Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTINA LEITAO DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802293-66.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária sob o rito ordinário, ajuizada por Albertina Leitão de Sousa em face do INSS A ré, devidamente citada, apresentou contestação O processo foi regularmente saneado, sendo deferida a produção de prova pericial médica judicial para apuração da existência e do grau da invalidez alegada. O autor foi intimado para comparecer à perícia médica designada, contudo, conforme consta da petição do perito de ID 78080679, não compareceu ao ato pericial, mesmo estando regularmente intimado, e não apresentou justificativa no prazo legalmente concedido. Intimado, o advogado da autora permaneceu silente. Intimada pessoalmente a autora também permaneceu silente. Posteriormente o advogado da autora informou que a mesma já obteve o benefício na Justiça Federal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - PRELIMINARES Nos termos do art. 488 do CPC, é possível ao juiz decidir diretamente o mérito quando o julgamento for mais favorável à parte a quem aproveitaria eventual acolhimento de preliminar.
Trata-se de aplicação prática dos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito. No caso, ainda que se considerassem relevantes as preliminares suscitadas pela parte ré, a improcedência dos pedidos autorais já assegura à parte demandada o resultado mais benéfico possível, tornando desnecessária a análise individualizada dessas questões. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6.1 Inicialmente, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela recorrente, porquanto o artigo 488 do CPC dispensa tal exigência, quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. A saber: ?Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.?. (...) (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 53166187120238090051 GOIÂNIA, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, Data de Publicação: (S/R) DJ de 13/12/2023) Dessa forma, afasto a análise das preliminares e passo diretamente ao exame do mérito. II. 2 - MÉRITO A controvérsia posta nos autos diz respeito à concessão de benefício previdenciário Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso em exame, a prova pericial médica judicial é imprescindível, especialmente quando há controvérsia acerca da existência e extensão das lesões permanentes. No presente caso, a prova técnica foi deferida, designada perícia médica judicial, e o autor foi devidamente intimado para comparecimento, o que não ocorreu, Além disso, não houve qualquer justificativa formal apresentada pela parte autora dentro do prazo concedido, revelando desinteresse no prosseguimento regular da instrução probatória. Importante destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial acarreta a preclusão da produção de prova indispensável, resultando na impossibilidade de comprovação do fato constitutivo do direito e, por conseguinte, na improcedência da demanda. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro DPVAT. Não comparecimento do autor à perícia médica designada. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor visando à anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da prova pericial, insistindo no reagendamento da perícia médica. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Autor que não compareceu à perícia médica, embora ciente da data marcada, e não apresentou justificativa plausível. Preclusão. Ausência de demonstração da incapacidade alegada, fato constitutivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10525487820208260100 SP 1052548-78.2020.8.26.0100, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) O comportamento processual da parte autora revela negligência na condução de seu próprio pedido, resultando na inviabilidade de análise de eventual direito ao benefício pleiteado. Dessa forma, restando ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado — e tendo sido frustrada a produção da única prova eficaz para tanto — a improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri