Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RICHARD DUARTE SOARES
INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845787-72.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RICHARD DUARTE SOARES em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. A parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, indicando como devido o montante de R$ 3.298,85. Intimada, a executada manifestou-se nos autos informando que se encontra em recuperação judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, sustentando a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, não apresentou impugnação específica aos cálculos apresentados pela parte exequente, tampouco alegou excesso de execução, erro material ou qualquer incorreção na memória de cálculo apresentada. É o relatório. Decido. Verifica-se que a executada limitou-se a suscitar matéria relacionada aos efeitos da recuperação judicial, deixando de impugnar especificamente o valor executado. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, eventual alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da demonstração discriminada do valor que a parte entende correto, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao quantum debeatur, reputo incontroverso o valor apresentado pela parte exequente. Por outro lado, é incontroverso que a executada se encontra submetida ao regime da recuperação judicial. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que compete ao juízo da causa processar a fase de liquidação e apuração do crédito, permanecendo com o juízo universal da recuperação judicial a competência para deliberar sobre atos de constrição, expropriação e satisfação do crédito. Dessa forma, a recuperação judicial não impede a definição do valor devido, mas obsta a adoção de medidas executivas constritivas perante este Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o crédito exequendo no valor de R$ 3.298,85 (três mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), sem prejuízo da atualização na forma do título judicial até a data de sua efetiva satisfação. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, contendo o valor ora homologado, para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial da executada. Cumprida a providência acima e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, facultado o desarquivamento em caso de ulterior determinação do Juízo Universal ou necessidade superveniente de providência a ser adotada por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina