Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORLANDO DOURADO BASTOS
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807632-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Orlando Dourado Bastos em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, em que o autor busca a rescisão do contrato de compra e venda de um aparelho celular, a restituição do valor pago e o recebimento de indenização por danos morais. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1 DAS PRELIMINARES 1.1.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré postulou a revogação do beneficio da gratuidade da justiça deferido ao autor, sob o fundamento de que a aquisição de um telefone celular de padrão tecnológico elevado, avaliado em R$ 6.499,00, associada à contratação de representação advocatícia particular, revela capacidade financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência econômica. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção possua natureza relativa, a sua desconstituição exige a apresentação de elementos concretos que comprovem, sem margem para dúvidas, a higidez financeira da parte beneficiária. No caso em exame, os elementos de convicção coligidos aos autos confirmam a necessidade da concessão do benefício. Ο contracheque de ID 70741327 demonstra que o autor é policial militar inativo e recebe proventos líquidos mensais de aproximadamente R$ 1.479,78, após os descontos obrigatórios e os abatimentos decorrentes de empréstimos consignados contratados para a sua subsistência. Ademais, os relatórios médicos de ID 70741322 e ID 70741323 indicam que o autor enfrenta tratamento de saúde complexo em decorrência de neoplasia maligna (câncer), circunstância que sabidamente impõe gastos extraordinários com medicamentos e cuidados de ordem pessoal. A escolha por patrocinar a causa mediante advogado de sua confiança não obsta a concessão do beneficio, conforme regra expressa insculpida no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o valor do celular objeto do litígio não serve como indicador de fortuna atual, especialmente quando o autor comprometeu parte substancial de seus recursos mensais na aquisição e busca o desfazimento do negócio justamente pela impossibilidade de usufruir do bem. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada e mantenho a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor. 1.1.2. DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE NOTA FISCAL LEGÍVEL A ré aduziu preliminar de extinção do processo, sem resolução de mérito, sustentando a inobservância do disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o autor não juntou cópia legível da nota fiscal do produto, o que impediria a comprovação da propriedade do bem, da data de aquisição e do nexo causal. Sem razão a requerida. O exame dos documentos coligidos à inicial revela a juntada da S-Nota Substitutiva sob o ID 70741320, que contém a identificação do produto, o modelo correspondente e as informações de faturamento. Ademais, o autor instruiu a inicial com a via da Ordem de Serviço de ID 70741321, emitida pela própria assistência técnica autorizada da Samsung, o que demonstra a entrega física do aparelho celular para conserto sob o amparo da garantia de fábrica. Não bastassem tais elementos, a ré, ao formular sua resposta sob o ID 77426837, admitiu expressamente a ocorrência dos fatos, reconhecendo que o autor adquiriu o celular modelo Galaxy Z Flip em 28 de novembro de 2024 pelo valor de R$ 6.499,00, bem como que o produto foi encaminhado para suporte sob a ordem de serviço nº 4171692730 em 16 de dezembro de 2024. O reconhecimento dos contornos da transação comercial e do envio do produto à assistência técnica torna incontroversa a relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. Rejeito a preliminar de carência de ação. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia jurídica posta em debate enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que o autor preenche a figura de consumidor (artigo 2º) e a ré a de fornecedora de produtos eletrônicos no mercado de consumo (artigo 3º). O artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus da prova, quando a alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A hipossuficiência técnica e informacional do autor é flagrante, visto que a ré detém o monopólio das informações técnicas, laudos laboratoriais, registros de sistemas internos e controle de fluxo físico de aparelhos enviados aos seus laboratórios centralizados. Nesse contexto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, atribuindo à parte ré o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração da regularidade da prestação dos serviços, bem como à desconstituição das alegações formuladas na inicial. 3. DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência de vício de fabricação no aparelho celular modelo Galaxy Z Flip em período imediatamente posterior à compra; se o reparo técnico do dispositivo eletrônico foi efetivamente concluído dentro do prazo legal de 30 dias contados do recebimento do bem pela assistência autorizada; se o produto reparado foi efetivamente disponibilizado ou devolvido ao autor em perfeitas condições de uso, ou se permanece em posse da requerida ou de sua rede credenciada. 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes e sobre as quais repousará a subsunção dos fatos compreendem: a) a caracterização da responsabilidade civil objetiva da fabricante pelo vício de qualidade do produto, com fundamento no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; b) a subsunção do atraso ou da falta de devolução do celular à hipótese do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando o desfazimento do negócio e a devolução integral da quantia paga, c) a verificação de abalo extrapatrimonial decorrente da privação injustificada do uso do bem. 5. DA PROVA DOCUMENTAL Diante das considerações supra, os documentos trazidos com a inicial, contestação e réplica espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pelas partes, considerando as questões de fato e de direito nos itens 3 e 4 e inversão do ônus da prova deferida no item 2, na seguinte ordem: Ao autor incumbe demonstrar, no prazo de 15 dias: a) eventuais reclamações formuladas perante os canais de atendimento da ré para a solução do vício apontado após o decurso do prazo de trinta dias; b) o abalo ensejador do dano moral. À ré incumbe demonstrar, no mesmo prazo supra: a) o diagnóstico técnico realizado no aparelho celular e as peças substituídas para afastar a persistência do defeito apontado na Ordem de Serviço nº 4171692730; b) que promoveu o conserto integral e a efetiva entrega ou a tentativa de entrega frustrada por ato exclusivo do consumidor, no prazo máximo de 30 dias contados da entrega do bem em 16 de dezembro de 2024, c) esclarecer a localização exata do produto e apresentar justificativa técnica sobre a manutenção do bem em suas dependências, em caso de impossibilidade de comprovar a devolução. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina