Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800931-96.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RITA DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado nº 369533033-6, sustentando a ocorrência de fraude, ao passo que a parte ré defende a regularidade do contrato, afirmando ter havido contratação digital válida, com liberação dos valores. Inicialmente, passo à análise das preliminares. 1. DAS PRELIMINARES a) INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR Não prospera a alegação de inépcia por falta de juntada de extratos bancários. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, o STJ pacificou a desnecessidade de juntada de extratos para a validade da ação, a vermos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos (sem grifo no original). 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) b) FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar. O interesse de agir decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para dirimir a lide sobre a validade do contrato. O esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o acesso ao Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF/88). c) IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro. A parte ré não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS. d) CONEXÃO No tocante à alegação de conexão, igualmente não prospera. Os processos indicados pela parte ré (nº 0800924-07.2025.8.18.0072, 0800925-89.2025.8.18.0072, 0800927-59.2025.8.18.0072, 0800942-28.2025.8.18.0072 e 0800946-65.2025.8.18.0072) tratam de contratos distintos, cada qual com suas peculiaridades, inexistindo identidade de causa de pedir ou pedido a justificar a reunião dos feitos. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato de empréstimo consignado nº 369533033-6, especialmente quanto à existência de manifestação de vontade válida da autora; b) a efetiva liberação/transferência do valor de R$ 1.159,80 em favor da autora; c) a eventual ocorrência de fraude na contratação; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a decisão anterior que determinou a inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores, enquanto à parte autora compete demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a inexistência de contratação válida ou eventual irregularidade. 4. DAS PROVAS Verifica-se que o réu juntou aos autos cópia do contrato eletrônico, com elementos de validação (IP, geolocalização, hash e biometria facial), bem como comprovante de transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), no valor de R$ 1.161,52, realizada em 20/01/2023, para conta indicada. Todavia, permanece controvertida a efetiva disponibilização do referido valor à parte autora, especialmente diante da divergência apontada quanto aos valores e da ausência de comprovação inequívoca do crédito na conta de titularidade da demandante. Diante disso, considerando o comprovante de transferência juntado aos autos (ID 81227203), com fundamento nos princípios da cooperação e da busca da verdade real, determino: a) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato bancário referente ao mês de janeiro de 2023, da conta de sua titularidade (conta nº 7856866196, agência 03827) junto ao banco Bradesco, a fim de verificar eventual crédito do valor indicado; b) Após o cumprimento da diligência acima determinada, intime-se a parte demandada para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí