos por ausência de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à servidora pública municipal, com fundamento em laudo pericial judicial, à luz da legislação municipal e dos parâmetros da NR-15 do Ministério do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 817/2012 prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade, condicionando a caracterização e a gradação da insalubridade à realização de perícia técnica. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, estende aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, por força do art. 39, § 3º, o que respalda o pleito da autora em consonância com a legislação local. O laudo pericial judicial, produzido a pedido do próprio Município, conclui pela exposição habitual da servidora a agentes biológicos em ambiente hospitalar, nos termos da NR-15, justificando o grau máximo de insalubridade. A alegação genérica de fornecimento de EPIs não é suficiente para descaracterizar a insalubridade, especialmente sem prova documental da eficácia e da utilização regular dos equipamentos, ônus que incumbia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. A autoridade judiciária não está vinculada ao laudo pericial, mas sua desconsideração exige fundamentação técnica idônea e provas em sentido contrário, ausentes no caso concreto. A sentença também indeferiu, corretamente, os pedidos referentes a horas extras, produtividade e diferenças salariais, diante da ausência de provas suficientes, ponto que não foi objeto de apelação pela autora e que, por isso, transitou em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é devido ao servidor público municipal exposto, de forma habitual, a agentes biológicos, quando constatado por perícia técnica nos termos da legislação local e da NR-15. O laudo pericial judicial possui força probatória quando elaborado de forma regular, não sendo desconstituído por alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica contrária. ACÓRDÃO
APELANTE: AYLLA CRISTINA DE CARVALHO FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO - PI264-A
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800980-07.2020.8.18.0075 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de julho a 1 de agosto de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800980-07.2020.8.18.0075 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por AYLLA CRISTINA DE CARVALHO FERREIRA, servidora pública municipal efetiva no cargo de Auxiliar de Enfermagem. Na origem, a autora pleiteou, com fundamento na Lei Municipal nº 817/2012, o pagamento de diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), horas extras por jornada superior à contratada, verbas de produtividade, diferenças salariais retroativas e correção de vencimentos defasados. A sentença recorrida parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade de 40%, com base em laudo pericial judicial que atestou a exposição habitual da servidora a agentes biológicos, nos termos da norma municipal. Foram indeferidos os demais pleitos, por ausência de prova da jornada extraordinária, direito à produtividade e defasagem salarial. O Município apelante sustenta, em suma, que o juiz de origem deu valor absoluto ao laudo pericial, desconsiderando a discricionariedade da Administração. Afirma que o reconhecimento do grau máximo de insalubridade foi indevido e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da autora. Em contrarrazões, a apelada pede a manutenção da sentença. Sem opinativo do Ministério Público. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade. Conheço, portanto, do recurso. II – MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à servidora pública AYLLA CRISTINA DE CARVALHO FERREIRA, ora apelada, no exercício da função de auxiliar de enfermagem. O Município de Conceição do Canindé sustenta, em suas razões, que a sentença de origem incorreu em error in judicando ao reconhecer tal direito com fundamento exclusivo no laudo pericial judicial, alegando que a caracterização e gradação da insalubridade devem ser aferidas por ato administrativo discricionário da Administração Pública, e que o julgador não estaria vinculado ao laudo técnico. Com efeito, a Lei Municipal nº 817/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da saúde do Município de Conceição do Canindé, prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade, conforme art. 31, inciso I, e art. 37 e seguintes, devendo a fixação de seu grau ser feita com base em perícia técnica. Os §§ 2º e 3º do art. 37 da referida lei estabelecem que: “A caracterização dos locais insalubres será verificada por meio de perícia técnica.” “São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor, com habitualidade, a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” No mesmo sentido, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, estende aos trabalhadores o direito à percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, princípio este aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da própria Carta Magna. No caso dos autos, verifica-se que a prova técnica foi regularmente produzida no curso da instrução, a pedido da própria parte ré, tendo o laudo pericial judicial (ID 24114151) concluído de forma clara e categórica pela exposição habitual da servidora a agentes biológicos no ambiente hospitalar em que exerce suas funções, em total consonância com os parâmetros da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. A perita concluiu que "Diante das informações colhidas, das avaliações realizadas, dos resultados obtidos e de acordo com o que estabelece a Portaria 3.214/78, NR-15 – Atividades e Operações Insalubres e respectivos 14 (quatorze) anexos, conclui-se que a Reclamante trabalha em condições de insalubridade." A exposição contínua e habitual a tais agentes justifica, nos termos da NR-15 e da legislação municipal, o grau máximo de insalubridade (40%), exatamente como reconhecido pelo juízo de origem. Embora seja certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), é igualmente certo que sua desconsideração exige fundamentação técnica consistente e elementos probatórios idôneos que contradigam as conclusões do expert – o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário, o Município limitou-se a alegações genéricas sobre eventual uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sem apresentar documentação hábil a demonstrar a sua eficácia e habitualidade de uso pela autora. Ora, é ônus da parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi observado. Ademais, mesmo a simples disponibilização de EPIs não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao adicional, devendo ser demonstrado que tais equipamentos neutralizam integralmente os agentes insalubres, conforme consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho; Dessa forma, não se verifica qualquer mácula na sentença de primeiro grau, que reconheceu, com base em perícia técnica idônea, a presença dos requisitos legais e fáticos para o pagamento do adicional em grau máximo. Por fim, importa destacar que a sentença recorrida julgou improcedentes os demais pleitos formulados pela autora, tais como horas extras, produtividade e diferenças salariais, exatamente pela ausência de prova suficiente de jornada extraordinária, critérios objetivos de concessão da verba de produtividade ou defasagem remuneratória. Esse ponto sequer foi objeto de irresignação da parte autora, tendo, portanto, transitado em julgado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. É como voto Teresina, 04/08/2025