Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: J S RIBEIRO COMERCIO OPTICO LTDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra despacho judicial sem carga decisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se cabe agravo de instrumento contra despacho judicial, diante do regime recursal estabelecido pelo CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.001 do CPC dispõe que não cabe recurso contra despachos, por não possuírem conteúdo decisório. O art. 1.009, § 1º, do CPC assegura a rediscussão de matérias processuais em preliminar de apelação, caso sejam posteriormente indeferidas. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a possibilidade de impugnação de despachos. A mitigação do rol, firmada pelo STJ no Tema 988, exige urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, hipótese que não se configura em despachos. Jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais locais reafirma que despachos de mero expediente não são recorríveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0765636-54.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAUCARD S.A. com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0765636-54.2024.8.18.0000. Na decisão monocrática (Id.21145137), este relator não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a matéria impugnada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso (Id. 23271088), o agravante reitera seus argumentos no sentido de que a decisão recorrida se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto presente os pressupostos de admissibilidade recursal. III – MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise sobre a possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento contra despacho que determina ao autor a apresentação de Cédula de Crédito Bancário original. Conforme prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, é possível a interposição de agravo de interno contra decisão do relator, incluindo a de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. No entanto, analisando os autos, não se verifica alteração fática apta a modificar a decisão proferida por este Relator. Com efeito, a sistemática inaugurada pela Lei nº 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstos no artigo 1.015 do Código de Processo Civil são taxativas. Desse modo, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadra especificamente em algumas das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código Processo Civil ou que seja declarada agravável por expressa disposição em outro diploma legal. Contudo, tal entendimento não socorre o agravante no caso concreto. Isso porque a “decisão” atacada (Id.62860866) não configura uma decisão interlocutória de mérito nem uma tutela provisória, tratando-se de mero despacho que não resolve questão processual de modo definitivo ou prejudicial à parte agravante. O artigo 1.001 do CPC dispõe expressamente que não cabe recurso contra despachos, entendimento reforçado pelo artigo 1.009, § 1º, do CPC, que permite a rediscussão da matéria em eventual recurso de apelação, caso seja indeferida a petição inicial. Além disso, a jurisprudência nacional é farta, no sentido de afastar a possibilidade de impugnação por agravo de instrumento contra decisões que não possuam carga decisória relevante, como é o caso dos despachos de mero expediente. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA PELO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1- No caso dos autos, o agravante interpôs Agravo de Instrumento contra despacho que determinou a emenda a inicial para julgamento de documentos. 2- O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, os quais foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento no sentido de que o rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, firmando a tese sob o Tema Repetitivo 988 com a seguinte redação: ¿O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação¿. 3- Todavia, a decisão que determina a emenda a inicial não demanda urgência em sua apreciação, devendo ser objeto de impugnação na própria ação principal, em eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões desta, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/15, portanto, não se enquadra nas hipóteses de taxatividade mitigada segundo os precedentes do STJ. 4- Recurso não conhecido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do Voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06251817220248060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) - grifos nossos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido agravo de instrumento, que combatia despacho que determinou a emenda da petição inicial em ação de busca e apreensão. 2. Determinação de emenda à petição inicial que não se caracteriza como indeferimento de liminar. Não enquadramento no disposto no Art. 1.015, I, do CPC. 3. Inexistência de urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento. Tema repetitivo n.º 988. 4. Entendimento consolidado do STJ no sentido de que a decisão que determina emenda à inicial não é impugnável por agravo de instrumento, devendo ser atacada em preliminar de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento n.º 0022218-71.2022.8.17.9000, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do TJPE, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0022218-71.2022.8.17.9000, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) - grifos nossos Assim, não há justificativa para o afastamento da regra geral de taxatividade do artigo 1.015 do CPC, uma vez que o agravante não demonstrou a presença de urgência qualificada que autorizaria a aplicação da tese da taxatividade mitigada. Desta feita, entende-se pelo não cabimento do recurso, concluindo pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento. IV – DISPOSITIVO Considerando todo o exposto, NEGO O PROVIMENTO ao agravo interno, ratificando a decisão recorrida em seus próprios termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator