Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO DE GOIS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801393-92.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS ajuizada por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO GÓIAS em desfavor de BANCO PAN S.A. Inicialmente, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes (ID 41930470). A parte ré opôs embargos de declaração em desfavor da sentença (ID 44233758) e apresentou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (ID 46272756). Os embargos de declaração foram acolhidos (ID 51632432). Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 53564608), que foi julgada procedente em decisão monocrática pelo Tribunal (ID 66436358). A sentença procedente transitou em julgado (ID 66436360). A ré cumpriu a obrigação de pagar voluntariamente (ID 74299224), assim como juntou comprovante de pagamento das custas finais em ID 82578575. Em 30 de setembro de 2025 foi certificado o pagamento das custas finais pela requerida (ID 83561449). Após, a autora (ora exequente) manifestou concordância com os valores pagos pela executada e pleiteou a liberação dos valores por alvará em seu nome (ID 67296235). Eis a síntese do necessário. Inicialmente, DETERMINO a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Diante da concordância do exequente com o valor pago pela executada (R$ 6.237,46), este montante deve ser homologado como o devido. Em observância aos princípios da economicidade e celeridade processual, e considerando que o débito já foi integralmente quitado e que o exequente discriminou a forma de liberação, os alvarás deverão ser expedidos nos termos solicitados, garantindo a rápida satisfação do crédito. Ante o exposto: HOMOLOGO o valor de R$ 6.237,46 (seis mil, duzentos e trinte e sete reais e quarenta e seis centavos), já pago pela executada, como o montante devido no presente cumprimento de sentença. DEFIRO a liberação dos valores e determino a expedição dos seguintes alvarás: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor de ROSA MARIA DA CONCEICAO DE GOIS - CPF: 030.324.113-60, no valor de R$ 6.237,46 (seis mil, duzentos e trinte e sete reais e quarenta e seis centavos). Após a expedição dos alvarás, INTIMEM-SE a exequente para que promova o levantamento dos valores no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo para levantamento do alvará e sem pendências, concluam-se os autos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí