Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: DIEGO PEREIRA SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU VAZAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu a relação de consumo, declarou a inexigibilidade de débito decorrente de fatura de água com valor muito superior à média de consumo (R$ 587,00 – junho/2022), determinou o refaturamento pela média, condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e impôs a obrigação de não interromper o fornecimento de água. A apelante sustenta a regularidade da cobrança, a inadimplência da consumidora em parcelamentos anteriores, a ocorrência de perda superveniente do objeto e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade da medição e da cobrança impugnada; (ii) estabelecer se o caso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços. 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade informacional da consumidora e da unilateralidade dos dados de medição, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 5. Constata-se que a concessionária não produz prova mínima da alegada regularidade da medição ou de vazamento interno, deixando de apresentar laudo, termo de ocorrência, registro fotográfico ou qualquer outro elemento técnico que sustente sua versão. 6. Verifica-se que a cobrança de valor manifestamente discrepante da média de consumo, somada ao risco de interrupção de serviço essencial, caracteriza dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento. 7. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) por observar proporcionalidade e razoabilidade. 8. Ausentes elementos que sustentem a alegada perda superveniente do objeto ou irregularidade da sentença, não se identificam fundamentos para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804895-28.2022.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0804895-28.2022.8.18.0032), ajuizada por MARIA DE JESUS DOS SANTOS, ora apelada. Na sentença (Id. 25935914), o d. Juízo de 1º grau reconheceu a configuração da relação de consumo e concluiu pela ausência de comprovação, pela ré, de irregularidade no consumo ou de eventual vazamento interno alegado. Determinou-se a decretação da inexigibilidade do débito, o refaturamento pela média de consumo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de impor à concessionária a obrigação de não interromper o fornecimento de água da unidade consumidora. Nas razões recursais (Id. 25936124), a apelante sustenta a regularidade das cobranças praticadas. Afirma que a sentença não considerou a inadimplência da autora em parcelamentos de débitos anteriores, bem como que a própria consumidora pactuara novo parcelamento após o ajuizamento da ação, o que configuraria perda superveniente do objeto. Sustenta a inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Sem contrarrazões (Id. 25936131). O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 26365638). É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regularmente interposto. Dessa forma, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, estando, portanto, submetida à aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, caput: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso concreto, verifica-se que o autor se insurgiu contra a exorbitância da cobrança realizada pela Ré, na fatura de consumo de água acima da sua média habitual de consumo, no mês de JUNHO/2022, no valor de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais). Cumpre salientar que, com o propósito de assegurar o máximo equilíbrio entre as partes na relação processual, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor encontra respaldo no Código de Processo Civil e foi expressamente aplicada no caso concreto. Tal medida mostrou-se adequada diante da dificuldade, verificada na espécie, de exigir da autora a produção das provas necessárias, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Em outras palavras, diante da unilateralidade na coleta dos dados e da limitação de acesso da usuária ao sistema de medição do consumo de água, atribuiu-se à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade da medição discrepante que utilizou como fundamento para a cobrança ora impugnada. Não obstante a isso, a ré deixou de produzir provas, limitando-se a afirmar a regularidade da cobrança e a suposta correspondência entre o valor exigido e o alegado vazamento na residência da autora. Entretanto, observa-se que não foi juntado laudo pericial, termo de ocorrência, registro fotográfico ou qualquer outro elemento apto a comprovar a versão sustentada, tornando inviável a verificação da efetiva ocorrência do suposto vazamento. Nesse sentido, os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE EM MÊS ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FUNCIONAMENTO IRREGULAR DO HIDRÔMETRO. REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que é cliente da ré, e que seu consumo médio de água gira em torno R$30,00 a R$60,00 por mês.. Relata que as faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2018 vieram com valor muito acima da média, razão pela qual a ré, após realizar uma vistoria, procedeu na troca do hidrômetro. Pugna pela desconstituição do débito, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Parte ré contestou a apresentou contrapedido, pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento dos valores devidos. 3. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a inexistência do débito, e, improcedente o pedido contraposto. 4. A concessionária e o usuário dos serviços de água e esgoto adequam-se aos conceitos de ?Fornecedor? e ?Consumidor? estampados nos arts. 2º e 3º do CDC, restando, assim, configurada a relação de consumo. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 5. Com efeito, cabia a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que foi plenamente atendido. O consumidor juntou faturas de energia, demonstrando discrepância de valores, que aumentaram mais de 40 (quarenta) vezes do valor ordinário nos meses de outubro e novembro de 2018. Ademais, o histórico de consumo da unidade consumidora (fls. 22/23), demonstra um consumo médio muito inferior ao apurado nos meses reclamados. 6. Noutro norte, em que pese a ré alegue a existência de vazamento interno no medidor, nenhuma prova traz aos autos nesse sentido. Aliás, tal alegação é descabida, tendo em vista que a própria ré procedeu na troca do hidrômetro, ocasião em que o consumo se regularizou.. 7. Portanto, ainda que os atos da concessionária gozem de presunção de veracidade e legitimidade, no caso dos autos, a parte autora produziu todas as provas que estavam ao seu alcance no sentido de demonstrar a incorreção do faturamento, ao passo que a recorrente não se desincumbiu de comprovar qualquer justificativa para o elevado consumo. 8. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008827453, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-10-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008827453 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 31/10/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2019) Grifou-se Apelação Cível. Ação Revisional de Faturamento. Concessionária de serviço público. Cobrança de valores acima da média habitual de consumo de água, em imóvel residencial. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Manutenção. Falha no serviço. Fases do faturamento: técnica de medição e operação matemática de cálculo do valor da cobrança, por meio dos dados obtidos na medição. Cálculos matemáticos não esclarecidos. Impugnação da fase de coleta de dados, por estimativa. Discrepância. Ausência de lógica na sequência de medições ou de influência da sazonalidade, que justifique a cobrança excessiva impugnada. Histórico de medição média anterior e posterior ao período impugnado que não corroboram o excesso exigido. Não constatação de vazamento ou de qualquer defeito na rede interna. Inexistência de oscilações expressivas e ilógicas, fora dos três meses não consecutivos de superfaturamento. Ausência de avaliação pericial da expectativa de consumo mensal da unidade, de acordo com a carga instalada. Inexigibilidade da "prova diabólica" - artigo 373, § 1º, do CPC. Risco do empreendimento a ser arcado pela concessionária. Indício de defeito no sistema, com oneração do usuário do serviço. Descumprimento, pela ré, do ônus probatório - art. 373, II, do CPC. Cobrança excessiva. Danos morais verificados. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. Corte do serviço essencial de fornecimento de água potável somente evitado pela assinatura coagida de termo de confissão de dívida, por preposto do réu, sob ameaça de interrupção imediata do serviço, cinco dias antes do Natal, quando a cobrança já estava sendo discutida entre as partes. Verbete nº 192 da Súmula deste E. TJERJ. Descabimento da redução da indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Majoração dos honorários advocatícios, art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e Precedente citado: 0211416-75.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 12/06/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08283321220238190202, Relator.: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 07/05/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2025) Grifou-se No que se refere aos danos morais, entendo que a situação caracterizada pela cobrança de valores manifestamente discrepantes, somada ao risco de interrupção de serviço essencial, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Nessa perspectiva, impõe-se à parte ré o dever de indenizar a autora pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados. Cumpre destacar, ainda, que, nos termos do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua utilização e riscos, conforme a Teoria do Risco da Atividade. No mesmo sentido, o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SANEPAR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA EM VALOR SUPERIOR AO USUAL. AUMENTO EXCESSIVO NO CONSUMO E DESTOANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRETA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS EM VALORES EXORBITANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. VOTO CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA 4ª TURMA RECURSAL. RESSALVADO POSICIONAMENTO DIVERGENTE DESTA RELATORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0028213-31.2023.8.16.0182 Curitiba, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 04/09/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2023) Grifou-se O valor da indenização por danos morais deve compensar o abalo e o constrangimento suportados pelo consumidor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito à parte beneficiada. No caso concreto, conclui-se que o montante fixado pelo juízo de origem, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por conseguinte, não se vislumbram motivos para acolher a postulação recursal de reforma da sentença proferida pelo d. juízo a quo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho a sentença incólume. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator