Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
APELADO: INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA Advogado(s) do reclamado: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A DÉBITO PARCELADO E REGULARMENTE PAGO. CONDUTA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença da 8ª Vara Cível de Teresina que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Instituto Cultural Santa Rita, julgou procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização moral, em razão de ter promovido cumprimento de sentença e diligência de penhora sobre débito objeto de acordo extrajudicial homologado e regularmente adimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação da Equatorial Piauí é inepto por ausência de pedido específico de reforma da sentença; e (ii) verificar se o ajuizamento de execução judicial relativa a débito já renegociado e em pagamento configura ato ilícito indenizável, bem como se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação contém pedido expresso de reforma da sentença e impugnação específica aos fundamentos do julgado, atendendo aos requisitos do art. 1.010, III e IV, do CPC. Assim, não se configura a inépcia recursal. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, sendo a concessionária de energia elétrica responsável objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Comprovada nos autos a existência de acordo extrajudicial homologado judicialmente e o regular pagamento das parcelas pelo consumidor, a propositura de cumprimento de sentença pela concessionária e a consequente expedição de mandado de penhora configuram abuso de direito (CC, art. 187) e falha na prestação do serviço. A conduta da concessionária ultrapassa os limites do mero dissabor, atingindo a honra objetiva da instituição autora, sobretudo por se tratar de medida judicial constritiva injustificada. O dano moral é presumido (in re ipsa). O valor fixado em R$ 7.000,00 mostra-se proporcional e compatível com os parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal para hipóteses análogas, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. Diante do não provimento do recurso, mantêm-se os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, já incluída a majoração recursal, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É inaplicável a preliminar de inépcia recursal quando o pedido de reforma e os fundamentos de impugnação constam expressamente da peça de apelação. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos morais decorrentes do ajuizamento de execução ou cumprimento de sentença sobre débito já quitado ou objeto de acordo em curso. O ajuizamento indevido de execução de débito inexistente ou em adimplemento configura abuso de direito e falha na prestação do serviço, ensejando reparação moral. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é razoável e proporcional à gravidade do ilícito, devendo ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 187; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 1.010, III e IV; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 29; TJPI, Apelações Cíveis nºs 0800442-78.2019.8.18.0069, 0800341-04.2019.8.18.0049, 0801088-66.2020.8.18.0065, 0800967-83.2021.8.18.0071 e 0804431-02.2022.8.18.0065. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823289-16.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA Advogado do(a)
APELADO: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO - PI3897-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823289-16.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (doravante Apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente o pedido formulado pelo Instituto Cultural Santa Rita (doravante Apelado), condenando a Equatorial Piauí ao pagamento de indenização por danos morais. 1. Da Ação Originária: O Instituto Cultural Santa Rita ajuizou, em 07/05/2023, perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (Id. 24504676). 2. Dos Fatos Narrados pelo Apelado (na Inicial): O Apelado alegou que a Apelante, em abril de 2022, ajuizou um pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 76.378,11 (setenta e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e onze centavos) em face de um débito de energia elétrica. Contudo, o Apelado sustentou que as partes haviam celebrado um acordo extrajudicial em 20/12/2017, devidamente homologado em sede recursal no processo nº 0700728-95.2018.8.18.0000, que encerrou a ação monitória anterior. Afirmou que os valores acordados estavam sendo mensalmente pagos, conforme comprovantes anexados (Id. 24504676, p. 5-8; Id. 24504684, p. 36-58). A despeito da regularidade dos pagamentos, a Apelante prosseguiu com a execução, o que resultou na expedição de um mandado de penhora e avaliação, com diligência cumprida por Oficial de Justiça no endereço do Apelado. Tal conduta, segundo o Apelado, foi abusiva e gerou múltiplos constrangimentos, afetando suas atividades sociais e sua honra, configurando dano moral indenizável. Requereu a condenação da Apelante ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova (Id. 24504676). 3. Da Defesa da Apelante (na Contestação): A Equatorial Piauí, em contestação apresentada em 22/08/2023 (Id. 24504692), defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que o Apelado possuía um débito de R$ 105.013,51 (cento e cinco mil, treze reais e cinquenta e um centavos). Sustentou que a cobrança e eventual suspensão do fornecimento de energia seriam exercício regular de direito, amparados pela Lei nº 8.987/95 e pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Negou a ocorrência de dano moral, argumentando que a pretensão do Apelado faria parte de uma "indústria do dano moral" e que os fatos seriam meros dissabores do cotidiano. Alegou, ainda, que o Apelado não comprovou a quitação do débito nem suas alegações, e que não haveria requisitos para a inversão do ônus da prova. 4. Da Sentença de Primeiro Grau: A Juíza da 8ª Vara Cível, Dra. Lucicleide Pereira Belo, deferiu a justiça gratuita ao Apelado (Id. 24504689) e, posteriormente, em decisão saneadora, inverteu o ônus da prova (Id. 24504702). Em 05/12/2024, o Juízo a quo, por meio da sentença proferida pelo Juiz Julio Cesar Menezes Garcez, julgou procedente a demanda, condenando a Equatorial Piauí ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. A sentença considerou abusiva a conduta da Apelante em propor cumprimento de sentença por dívida que estava sendo parcelada e regularmente paga, culminando em mandado de penhora e avaliação. Entendeu que os fatos vivenciados pelo Apelado extrapolaram os meros aborrecimentos e configuraram dano extrapatrimonial. Determinou a correção monetária e juros de mora conforme a Tabela Prática do TJPI e a taxa Selic a partir de setembro de 2024, e condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (Id. 24504707). 5. Do Recurso de Apelação: Inconformada com a sentença, a Equatorial Piauí interpôs Recurso de Apelação em 21/01/2025 (Id. 24504708), devidamente preparado (Id. 24504710). Em suas razões, a Apelante reitera a tese de inadimplência do Apelado, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável, classificando o caso como "indústria do dano moral". Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório, alegando valor exagerado (Id. 24504709). 6. Das Contrarrazões: O Instituto Cultural Santa Rita apresentou Contrarrazões em 03/02/2025, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por inépcia, sob o argumento de que a Apelante não apresentou pedido específico de reforma da decisão primária, em violação ao Art. 1.010, IV, do CPC. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso da Equatorial Piauí e pela manutenção integral da sentença de primeiro grau (Id. 24504714). É o relatório. VOTO VOTO Inicialmente, aprecio as questões de ordem e preliminares suscitadas, para então adentrar o mérito recursal. 1. Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso por Inépcia (Art. 1.010, IV, CPC) O Apelado, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso de apelação da Equatorial Piauí por suposta inépcia, sob o argumento de ausência de pedido específico de reforma da sentença, em violação ao Art. 1.010, IV, do Código de Processo Civil (Id. 24504714, p. 8-9). Contudo, da análise da peça recursal da Apelante, a Apelante formulou expressamente os seguintes pedidos: "a) Requer-se que seja reformado o julgado de piso, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, haja vista não pagamento do débito por parte do (a) recorrido (a), reformando o julgado, possibilitando, ainda, que a empresa ora recorrente (Equatorial) efetue a suspensão do fornecimento de energia elétrica do (a) recorrido (a) e aposição do nome do mesmo nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude de não pagamento do débito; b) Caso superada a matéria arguida até agora, que seja a indenização reposicionada em padrão de razoabilidade aceitável no tocante ao dano moral." (Id. 24504709) Tais pedidos demonstram de forma clara a intenção da Apelante em reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. A jurisprudência pátria, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, tem mitigado o rigor excessivo na interpretação do Art. 1.010 do CPC, desde que seja possível extrair da peça recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e o pleito de nova decisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a mera deficiência na técnica de redação do recurso não o torna inepto se os fundamentos e o pedido de reforma são identificáveis. Dessa forma, entendo que a peça recursal preenche os requisitos mínimos do Art. 1.010, incisos III e IV, do CPC. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Apelado. 2. Do Mérito do Recurso de Apelação Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia central nos presentes autos reside em verificar se a conduta da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ao ajuizar cumprimento de sentença e promover atos executivos (como o mandado de penhora e avaliação) referentes a um débito que o Instituto Cultural Santa Rita alegava estar sendo regularmente pago em virtude de acordo extrajudicial homologado em processo anterior, configurou ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva Conforme bem asseverado na sentença de primeiro grau, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o Apelado na figura de consumidor (Art. 2º do CDC) e a Apelante, como concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, na figura de fornecedor (Art. 3º do CDC). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em razão disso, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, que dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da Apelante e o prejuízo sofrido pelo Apelado, sendo desnecessária a perquirição de culpa. 2.2. Da Análise da Conduta da Concessionária e da Configuração do Dano Moral A Apelante alega ter agido em exercício regular de direito, uma vez que o Apelado estaria inadimplente em um montante significativo. Contudo, a prova dos autos, valorada adequadamente pelo Juízo a quo, demonstrou que o débito em questão já era objeto de acordo extrajudicial homologado judicialmente no processo nº 0700728-95.2018.8.18.0000 e, mais importante, estava sendo regularmente adimplido pelo Apelado. O próprio Apelado anexou certidão da Equatorial Piauí (Id. 24504686) que, em 16/03/2023, atestava a inexistência de débitos para o período de 01/2022 a 12/2022, referente à sua conta contrato. Essa certidão contradiz a alegação da Apelante de inadimplência que justificaria a execução forçada. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, concluiu: "No presente caso, em sede de contestação, a requerida apenas defendeu a regularidade da cobrança, sustentado que a medição ocorreu de forma regular e que a parte autora se esquiva, injustificadamente, do seu pagamento. Ou seja, a contestação abordou os fatos alegados na inicial, de forma genérica, sem impugná-los especificamente, especialmente no que se refere à regularidade no ajuizamento do Cumprimento de Sentença para cobrança da dívida parcelada. Por consequência, da análise do acervo probatório constantes nestes autos, verifico que o requerido, ao propor o Cumprimento de Sentença, nos autos de nº 0001491-13.2015.8.18.0140, por dívida parcelada e regularmente paga, agiu de forma abusiva. Inclusive, vale destacar que a conduta executória do requerido deu ensejo a mandado de penhora e avaliação, diligência cumprida, por Oficial de Justiça, no endereço da parte autora, conforme CERTIDÃO exarada no Id 37902464 daqueles autos. Assim, não resta dúvida que os fatos vivenciados pela autora extrapolaram os meros aborrecimentos do dia a dia. Isto é, o desconforto sofrido se dimensionou em patamar apto a receber a tutela jurídica pleiteada, surgindo à ré o dever de indenizar o dano extrapatrimonial diante da frustração/apreensão da parte em ter a presença do Oficial de Justiça para realizar a penhora de bens." (Id. 24504707) A sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A Súmula 29 do TJPI, embora trate da suspensão do serviço, reflete o entendimento de que: "A suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais, com base em débitos pretéritos, configura ato ilícito indenizável." Por analogia, a cobrança e a execução de um débito já renegociado e em adimplemento, com a consequente expedição de mandado de penhora, configura uma conduta igualmente abusiva por parte da concessionária. Tal situação, ao expor o Apelado, uma instituição cultural sem fins lucrativos, a um constrangimento público indevido, sem base em dívida legítima e exigível, transborda o mero dissabor e atinge a honra objetiva da entidade, configurando dano moral. O ato de cobrar judicialmente uma dívida inexistente ou já quitada, que leva a medidas constritivas, é desproporcional e revela falha na prestação do serviço. O "exercício regular de direito" alegado pela Apelante cede espaço ao "abuso de direito", vedado pelo Art. 187 do Código Civil, pois os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social da atividade foram manifestamente excedidos. 2.3. Do Quantum Indenizatório A Apelante requereu a minoração do valor da indenização, alegando que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é exagerado e caracteriza "indústria do dano moral". A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. No caso em tela, o valor arbitrado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo Juízo a quo mostra-se adequado e em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas de cobrança indevida e falha na prestação de serviços por instituições financeiras ou concessionárias. Cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que corroboram a razoabilidade do valor fixado: "É nulo o contrato de empréstimo consignado com a aposição, apenas, de impressão digital. Ademais, considerando ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, deve-se declarar inválida a avença. [...] Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, cumpre condenar a parte apelada em cinco mil reais (R$ 5.000,00)." (Apelação Cível - 0800442-78.2019.8.18.0069 - 1ª Câmara Especializada Cível - Relator: Haroldo Oliveira Rehem - Julgamento: 30/04/2021) "No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. [...] [A] indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)." (Apelação Cível - 0800341-04.2019.8.18.0049 - 2ª Câmara Especializada Cível - Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho - Julgamento: 25/06/2021) "Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada [...]. o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra razoável nem proporcional para o caso dos autos, motivo pelo qual fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (Apelação Cível - 0801088-66.2020.8.18.0065 - 1ª Câmara Especializada Cível - Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho – Julgamento: 16/06/2023) "Caracterizada a prática de ato ilícito pelos recorrentes e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a determinação da restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais. [...] Quantum indenizatório em danos morais majorados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (Apelação Cível 0800967-83.2021.8.18.0071 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo - Data 05/11/2024) "O dano moral não deve ser tarifado, sendo necessário observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação da indenização. Arbitramento do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (Apelação Cível 0804431-02.2022.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas - Data 07/11/2024) Os exemplos acima demonstram que o valor de R$ 7.000,00 fixado na sentença está dentro da faixa de razoabilidade que esta Corte tem aplicado para casos de conduta ilícita por parte de empresas prestadoras de serviços. Portanto, não há que se falar em valor exagerado ou em enriquecimento sem causa. 2.4. Dos Honorários Advocatícios Recursais Considerando o não provimento do recurso de apelação da Equatorial Piauí, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da advogada do Apelado, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 20% sobre o valor da condenação (R$ 7.000,00), ao qual mantenho, em conformidade com o Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 3. Conclusão Diante do exposto e do que mais dos autos consta, entendo que a sentença de primeiro grau deu a correta solução à lide, merecendo ser integralmente mantida. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto no sentido de: Conhecer do Recurso de Apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por inépcia, suscitada pelo Apelado. Negar-lhe provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Manter os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluída a majoração recursal, a ser suportada pela Apelante, em favor da advogada do Apelado. Custas processuais pela Apelante. É como voto. Teresina, 02/12/2025