Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KLEBERT MARIO DA CRUZ DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
autor: Juntasse aos autos cópia integral da sentença proferida no processo nº 0801681-40.2021.8.18.0072. Comprovasse a correção do vício que motivou o indeferimento da petição inicial na referida ação. Comprovasse o pagamento ou depósito das custas processuais e dos honorários de advogado, se houver, relativos ao processo nº 0801681-40.2021.8.18.0072, conforme exigido pelo art. 486, § 2º, do CPC. Foi deferido ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, em razão da declaração de hipossuficiência firmada. Em seguida, a parte autora cumpriu a determinação judicial, apresentando cópia integral do processo nº 0801681-40.2021.8.18.0072. Ressaltou que os extratos bancários já foram juntados em ID 81883350, que não houve o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, e demonstrou tentativa de resolução administrativa prévia por meio da plataforma PROTESTE (ID 81883348). É a síntese do necessário. DECIDO. Verifico que a parte autora, por meio da emenda à inicial e documentos subsequentes, atendeu às determinações deste Juízo, notadamente no que se refere à juntada da cópia do processo anterior e à comprovação da correção dos vícios que ensejaram o indeferimento da inicial na demanda pretérita. A comprovação de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita afasta a exigência de recolhimento de custas e honorários da ação anterior, conforme art. 486, § 2º, do CPC. Assim, os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015 foram devidamente preenchidos. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801143-20.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por KLEBERT MÁRIO DA CRUZ DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O autor alega ser detentor de benefício previdenciário e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos referentes a um empréstimo consignado com o qual não se recorda de ter realizado ou, ao menos, ter contratado nos termos atuais. O contrato objeto da lide seria o de número 0123407279629, com início dos descontos em 07/2020 e fim em 07/2023, no valor de R$ 261,30 por parcela, totalizando R$ 21.687,90, o que gerou diminuição em seu benefício. Em consulta aos sistemas processuais, verificou-se que o autor ajuizou anteriormente ações com o mesmo objeto: Processo nº 0801681-40.2021.8.18.0072: Ação extinta sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial. Processo nº 0800762-46.2024.8.18.0072: Ação em que foi homologado o pedido de desistência. Considerando as extinções anteriores sem resolução do mérito e o disposto no art. 486, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que estabelecem condições para a propositura de nova ação após extinção sem resolução do mérito, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o RECEBO a emenda à inicial. CITE-SE a parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. ADVIRTA-SE que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Na oportunidade, a requerida deverá manifestar anuência ou não ao Juízo 100% Digital, em observância ao disposto no §2º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí