Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MARCELO BOUTCHAKDJIAN DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, HOSPITAL GETULIO VARGAS, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA VASCULAR. TUTELA DE URGÊNCIA CUMPRIDA. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. GESTÃO DA REGULAÇÃO PELO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: apelação interposta pelo Município de Teresina contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para determinar a transferência de paciente idoso da UPA para o Hospital Getúlio Vargas, a fim de realização de cirurgia vascular, com condenação solidária dos entes ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão: (i) verificar se o cumprimento da tutela de urgência acarreta perda superveniente do objeto da ação; (ii) definir a legitimidade da intervenção judicial em fila de regulação do SUS; (iii) apurar a responsabilidade do Município quanto à condenação em honorários, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir: o cumprimento de tutela provisória não implica perda do objeto, sendo necessário o julgamento de mérito para confirmação do direito, conforme orientação do STJ; o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF) autoriza a intervenção judicial diante de situação de urgência comprovada por laudo médico; a responsabilidade dos entes federativos é solidária, e o Município, na condição de gestor pleno do SUS, participa da regulação e organização do acesso aos serviços, contribuindo para a causalidade da demanda; inaplicável o art. 485, VI, do CPC; correta a condenação solidária em honorários, fixados por equidade (art. 85, §§2º e 8º, CPC). IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Tese 1: “O cumprimento de tutela de urgência em demandas de saúde não acarreta, por si só, a perda superveniente do objeto, impondo-se o julgamento de mérito para confirmação do direito vindicado.” Tese 2: “A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde autoriza a manutenção da condenação em honorários quando demonstrada a participação do ente na cadeia administrativa que deu causa à demanda.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827695-46.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Francisco Fernandes de Lima em face do Município de Teresina, do Estado do Piauí/Secretaria de Saúde e do Hospital Getúlio Vargas. Na origem, o autor, pessoa idosa, então com 77 anos, afirmou encontrar-se internado na UPA do bairro Satélite, aguardando transferência para o Hospital Getúlio Vargas, a fim de realizar cirurgia vascular/ponte arterial, em razão de quadro de hipertensão, diabetes e cirurgia cardíaca prévia. Sustentou que havia laudo médico indicando urgência na transferência para o HGV, diante do risco de piora clínica e de perda do membro, motivo pelo qual requereu tutela de urgência para efetivação da transferência hospitalar. O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a Central de Regulação procedesse à avaliação do caso no prazo de 24 horas, decidindo pela transferência, ou não, do paciente para o Hospital Getúlio Vargas. Posteriormente, houve manifestação quanto ao cumprimento da obrigação imposta em sede liminar, bem como juntada de nota técnica do NATJUS/PI. Ao sentenciar, o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar, para determinar a transferência do autor em ambulância adequada, com acompanhamento médico e tratamento compatível com o caso concreto, observada a fila de regulação, ressalvando que, inexistindo vaga na rede pública, deveria haver transferência para estabelecimento privado às expensas dos réus. Condenou, ainda, o Estado do Piauí e o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por equidade. Em suas razões recursais, o Município de Teresina sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que, com o deferimento da liminar, o autor foi transferido para o Hospital Getúlio Vargas, submetido aos exames e ao tratamento cardiovascular necessário, recebendo alta posteriormente. Defende, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito subsidiário, o Município requer a reforma da sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, alegando ausência de causalidade material para o ajuizamento da ação. Afirma que o tratamento requerido seria de média/alta complexidade e de competência da União e do Estado, não do Município, de modo que eventual omissão teria sido praticada pelo próprio Estado do Piauí, especialmente porque o procedimento deveria ocorrer no Hospital Getúlio Vargas. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustentou que o Município de Teresina é gestor pleno do SUS na Capital, habilitado pela Portaria nº 2.109/2002 do Ministério da Saúde, sendo responsável pela organização, regulação e gestão da rede assistencial local, inclusive quanto à inserção, manutenção e priorização de pacientes em filas de consultas, exames, internações e transferências hospitalares. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que o cumprimento da tutela de urgência não acarreta perda do objeto da ação e de que, no mérito, deve ser preservada a sentença que reconheceu a responsabilidade dos entes públicos pela efetivação do direito à saúde. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINAR A primeira insurgência do Município consiste na alegação de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a transferência hospitalar e o tratamento cardiovascular já teriam sido realizados em cumprimento à tutela de urgência. O cumprimento de decisão liminar em demanda de saúde não esvazia, por si só, o interesse processual nem impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. A tutela provisória possui natureza precária e instrumental, exigindo posterior confirmação, modificação ou revogação quando do julgamento definitivo, nos termos da sistemática dos arts. 294, 296, 300 e 487, I, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a transferência do autor ao nosocômio indicado somente se efetivou em razão da tutela jurisdicional concedida, motivo pelo qual não haveria falar em ausência superveniente de interesse processual (ID 25840743 e ID 25840741). A lógica é especialmente relevante em demandas de saúde, nas quais o cumprimento imediato da ordem judicial não constitui liberalidade administrativa, mas execução de comando jurisdicional destinado a evitar dano grave ou irreparável. Admitir a perda automática do objeto em tais hipóteses equivaleria a transformar a efetividade da tutela provisória em obstáculo ao julgamento do mérito, esvaziando a proteção judicial conferida ao direito fundamental à saúde. A propósito, a jurisprudência consolidada dos Tribunais orienta no sentido de que o cumprimento de tutela antecipada não implica perda do objeto da demanda, sendo imprescindível o julgamento de mérito para aferição definitiva do direito vindicado, sobretudo em demandas envolvendo o direito fundamental à saúde, nas quais a prestação jurisdicional assume caráter essencial e urgente. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO URSACOL. TUTELA DEFERIDA. FORNECIMENTO PELA CEMAC. SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O cumprimento de medida liminar não enseja a extinção do processo, pois reveste-se de provisoriedade e precariedade, não acarretando, por si só, a perda superveniente do interesse processual ou do objeto da ação, porquanto somente a sentença resolutiva de mérito tem o condão de produzir coisa julgada formal e material. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Diante do acolhimento do pedido de cassação da sentença, ficam prejudicadas as demais teses recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50136078320188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023 "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – I - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, entendendo o magistrado a quo pela ausência de interesse processual, em razão da inexistência da necessidade do provimento jurisdicional, ante o cumprimento da tutela em segundo grau concedida – Apelo da autora – II- O simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual – Pretensão da autora que deve receber um julgamento de mérito a fim de formar coisa julgada material e conferir segurança jurídica a ambas as partes – Princípio da primazia do julgamento do mérito – Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada – Sentença anulada – Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC""OBRIGAÇÃO DE FAZER – INVASÃO DE PERFIL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM – RESTABELECIMENTO DE ACESSO – FORNECIMENTO DE REGISTRO DE ACESSO – I- Incontroversa a invasão do perfil da autora no Instagram por hackers, com alteração dos dados de controle da conta e manipulação de conteúdo – Relação de consumo caracterizada – Ré que responde pela segurança dos dados dos usuários, dever inerente à própria execução de sua atividade – Responsabilidade objetiva do fornecedor, a qual se estende à hipótese de ocorrência de fraude praticada por terceiros, que é caracterizada como fortuito interno, ou seja, faz parte do risco do negócio – Ré que não provou a correção de sua conduta – Condenação da ré a restabelecer o acesso da autora à sua conta na plataforma Instagram, tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência – II- Art. 15 da Lei nº 12.965/2014 que estabelece a obrigação do provedor de aplicação de manter os registros de acesso a aplicações de internet em ambiente controlado e de segurança – Determinação à ré para que forneça em juízo o número IP relacionado aos acessos indicados na inicial – III- Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados à ré, incluídos os honorários recursais – Apelo provido.""MULTA COMINATÓRIA – Pedido de condenação da ré ao pagamento da multa cominatória em razão do cumprimento intempestivo da liminar concedida em sede de agravo de instrumento que deverá ser realizado pela autora em incidente de cumprimento de sentença, em apartado, oportunidade na qual se poderá provar o cumprimento intempestivo da decisão judicial, evitando-se, assim, tumulto processual – Apelo, neste aspecto, improvido." (TJ-SP - AC: 10305614920218260100 SP 1030561-49.2021.8.26.0100, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) negritei Dessa forma, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e mantenho o julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3 MÉRITO No mérito, a sentença deve ser mantida. A Constituição Federal assegura a saúde como direito social e fundamental, nos termos dos arts. 6º e 196, incumbindo ao Estado, em sentido amplo, formular e executar políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. A prova documental (ID 25840107 e ID 25840106) constante dos autos demonstrou que o autor, pessoa idosa e portadora de comorbidades relevantes, encontrava-se internado em unidade de pronto atendimento, aguardando transferência para o Hospital Getúlio Vargas, com indicação médica de arteriografia e revascularização de membro inferior esquerdo, sob risco de perda do membro. O art. 2º da Lei nº 8.080/1990 estabelece que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O art. 7º da mesma lei orienta as ações e serviços públicos de saúde pelos princípios da universalidade, integralidade e igualdade de assistência, sem prejuízo da organização regionalizada e hierarquizada do SUS prevista no art. 198 da Constituição Federal. Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017) XV – proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023) XVI – atenção humanizada. No caso, a sentença não determinou preterição arbitrária de pacientes em situação mais grave. Ao contrário, expressamente condicionou a transferência à observância da fila de regulação e, apenas na hipótese de inexistência de vaga na rede pública, previu a possibilidade de encaminhamento à rede privada às expensas dos réus, a fim de viabilizar o tratamento necessário sem comprometer a racionalidade do sistema. A atuação judicial foi, portanto, proporcional e adequada, pois partiu de documentação médica idônea, de situação clínica urgente e da necessidade de assegurar acesso efetivo a serviço hospitalar especializado. Não se trata de escolha discricionária do paciente ou de preferência pessoal por determinado estabelecimento, mas de demanda fundada em risco médico concreto e necessidade de regulação célere. Quanto a pretensão do Município de Teresina de ser excluído da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de ausência de causalidade, também neste ponto, o recurso não comporta provimento. No caso, não se pode afirmar que o Município de Teresina tenha sido estranho à cadeia administrativa que originou a demanda. O Município é gestor pleno do SUS na Capital, habilitado pela Portaria nº 2.109/2002 do Ministério da Saúde, incumbindo-lhe a organização, regulação e gestão da rede assistencial local, inclusive quanto à inserção, manutenção e priorização de pacientes nas filas de consultas, exames, internações e transferências hospitalares. A controvérsia posta na origem não dizia respeito apenas à execução material da cirurgia no Hospital Getúlio Vargas, mas à transferência do autor. Nessa perspectiva, a gestão da fila, a regulação do acesso e a articulação da rede local de saúde integram a dimensão administrativa que justificou a inclusão do Município no polo passivo. A responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, não impede a organização interna das competências administrativas nem eventual ressarcimento entre entes. Ainda que o procedimento especializado tenha sido realizado em unidade hospitalar estadual, a atuação municipal na regulação e na gestão do acesso impede reconhecer causalidade exclusiva do Estado do Piauí. Portanto, deve ser mantida a condenação solidária do Estado do Piauí e do Município de Teresina ao pagamento dos honorários advocatícios, afastando-se a alegação de ausência de causalidade municipal. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso apelatório por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator