Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800103-08.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por OSMANDINA MARIA DA CONCEIÇÃO, idosa (62 anos à época do ajuizamento), em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. A autora, beneficiária de aposentadoria por idade (um salário-mínimo), alega sofrer descontos mensais de R$ 19,60 em seu benefício desde maio de 2021, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1216810716, no valor de R$ 852,84. Afirma categoricamente não ter contratado o serviço, não ter assinado o instrumento e não ter recebido o numerário correspondente. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e danos morais. Em contestação (ID 43649117), o banco réu arguiu preliminares de retificação do polo passivo e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a validade do contrato, a inexistência de má-fé e a legalidade dos descontos, pugnando pela improcedência total. Houve réplica (ID 47252894). Instada a produzir prova do repasse de valores via sistema SPB (ID 72564348), a ré colacionou apenas relatório de uso interno (ID 76051694) e a cópia do contrato (ID 76051696) de forma intempestiva. Eis a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do Julgamento Antecipado do Mérito e Preliminares II.A.1 - Julgamento Antecipado Os fatos estão suficientemente comprovados pela documentação carreada, sendo desnecessária a produção de prova oral. Desse modo, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.A.2 - Da Retificação do Polo Passivo Acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo para constar corretamente BANCO AGIBANK S.A. (CNPJ nº 10.664.513/0001-50). II.A.3 - Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a preliminar. O valor da causa (R$ 10.392,00) guarda estrita relação com o proveito econômico pretendido (soma do pedido de dano moral e repetição de indébito), atendendo ao disposto no art. 292, VI, do CPC. II.A.4 - Da Gratuidade da Justiça Mantenho o benefício, ante a ausência de provas que infirmem a condição de hipossuficiência da autora, idosa e beneficiária de um salário-mínimo. 2.2 – Do Mérito II.B.1. Nulidade Contratual e Falha na Prestação do Serviço As instituições bancárias se equiparam a fornecedores de serviços e produtos, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa equiparação está consolidada na jurisprudência brasileira, consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Logo, a lide versa sobre relação consumerista. No caso, a autora é idosa e aposenta, sendo hipossuficiente em relação a instituição financeira ré. Portanto, é aplicável, ao caso, a inversão do ônus da prova, cabendo a demandada demonstrar a validade do contrato impugnado, por força da norma legal (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). Em análise das provas carreadas aos autos, verifica-se, inicialmente, que a cópia do contrato (ID 76051696) foi apresentada apenas em maio de 2025, após transcorrido o prazo da dilação deferida no ID 50618629 (dezembro/2023), operando-se a preclusão consumativa. Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Apelação manejada pelo réu em face da sentença de procedência proferida em demanda envolvendo o descumprimento de obrigações contratuais no que se refere ao fornecimento de produtos para a rede de franquias da parte autora. 2. A preclusão consumativa consiste na perda da faculdade processual em razão de ter sido exercido, não sendo possível corrigir o ato praticado, melhorá-lo ou repeti-lo. In casu, a preclusão atingiu a segunda contestação. 3. A preclusão consumativa que atingiu a segunda contestação, considerando o que foi veiculado na primeira contestação, implicou na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, ora apelada. 4. Não é possível aplicar a regra do art. 435 do CPC em relação aos documentos juntados com a segunda contestação uma vez que não são documentos novos, deveriam ter sido apresentados quando da primeira contestação que não impugnou especificadamente as razões da autora veiculada na petição inicial (sem grifo no original). 5. Nesse cenário, o réu não se desincumbiu de seu ônus, qual provar fatos constitutivo, extintivos ou modificativos do direito da autora. 6. O apelante não conseguiu desconfigurar a ofensa à honra da parte autora só com sua mera alegação de que seria manipulável seu canal de reclamações. E quanto aos danos materiais, os questionamentos que são veiculados no apelo deverão ser levantados na fase de liquidação determinada na sentença. 7. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02299539020188190001 2023001104792, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2024) Ainda que assim não fosse, a requerida falhou no dever de provar o repasse do crédito. A despeito da determinação expressa para juntada de comprovante via SPB (ID 72564348), o réu limitou-se a anexar "demonstrativo de movimentação para uso interno", documento unilateral sem força probante de efetiva transferência bancária em favor da consumidora. Ademais, em análise dos extratos bancários juntados pela autora (fl. 03, ID 24350674), não se verifica o crédito de valores pela ré. Portanto, a ausência de prova do repasse do valor liberado atrai a nulidade da avença (Súmula 18 do TJPI). Logo, a cobrança é indevida. 2.3 – Repetição de Indébito Considerando que o contrato possui 84 parcelas com termo final previsto para abril de 2028, os descontos ainda podem estar em curso ou terem sido efetuados após o ajuizamento. Assim, para garantir a restituição integral do que foi indevidamente pago, a apuração do montante exato deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença. A liquidação deverá considerar todos os valores descontados desde o início do contrato (maio de 2021) até a data da efetiva cessação dos descontos pelo banco, incidindo a dobra legal (art. 42, parágrafo único, CDC). 2.4 – Dos Danos Morais O dano moral é manifesto (in re ipsa). A privação de verba alimentar de idosa hipossuficiente por contrato não comprovado extrapola o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e subsistência, sendo esse o entendimento da jurisprudência, a vermos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES. I - Não demonstrada a contratação do cartão de crédito consignado nos termos relatados pelo requerido e praticado o desconto indevido pelo banco réu em benefício previdenciário da autora, imperiosa declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente restituição do valor descontado e do crédito depositado, a fim de que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. II - A privação do uso de determinada importância, subtraída de benefício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. III - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. IV - Os descontos feitos em benefício previdenciário com base em cartão de crédito consignado não contratado, geram, por si só, o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC (sem grifo no original). (TJ-MG - AC: 10000220296867001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Portanto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende à razoabilidade e proporcionalidade. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: DETERMINAR a retificação do polo passivo para constar BANCO AGIBANK S.A.; DECLARAR a nulidade do contrato nº 1216810716, condenando o réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do contrato e cessação imediata de novos descontos, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados do benefício da autora relativos ao contrato nulo. O valor total da repetição será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de extratos atualizados que demonstrem o total de parcelas debitadas até o cumprimento da obrigação de fazer (cessação do contrato); Sobre o valor a ser apurado na liquidação, incidirá correção monetária (INPC) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária (INPC) a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí