Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 30 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome do apelante, pessoa analfabeta, atende aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são válidos; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado pelo banco é inválido, pois não cumpre as exigências do art. 595 do CC, ao carecer de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, requisito essencial quando a parte contratante é analfabeta. A Súmula nº 30 do TJPI consolida o entendimento de que a ausência dessas formalidades gera a nulidade do contrato, mesmo diante da comprovação de depósito em conta do contratante. A realização de descontos no benefício previdenciário do apelante, sem respaldo em contrato válido, caracteriza ato ilícito e má-fé da instituição financeira. O art. 42, parágrafo único, do CDC impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados quando comprovada a má-fé do fornecedor. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da redução indevida do benefício previdenciário de caráter alimentar, impondo-se indenização no valor de R$ 3.000,00, considerado adequado à extensão do dano e aos parâmetros jurisprudenciais da Corte. Juros e correção monetária devem observar a Súmula 54/STJ (juros moratórios desde o evento danoso) e a Súmula 362/STJ (correção monetária desde o arbitramento). Aplica-se o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, por contrariar a sentença recorrida a Súmula 30 do TJPI, impondo-se o provimento monocrático do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência de contrato válido torna ilícitos os descontos em benefício previdenciário, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, cabendo indenização fixada em valor razoável e proporcional. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800941-50.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e extinguiu o processo, nestes termos: “Citado, o banco réu apresentou contrato de refinanciamento celebrado entre as partes, acompanhado dos documentos pessoais da autora, constando a aposição da digital da autora e assinado a rogo por testemunha (id. 28527144), confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado. Ainda, o requerido comprovou a transferência no dia 21/12/2020 para conta de titularidade da autora do valor contratado, qual seja, R$ 2.149,41 (dois mil e cento e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) (id. 28526541 Pág. 13), conseguindo demonstrar a regular contratação de empréstimo e refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio […]
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” (ID 26918235). Em suas razões recursais, a Apelante que: i) apesar de ter sido apresentado o instrumento contratual, é evidente a ocorrência de fraude, visto que já foram descontadas várias parcelas do seu contracheque sem que tenha ocorrido o recebimento da quantia supostamente contrato via empréstimo consignado; ii) através do contrato apresentado (cédula nº 386.376.429) é possível constatar que não se trata do contrato impugnado na presente demanda, de número 0123424453827; iii) o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes. Contrarrazões no ID 26918239. É o relatório. Passo ao julgamento. I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO Ao analisar detidamente os autos em questão, verifico que a instituição financeira não apresentou contrato válido, uma vez que descumpridas as exigências do art. 595 do Código Civil. Com efeito, o Apelado descumpriu o disposto no art. 595 do Código Civil, porquanto o contrato anexado não cumpre com os requisitos de subscrição por duas testemunhas (ID 18552886), já que consta tão somente uma digital e uma suposta assinatura à rogo do Apelante. Ora, a legislação cível estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Além disso, recentemente o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula nº 30, estabelecendo que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Portanto, o contrato em questão deve ser declarado nulo, ante o descumprimento da referida formalidade legal. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ) No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei. Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da Autora (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC. Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos. Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019) Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado em honorários na monta de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 30 deste Tribunal de justiça, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, que autoriza ao relator a prover recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida à Súmulas 30 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a nulidade do contrato em litígio, nos moldes da Súmula 30 do TJPI; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado da referida decisão. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR