Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DIAS DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTES: Banco Bradesco S/A e Maroli Sales da Silva
APELADOS: Maroli Sales da Silva e Banco Bradesco S/A JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Orocó JUIZ (A) SENTENCIANTE: Frederico Ataíde Barbosa Damato RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA REGULAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1. Controvérsia relativa à regularidade da cobrança mensal em conta bancária referente à Cesta Bradesco Expresso 4, que a autora alega não ter contratado. 2. Comprovada a relação contratual entre as partes e a contratação da Cesta de Serviços Bradesco Expresso 4, através de termo de opção assinado pela autora na data de abertura da conta. 3. Termo de contratação com cláusulas expressas e visíveis, atendendo às exigências do CDC. 4. Utilização frequente dos serviços bancários pela autora, constatada pelos extratos bancários juntados aos autos 5. Ausência de demonstração de irresignação da autora em relação às cobranças durante o período de utilização dos serviços. 6. Cobrança das tarifas considerada legítima, sendo vedado o comportamento contraditório e a pretensão de enriquecimento sem causa da autora. 7. Improcedência dos pedidos da inicial evidenciada pela ausência de vícios no negócio jurídico. 8. Recurso do réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais e prejudicado o recurso da autora. 9. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0802506-90.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARILENE DIAS DE JESUS ALMEIDA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a instituição financeira demandada teria efetuado descontos mensais em sua conta bancária relativa à cobrança de tarifa, denominada “CESTA B EXPRESSO4”. Refere que não teria contratado serviços que justificassem tais cobranças. Pede a suspensão dos descontos e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. O banco réu apresentou contestação sustentando a legalidade das cobranças, eis que a parte autora aderiu à cesta de serviços de forma expressa, conforme termo apresentado. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (id 89186011). A parte autora apresentou réplica (id 91107491). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta bancária relativo a pacote de serviços não contratado, pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Observe-se que, para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviço, emitida em nome da parte autora (ID 89186014), afastando a tese autoral de desconhecimento da contratação, que não encontra amparo no acervo probatório colacionado. O réu, ao exercer seu ônus processual, acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, cujo objeto é precisamente a tarifa bancária impugnada. Da análise do documento, verifica-se que a assinatura nele inserta guarda perfeita identidade grafotécnica com aquela aposta nos documentos de identificação pessoal e na procuração outorgada pelo autor. Trata-se, pois, de prova cabal da manifestação de vontade, elemento volitivo essencial à validade dos negócios jurídicos (Art. 104, CC). De fato, é possível a cobrança de tarifas pela utilização de serviços bancários, desde que previstas no contrato celebrado com a instituição financeira ou ter sido previamente solicitada ou autorizado seus descontos pelo cliente, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA EXPRESSO". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Expresso", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista - Quanto ao dano moral, para caracterização deste instituto, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 6 e dos extratos bancários de fls. 31/42, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-AM - AC: 06271360520188040001 AM 0627136-05.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 03/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Com efeito, o ordenamento jurídico autoriza expressamente a disponibilização e cobrança de pacotes de serviços cujo valor cobrado mensalmente não poderiam exceder ao somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, conforme dispõe o art. 6º da Resolução citada. No entanto, a contração de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, sendo prerrogativa do cliente a escolha pela utilização e o pagamento somente pelo serviço individualizado ou pelo pacote de serviços, segundo arts. 8º e 9º da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Logo, além de restar proibida a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços bancários considerados essenciais, só seria lícito às instituições financeiras cobrança por pacotes de serviços mediante expressa autorização do cliente, a ser formalizada em instrumento de contrato específico. Diferente do alegado na inicial, o banco réu logrou comprovar a regularidade de sua conduta, ao colacionar o Termo de Opção à Cesta de Serviços, subscrito pela autora, a qual coincide com as assinaturas apostas em seu documento de identidade e na procuração constante nos autos. Não subsiste, outrossim, a tese de venda casada. A existência de um contrato autônomo e específico para a cesta de serviço, com clara identificação de valores e periodicidade, demonstra que o consumidor teve a oportunidade de discernir o produto contratado, não restando comprovado que a obtenção de outro serviço bancário estivesse condicionada a esta adesão. Nesse sentido, veja-se os julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0000196-10.2023.8.17.3010 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0000196-10.2023.8.17.3010, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição ampliada, por maioria de votos, vencido o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho,em DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, ao tempo em que JULGO PREJUDICADO o recurso da autora, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16 (TJ-PE - Apelação Cível: 00001961020238173010, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 13/08/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Revisional de contrato bancário cumulada com repetição de valores de indenização por danos morais – Insurgência em face dos débitos ocorridos em conta bancária a título de "Tarifa Bancária – Cesta Bradesco Expresso 4" – Efetiva comprovação da livre e regular contratação de "Ficha-Proposta de abertura de conta e Cartão de Assinaturas – Pessoa Física" e "Termo de adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física", além de "Termo de Opção à Cesta de Serviços" – Referência expressa quanto ao objeto pactuado e previsão de sua informação ao consumidor tanto junto ao Cartaz de Serviços Bancários – Tabela de Tarifas disponível nas agências bancárias como no Site Institucional da ré – Reconhecimento – Inexistência de impugnação quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e nem prova da existência de vício de consentimento – Cobrança de tarifa – Pacote de serviços – Cabimento – Previsão em contrato, e efetiva prestação dos serviços remunerados – Artigo 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN – Aplicação do princípio da "pacta sunt servanda" e reconhecimento do exercício regular de direito na realização das cobranças – Repetição de valores e condenação à indenização por danos morais incabíveis – Ação improcedente – Pretensão afastada – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10347148920258260002 São Paulo, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 01/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2025) Portanto, comprovada a regularidade do vínculo contratual e a efetiva prestação de informações, não se vislumbra a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. Por conseguinte, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e de reparação por danos morais, ante a ausência do nexo de causalidade e do dano injusto. Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte promovente, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. ITAUEIRA-PI, 3 de julho de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira