Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELEONORA PEREIRA SA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823738-03.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, alegando a autora que foram cobradas e pagas, à título de tarifa de esgoto, quantias relativas a serviço que não lhe foi prestado, pois sua unidade consumidora não estaria interligada à rede coletora. A requerida apresentou contestação, sustentando a legalidade das cobranças em razão da disponibilidade da rede na via pública, impugnando, ainda, o pedido de justiça gratuita. Agravo de instrumento mantendo a decisão de ID. 82696505 que deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 90709216). A autora apresentou réplica à contestação (ID 89544671). É o breve relatório. Passo a decidir. A petição inicial preenche os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, as partes estão devidamente qualificadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Inicialmente, diante da presunção relativa de hipossuficiência (art. 98 do CPC) e, considerando que a parte requerida não trouxe aos autos elementos que possam demonstrar mudança da condição financeira da autora, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. Nos termos do art. 357 do CPC, procedo ao saneamento e à delimitação das matérias controvertidas para orientar a instrução. Ficam assim fixados, os pontos que exigirão instrução probatória: a) existência ou não de interligação física da unidade consumidora da autora à rede coletora de esgoto; b) data e modo da eventual disponibilização da rede pela concessionária e existência de notificação ao usuário sobre a obrigação de conexão; c) legalidade ou abusividade das cobranças realizadas (se decorrentes de mera disponibilização da rede na via ou se exigem conexão efetiva ao imóvel); d) eventual configuração de repetição do indébito e sua forma (simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC); e) ocorrência de dano moral em decorrência da cobrança indevida e, se configurado, sua extensão. Aplica-se o disposto no art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova: incumbe à autora a inexistência de serviço prestado; incumbe à ré demonstrar a efetiva disponibilização/funcionamento do serviço. Tratando-se de relação de consumo, e diante da declaração de hipossuficiência e da plausibilidade das alegações iniciais, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, para fins de condução da instrução, sem prejuízo da defesa de direito material que a ré possa exercitar mediante prova técnica idônea. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina