Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800642-66.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO (ID 90900658) em face da sentença de ID 89804796, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato nº 0123476950887, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte vencida opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão quanto à definição do marco temporal aplicável à correção monetária e aos juros de mora. Sustentou que, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ, a partir de 01/09/2024 a atualização monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem seguir a Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil. Argumentou que a decisão embargada se limitou a determinar genericamente a incidência de juros e correção monetária, sem especificar os critérios legais aplicáveis após a alteração legislativa, o que configuraria omissão relevante. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos para que fosse expressamente delimitado o marco temporal da aplicação do IPCA e da Taxa Selic, bem como manifestação específica acerca da aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da impossibilidade de cumulação da Selic com outros índices de correção monetária, para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões (ID 91262857), defendendo a manutenção integral do julgado, ante a ausência de erro material. Eis o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, conforme consta em certidão de ID 96378975, razão pela qual deles CONHEÇO. 2. DO MÉRITO No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela. Argumentou que a decisão embargada se limitou a determinar genericamente a incidência de juros e correção monetária, sem especificar os critérios legais aplicáveis após a alteração legislativa, o que configuraria omissão relevante. Todavia, consignei expressamente o marco inicial da incidência dos juros e correção monetária, assim como o índice de correção monetária a ser utilizado, a vermos: (...) CONDENAR o réu à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO dos valores descontados, devendo o montante final ser compensado com o valor de R$ 816,83 liberado à autora. O saldo será apurado em liquidação de sentença, com correção (INPC) desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção (Súmula 362, STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação. Logo, não há “erro material” ou omissão no que concerne ao tema impugnado. Desse modo, é possível concluir que o intuito do embargante é infringente, buscando a rediscussão de matéria fática, o que é vedado nesta via recursal estreita. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí