Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NAPOLEAO CAVALCANTE DE AZEVEDO
REQUERIDO: RAYKA BEATRIZ NUNES LIMA, CARLOS HENRIQUE SINDOU DA SILVA SOARES, JUCIANE RAQUEL GOMES DE SOUSA, CAMILA GIOVANA CRUZ RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801822-44.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de interdito proibitório formulado por ESPÓLIO DE JOSÉ NAPOLEÃO CAVALCANTE DE AZEVEDO em face de RAYKA BEATRIZ NUNES LIMA. Alega que o espólio é detentor das cotas sociais ainda não partilhadas da sociedade empresária CONSTRUTORA PATRÍCIA LTDA que é proprietária do imóvel registrado sob a matrícula nº 896, do livro de Registro Geral nº 02-A, folhas 181 do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, Quadra 80, 84, 85, 87 e 89. Assevera que em 06/01/24 o administrador e inventariante do Espolio, ora Requerente, tomou conhecimento que os Requeridos haviam invadido o imóvel em evidência, adentrando indevidamente nos lotes 1,2,3,4,5,6,7,10,11,12,13,14,15,16,17 e 18 da Quadra 84, tendo noticiado o esbulho para a autoridade policial competente. Requer a concessão de tutela de urgência para que os requeridos sejam proibidos de ingressarem nos lotes descritos na inicial, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 51434483 deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Certidão do oficial de justiça de id n° 53333962 informando que cumpriu a decisão proferida nos autos. Citado, os réus apresentaram contestação com pedido contraposto no id n° 53554062 pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que parte do terreno estava abandonada pelos herdeiros e que por esse motivo algumas famílias em situação de vulnerabilidade social ocuparam o terreno no dia 06/01/2024, o qual foi posteriormente desocupado em razão da chegada de pessoas armadas que ameaçaram os ocupantes, que posteriormente tentaram retornar ao imóvel. Em sede de pedido contraposto, pleiteia que seja reintegrado na posse do imóvel, com a condenação do autor no pagamento de indenização pelos prejuízos causados. Réplica no id n° 65786521 reiterando os pedidos contidos na inicial. Manifestação da parte autora no id n° 69719209 informando que a situação do imóvel se estabilizou e que não mais persiste os movimentos dos requeridos com fins de esbulhar o imóvel objeto dos autos. Intimada, a parte ré não mais se manifestou nos autos. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos constantes do feito são suficientes para formação da convicção do julgador. O Código de Processo Civil (artigos 560 e seguintes) prevê o direito de o possuidor ser mantido na posse de imóvel em caso de turbação ou reintegrado no caso de esbulho mediante a comprovação de: I - sua posse; II - esbulho ou turbação praticado pelo réu; III - data do esbulho ou turbação; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil. A posse constitui situação de fato protegida pelo direito, consistente na situação ostensiva de presença no local, caracterizada pela permanência, edificação, atos de limpeza e conservação. No âmbito da ação possessória não cabe a discussão sobre a propriedade, para o que o ordenamento jurídico dispõe de ações petitórias, consoante art. 1.210, § 2º, do Código de Processo Civil: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". No caso, incide também o artigo 567 do Código de Processo Civil: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".
Trata-se de instrumento processual que tem natureza preventiva, sendo hábil para impedir a efetivação de turbação ou de esbulho, diante do justo receio de que venham a ocorrer. De acordo com a doutrina, a concessão do mandado proibitório tem como pressupostos os seguintes requisitos:“a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.” No caso dos autos, a parte autora comprovou ter a posse e ser a proprietária do imóvel descrito na inicial e que o imóvel pertence ao ESPÓLIO DE JOSÉ NAPOLEÃO CAVALCANTE DE AZEVEDO que é o detentor das cotas sociais ainda não partilhadas da sociedade empresária CONSTRUTORA PATRÍCIA LTDA que por sua vez é proprietária do imóvel. Analisando os autos, os requeridos confirmam que o terreno pertence a parte autora, mas alegaram que parte do terreno havia sido abandonada pelos herdeiros, o que motivou algumas famílias a tentarem adentrar no imóvel, tendo sido repelidas por prepostos do requerente que colocaram os réus pra fora alguns dias depois, tendo informado que posteriormente tentaram adentrar novamente o imóvel, sob a alegação de se encontrarem em situação de vulnerabilidade social. O autor, por sua vez, informou que voltou a exercer a posse plena do imóvel, tendo construído um muro, que ocasionou a estabilização da situação, na medida em que os requeridos pararam de tentar invadir o imóvel. Por outro lado, inexiste elemento de convicção que ampare eventual direito dos invasores a serem reintegrados na posse do imóvel. Dessa forma, entendo que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar o justo receio de violência ao seu direito de posse, uma vez que os documentos encartados aos autos demonstram a ameaça iminente e risco de invasão, o que conduz a procedência do pedido autoral e a improcedência do pedido contraposto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação à propriedade dos lotes 1,2,3,4,5,6,7,10,11,12,13,14,15,16,17 e 18 da Quadra 84, do imóvel referenciado na inicial, julgando improcedente o pedido contraposto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06