Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RORISVALDO VIANA BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827039-65.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Revisão Contratual, proposta por RORISVALDO VIANA BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo o autor que contratou com o réu empréstimo consignado com seguro embutido, denominado “Seguro Protegido Banco do Brasil”, sem sua anuência expressa e esclarecida, o que caracterizaria venda casada, em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, a existência de descontos indevidos e requer a devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, sob o argumento de que o autor aderiu voluntariamente ao seguro, e que não houve qualquer irregularidade na cobrança. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 75123700). O autor declarou não haver provas a produzir (ID 78307386) e o réu permaneceu inerte, conforme certidão de ID 79799323. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que as partes não requereram a produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos. A controvérsia reside em saber se houve venda casada entre o contrato de empréstimo consignado e o seguro de proteção financeira contratado com o Banco do Brasil S.A. A documentação colacionada aos autos evidencia que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado com a adesão a produto acessório de seguro, cuja contratação, todavia, não foi demonstrada de forma individualizada e autônoma. A instituição financeira não juntou comprovante de manifestação de vontade livre e esclarecida do consumidor acerca do seguro, limitando-se a apresentar instrumentos padronizados. Consoante dispõe o art. 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, caracterizando a denominada venda casada, prática abusiva reconhecida reiteradamente pela jurisprudência. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - CONDUTA ANTIJURÍDICA PRATICADA PELO RÉU - PREJUÍZO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES INDEVIDOS, EM DOBRO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - LESÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Configuram a ocorrência de venda casada a contratação simultânea de Seguro com outro Ajuste bancário, quando não evidenciado que a adesão ao produto secundário decorreu da livre e consciente manifestação de vontade da Consumidora. - As exigências de quantias manifestamente indevidas configuram a má-fé da Instituição Financeira e autorizam a restituição, em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. - As cobranças ilegítimas de valores acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam danos morais. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da parte Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo ser consideradas as singularidades da pessoa ofendida, com destaque para as restrições inerentes à sua condição de hipervulnerável, por ser idosa, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165583-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023) Dessa forma, configurada a abusividade, deve o réu restituir os valores cobrados indevidamente a título de seguro, observando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, em dobro, ante a ausência de engano justificável. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar, porquanto o simples desconto indevido, sem demonstração de repercussão concreta na esfera anímica do autor, não configura abalo moral indenizável, conforme orientação pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.660.651/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/08/2021). Assim, reconhece-se apenas o direito à restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro indevido, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RORISVALDO VIANA BATISTA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da cobrança do seguro “Proteção Financeira” vinculado ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; b) condenar o réu BANCO DO BRASIL S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados a esse título, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. TERESINA-PI, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina