Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA LUIZA FLORIANO DE MOURA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0808028-74.2024.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANA LUIZA FLORIANO DE MOURA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão fundada em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A., deu provimento monocraticamente ao recurso, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial de busca e apreensão, reconhecendo a validade da cláusula de capitalização de juros e a regular constituição da mora. Invertam-se os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Teresina, data registrada no sistema PJe.” (ID. 32003535) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) a decisão agravada afrontou o entendimento anteriormente firmado no Agravo de Instrumento nº 0758498-02.2025.8.18.0000, que teria reconhecido a inexistência da mora; ii) houve violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais; iii) a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária é abusiva, por violação ao dever de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor; iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a expressa indicação da taxa diária para validade da capitalização diária; v) a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, inviabilizando a ação de busca e apreensão; e vi) a própria jurisprudência recente do Relator e desta Corte reconhece a nulidade da cláusula de capitalização diária desacompanhada da indicação da taxa correspondente. (ID. 32027996) CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, o Banco agravado sustentou que: i) não houve violação à coisa julgada nem ao acórdão proferido no agravo de instrumento, por possuir natureza precária e fundada em cognição sumária; ii) a apelação permitiu o reexame exauriente da controvérsia, legitimando conclusão diversa; iii) a mora decorre do inadimplemento contratual regularmente comprovado; iv) a mera alegação de ausência da taxa diária não descaracteriza automaticamente a mora, sendo indispensável demonstração de efetivo prejuízo; v) o contrato informa adequadamente as taxas mensal, anual e o custo efetivo total (CET), inexistindo violação ao dever de informação; vi) a capitalização de juros foi regularmente pactuada, observando as Súmulas 539 e 541 do STJ; e vii) requereu a manutenção integral da decisão monocrática. (ID. 33452082) PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão monocrática contrariou decisão anteriormente proferida em agravo de instrumento ou afrontou a segurança jurídica; ii) definir se a ausência de indicação da taxa diária de juros torna abusiva a cláusula de capitalização diária; iii) examinar se eventual abusividade contratual descaracteriza a mora e impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão; iv) aferir a incidência, ao caso concreto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da capitalização diária de juros e da constituição da mora. É o relatório. De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, conheço do presente recurso. Conforme já exposto, a controvérsia dos autos refere-se a Agravo Interno interposto pelo recorrente contra decisão monocrática desta Relatoria, que deu provimento ao Agravo de Instrumento outrora protocolado perante o d. Juízo ad quem, por entender que estava devidamente constituída a mora. Em síntese, no Agravo Interno em análise, o recorrente sustenta que a decisão agravada divergiu do entendimento anteriormente firmado no Agravo de Instrumento nº 0758498-02.2025.8.18.0000, afrontando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Aduz, ainda, que a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, sem a expressa indicação da respectiva taxa diária, é abusiva por violar o dever de informação e transparência, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, descaracteriza a mora e inviabiliza a ação de busca e apreensão. Destarte, como dito anteriormente, em relação à capitalização mensal de juros, a cobrança de juros capitalizados é possível desde que esteja devidamente pactuada (Súmula nº 539 do Supremo Tribunal Federal), assim como, nos termos da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a simples previsão no contrato bancário da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para permitir a referida cobrança. Estudando detidamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, observa-se que a Corte Cidadã vem se posicionando recentemente pela invalidade parcial da cláusula de capitalização diária de juros quando não há exposição, ao consumidor, da taxa de juros remuneratórios incidentes ao dia, para que possa confrontar com as demais taxas de juros mensal e anual dispostas no contrato. Esse entendimento decorre da ideia de que a informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Nesse sentido, os recentes precedentes do Tribunal Superior, in litteris: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). No caso em exame, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, limitando-se, contudo, a consignar as taxas efetivas mensal e anual, sem indicar expressamente a correspondente taxa diária. Embora a capitalização em periodicidade inferior à anual seja admitida pelo ordenamento jurídico quando expressamente pactuada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a exigir, para a validade da cláusula de capitalização diária, a indicação clara da taxa diária incidente, em observância ao dever de informação e à transparência que regem as relações de consumo. Reexaminando a matéria à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando, ainda, o entendimento anteriormente adotado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0758498-02.2025.8.18.0000, conclui-se que a mera previsão contratual da capitalização diária, desacompanhada da indicação da respectiva taxa diária, mostra-se insuficiente para permitir ao consumidor aferir, de forma prévia e objetiva, a evolução dos encargos financeiros decorrentes da contratação. Tal circunstância caracteriza violação ao dever de informação, comprometendo a transparência da avença. Nessas condições, a cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, sem a expressa indicação da taxa diária correspondente, revela-se parcialmente abusiva, por impedir o adequado conhecimento dos encargos incidentes durante a normalidade contratual. Em se tratando de encargo integrante da fase de normalidade do contrato, sua irregularidade repercute sobre a própria constituição da mora, descaracterizando-a e afastando um dos pressupostos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. Diante desse cenário, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática anteriormente proferida, a fim de adequá-la ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e à orientação já adotada por esta Corte em relação à mesma relação jurídica, preservando-se, assim, a segurança jurídica, a coerência dos pronunciamentos judiciais e a estabilidade da jurisprudência. Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação nº 0808028-74.2024.8.18.0140 e, por consequência, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível interposta pelo BANCO J. SAFRA S.A nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0808028-74.2024.8.18.0140, mantendo a sentença proferida na origem. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Comunique-se, com urgência, o d. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, cientificando-o da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Intimem-se as partes e, após, voltem-me os autos conclusos. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator